TRF1 - 1023709-81.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 8ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1023709-81.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO OSORIO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO CANDIDO VIEIRA NUNES - GO39259 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 1.
Ação declaratória de isenção de imposto de renda por doença grave, cumulada com repetição de indébito e tutela de urgência, ajuizada por Marcelo Osorio Rodrigues em face da União e do INSS.
Alega ser aposentado desde 24/07/2024, portador de cegueira irreversível no olho esquerdo e visão bastante reduzida no direito, condição que autorizaria a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, inc.
XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Relata que, embora tenha protocolado pedido administrativo em 23/12/2024, não obteve resposta até o protocolo desta ação.
Requer a suspensão dos descontos de Imposto de Renda, restituição dos valores pagos desde 24/07/2024, assistência judiciária gratuita, prioridade de tramitação e condenação dos réus em honorários advocatícios.
Decido. 2.
Não é caso de provimento liminar.
Há necessidade de produção de prova pericial para aferir se a parte autora apresenta, de fato, patologia de natureza e magnitude compatíveis com as elencadas no art. 6º da Lei 7.713/1988 para fins de isenção de imposto sobre a renda.
Acresce-se que a doença apontada na inicial não guarda contemporaneidade com o momento do ajuizamento da ação.
Inexiste, dessa forma, urgência a justificar provimento judicial liminar, ainda mais um provimento de natureza satisfativa.
Em paralelo, não há comprometimento de efetividade do processo.
A experimentação de perda financeira durante o trâmite de uma ação é hipótese que não se confunde com risco ao resultado útil nem com perigo de mora.
Em verdade, se porventura restar reconhecido o direito à isenção ora pleiteada, a procedência do pedido de repetição do indébito tributário denota ser factível o alcance de resultado útil e reparatório. 3.
Assim, indefiro a tutela provisória.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Defiro a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Deem ciência.
Cite-se.
Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas. -
28/04/2025 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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