TRF1 - 1087535-27.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1087535-27.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLI MACHADO DA ROCHA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.
Expirado o prazo de manutenção do benefício, cabia à parte autora ter solicitado a prorrogação do benefício e agendado uma perícia para permitir ao INSS a realização de um exame acurado de seu estado de saúde, visando à decisão definitiva sobre o restabelecimento ou não da prestação previdenciária.
Segundo a documentação existente nos autos, a parte autora não procedeu dessa forma, tendo optado por ingressar diretamente com a ação judicial.
A Turma Nacional de Uniformização dos juizados especiais federais fixou a seguinte tese sobre o Tema 277: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.".
Não tendo a parte autora postulado ao INSS a prorrogação do benefício ou a reconsideração da decisão administrativa, nem interposto recurso administrativo, não ostenta interesse processual para postular a tutela jurisdicional com vistas ao restabelecimento do benefício previdenciário cessado, de acordo com a jurisprudência emanada da Turma Nacional de Uniformização.
Com estas razões, indefiro a petição inicial, com fulcro nas normas dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
No caso de interposição de recurso, cite-se o réu para responder ao recurso (artigo 331, §1°, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo de resposta, remeta-se o processo à Turma Recursal.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto -
29/10/2024 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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