TRF1 - 1005039-04.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005039-04.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS SILVA RIBEIRO - DF74774 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IZAAC PEREIRA INACIO - RJ097502 e LUCAS WILLIAN DOS SANTOS RAMOS - RJ183554 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MATHEUS SILVA RIBEIRO, em face de atos perpetrados pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO QUADRIX e PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS (CONFERE), no qual o impetrante almeja, no mérito: “b) no mérito, que Vossa Excelência se digne a julgar por Sentença a pretensão do Impetrante, a fim de julgar PROCEDENTE o pedido para CONCEDER a segurança pleiteada, nos termos do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, para declarar e determinar a classificação de MATHEUS SILVA RIBEIRO, inscrição nº 691.02626923/1, na lista de ampla concorrência do certame, com a respectiva nota de 40,67 e classificação, a fim de que seja preservada a lisura do processo e o direito do candidato, confirmando a liminar;” O impetrante narra que participou do Concurso Público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva para, dentre outros, o cargo de Assistente Jurídico, no Edital nº 01/ 2024 – CONFERE, e optou por concorrer às vagas reservadas aos negros.
Afirma que “na Publicação Resultado definitivo (inscrições homologadas), referente a relação final dos candidatos com a inscrição deferida, o Impetrante consta com a inscrição 691.02626923/1 na relação dos candidatos da ampla concorrência e, em listagem apartada, na relação dos candidatos que se autodeclararam negros.”.
Alega ainda, que “obteve nota 34,00 (trinta e quatro) na prova objetiva, tendo constado na 15ª (décima quinta) posição na listagem de ampla concorrência e na 2ª (segunda) colocação na lista de cotas”.
Sustentou por fim, que “não compareceu por entender que já estaria bem classificado na listagem de ampla concorrência em uma posição que lhe conferiria a convocação em momento oportuno, além de impossibilidade logística para comparecer presencialmente no dia e horário estipulado.”.
Decisão Num. 2169747458 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça.
O CONFERE apresentou a informações de Num. 2170862821, requerendo seja denegada a segurança.
Alegou ainda sua ilegitimidade passiva.
Informações prestadas.
Intimado, o MPF apresentou a manifestação Num. 2181013618. É o breve relatório.
DECIDO.
Passo a análise da preliminar suscitada pela impetrada.
A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo CONSELHO FEDERAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS – CONFERE, ressalto que não comporta acolhimento.
Da análise do pelo Edital nº 01 do CONFERE, DE 25 DE JULHO DE 2024, que rege o Concurso Público para provimento de vaga e formação de cadastro de reserva para cargos de nível médio e nível superior, apura-se que o CONFERE é o responsável pela realização e execução do concurso em discussão, logo o possui legitimidade passiva para o presente feito.
Nesses termos afasto a preliminar arguida.
O pedido para a reinserção do nome do autor na lista de aprovados às vagas reservadas a ampla concorrência, acaso tenha obtido nota suficiente, é medida que se impõe.
O edital do certame de Num. 2168012547 previu a possibilidade de o candidato concorrer concomitantemente às vagas destinadas a candidatos negros e à ampla concorrência, confira-se: “10.8.9 Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas negras o candidato que, por ocasião do procedimento de heteroidentificação: a) não for considerado pessoa negra no procedimento de heteroidentificação; b) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação; c) evadir-se do local de realização do procedimento de heteroidentificação sem passar por todos os procedimentos da avaliação; d) não apresentar o documento de identidade original, na forma definida no subitem 14.11 deste edital; e) se recusar a ser filmado e fotografado; f) prestar declaração falsa.(…) 10.8.10 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza. 10.8.11 Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação geral. 10.8.12 A contratação dos candidatos aprovados deverá obedecer à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação da ampla concorrência e as reservas de vagas previstas neste item, observados os respectivos percentuais fixados na legislação. 10.8.13 Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às demais vagas reservadas, se atenderem às respectivas condições, e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público. 10.8.13.1 O nome do candidato que, no ato da solicitação de inscrição, se autodeclarar negro e, no procedimento de heteroidentificação, for considerado pessoa negra, e não for eliminado do concurso público, será publicado em lista à parte e figurará também na lista de classificação geral por cargo. 10.8.14 O candidato que, após a avaliação, não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação, e que tenha sido aprovado nas etapas anteriores, continuará participando do certame concorrendo às vagas de ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre os classificados desta lista” Do mesmo modo, o art. 3º da Lei Federal nº 12.990/2014, vigente ao tempo da realização do certame, assim dispõe: “Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.” A mesma legislação traz, no parágrafo único do art. 2º, a hipótese em que o candidato poderá se eliminado (destaque nosso): “Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.”.
Ademais, conforme se depreende da leitura do edital do certame, não há previsão de eliminação do candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação.
O próprio edital estabelece, expressamente: “10.8.9.1 O candidato que se recusar a ser filmado perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, passando a concorrer às vagas de ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre os classificados desta lista. 10.8.9.2 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso público e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.”. (destaque nosso) Extrai-se, pois, que a única hipótese de eliminação do candidato no que tange à política de cotas raciais ocorre no caso de declaração falsa.
Ao dispor que, na hipótese de recusa à filmagem durante o procedimento de heteroidentificação, o candidato perderá apenas o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, passando a disputar as vagas de ampla concorrência, infere-se que o edital, de forma implícita e por analogia, reconhece o direito daquele que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação de igualmente permanecer concorrendo às vagas de ampla concorrência, desde que sua classificação lhe assegure posição compatível.
Cumpre salientar que, ainda que houvesse previsão editalícia no sentido de eliminar o candidato pelo simples não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação, tal disposição afrontaria diretamente o princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, c/c art. 37, da Constituição Federal), pelo qual a atuação do Poder Público está condicionada à existência de autorização legal que ampare a sua conduta, sendo-lhe vedado agir contrariamente a dispositivo legal ou estabelecer restrições não previstas em lei, exceto se as restrições amoldarem-se às hipóteses de discricionariedade da Administração Pública, o que não ocorre na espécie.
O entendimento jurisprudencial corrobora essa tese (destaque nosso): “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
SISTEMA DE COTAS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PERMANÊNCIA NA LISTA GERAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Na espécie, discute-se a legalidade do ato que eliminou o requerente do concurso público destinado ao preenchimento de vagas no cargo de Analista Judiciário Oficial de Justiça Avaliador Federal do quadro de pessoal do TRF 1ª Região, em virtude de o candidato, que concorreu às vagas reservadas aos negros/pardos, não ter comparecido à entrevista de heteroidentificação II A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que é indevida a eliminação de candidato que, embora tenha se autodeclarado preto ou pardo para concorrer às vagas reservadas em concurso público, deixou de comparecer à entrevista de heteroidentificação, desde que obtenha desempenho suficiente para figurar na lista geral de aprovados.
Precedentes.
III - Apelações desprovidas.
Sentença confirmada.
Os honorários advocatícios, fixados na origem em 10% sobre o valor da causa (R$ 125.000,00), ficam acrescidos de 1%, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC. (TRF-1 - AC: 10069212320204013902, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 15/09/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/09/2021 PAG PJe 16/09/2021 PAG).
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONTINUAR NO CERTAME NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela particular contra sentença que julgou improcedente a demanda, denegando o pedido de manutenção da apelante no concurso, na lista de ampla concorrência. 2.
Em suas razões recursais, a particular afirma que o não comparecimento ao exame de heteroidentificação não poderia acarretar sua exclusão do certame, tendo em vista que sua nota é classificável para a ampla concorrência, ainda que não tenha, naquela lista, alcançado colocação dentro do número de vagas. 3.
Foi deferido o efeito suspensivo ativo à apelação, “para determinar a reinclusão da requerente no concurso público, regulado pelo Edital nº 1/2019 - EBSERH/NACIONAL, de maneira a lhe permitir o prosseguimento no certame, com inclusão na lista de aprovados na ampla concorrência para o cargo em que se inscreveu [Fisioterapeuta no Hospital Universitário Dr.
Miguel Riet Corrêa Jr. da Universidade Federal do Rio Grande (HU-FURG)], garantindo-lhe a reserva da vaga até o julgamento final da apelação.” 4.
O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir o cabimento da continuidade da apelante no concurso público após o não comparecimento para o exame de heteroidentificação. 5.
Primeiramente, quanto à alegação de ilegitimidade da EBSERH, veiculada nas contrarrazões, trata-se de matéria decidida na sentença, não tendo sido objeto de impugnação recursal.
Por essa razão, resta preclusa. 6.
O edital sob análise previu a eliminação do candidato em caso de não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação.
No entanto, a referida previsão diverge da Lei nº 12.990/14, prevalecendo esta última em face do edital, normativa inferior. 7.
O não comparecimento da candidata para o exame de heteroidentificação não poderá ser motivo para eliminação da candidata do concurso, mas apenas da lista de cotistas, considerando que a jurisprudência desta Terceira Turma entende que, mesmo em caso de negativa da condição de negra, a candidata teria o direito a permanecer no concurso, na lista de ampla concorrência.
Neste sentido: PROCESSO Nº 0805874-03.2020.4.05.8100, Desembargador Rogério Fialho, Terceira Turma, julgado em 09/07/2021; PROCESSO Nº 0804792-16.2020.4.05.8300, Desembargador Federal Rogério Fialho, Terceira Turma, julgado em 06/07/2021. 8.
Apelação provida para, confirmando a decisão proferida liminarmente, determinar a reinclusão da candidata no certame, na lista de ampla concorrência. 9.
Reformada a sentença, cabe inverter os honorários sucumbenciais em desfavor das rés, ora apeladas. (TRF-5 - Ap: 08053613520204058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 23/09/2021, 3ª TURMA)”.
Portanto, constatada a ausência de previsão editalícia que autorize a eliminação do candidato por não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação, resta configurada a ilegalidade flagrante do ato administrativo que determinou tal exclusão, hipótese que autoriza o Judiciário a imiscuir-se no mérito do ato administrativo em debate, notadamente quando há violação aos próprios termos do edital e às disposições contidas no art. 3º da Lei nº 12.990/2014.
Diante do exposto, reconhecida a ilegalidade do ato impugnado, é de rigor a concessão da segurança.
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à impetrada que reinsira o impetrante na lista de ampla concorrência do certame.
Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
23/01/2025 21:46
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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