TRF1 - 1101542-24.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1101542-24.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HABILITA COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURINE MACEDO DE LIMA - DF65267 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por HABILITA COMERCIO E SERVICOS LTDA contra UNIÃO FEDERAL, objetivando a retirada de penalidade aplicada à empresa autora, alegando ofensa ao contraditório e à ampla defesa no Processo Administrativo nº 684656/2023.
Relata que participou do Pregão Eletrônico nº 24/2023, sendo desclassificada sob alegação de existência de vínculo societário com empresa impedida de licitar, a F.M. de F.
Comércio e Manutenção Predial Ltda.
Alega que a desclassificação ocorreu com base em meros indícios, mesmo tendo deixado de integrar o quadro societário da empresa referida em data anterior à imposição de penalidade àquela.
Afirma que, além da desclassificação, foi instaurado processo administrativo sancionador (Processo nº 684656/2023), ao final do qual lhe foi aplicada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União.
Defende que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, alegando ausência de citação válida, com envio de correspondência para endereço eletrônico incorreto e ausência de diligência mínima por parte da Administração, que culminou na publicação de edital de citação.
A União apresentou contestação no id 2175233417, sustentando a regularidade do procedimento administrativo, afirmando que a autora foi informada durante a realização do pregão das razões para sua desclassificação e que foi aberto prazo recursal, o qual não foi utilizado.
Aduz que a Administração tentou notificar a autora por meio de carta enviada ao endereço constante no CNPJ, bem como por e-mail, e, diante da frustração dessas tentativas, realizou a intimação por edital, nos termos da Lei nº 9.784/1999.
Defende que a conduta da autora caracteriza abuso de forma e tentativa de burla à sanção anteriormente aplicada à F.M. de F., com fundamento em vínculos societários e administrativos existentes entre as empresas envolvidas e que a penalidade foi aplicada com base nos artigos 7º da Lei nº 10.520/2002, 49 do Decreto nº 10.024/2019, bem como no Edital do Pregão nº 24/2023, e que a dosimetria seguiu as normas regulamentares.
Sem réplica. É o relatório.
II Pretende a parte autora a anulação do Processo Administrativo nº 684656/2023 conduzido pela Câmara dos Deputados, no âmbito da União, que culminou na aplicação de penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal.
O Poder Judiciário, ao examinar atos administrativos, deve respeitar o espaço discricionário conferido à Administração Pública, limitando-se à análise da legalidade, regularidade procedimental e respeito aos direitos fundamentais, especialmente aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
A análise do caso requer a aplicação coordenada de dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional aplicável ao processo administrativo sancionador.
O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe em seu artigo 26 e parágrafos sobre as formas válidas de intimação do administrado, admitindo, em caso de insucesso das tentativas por via postal ou eletrônica, a adoção da intimação por edital.
Por sua vez, o art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 49 do Decreto nº 10.024/2019 preveem a possibilidade de aplicação de penalidades a licitantes que pratiquem atos inidôneos durante o procedimento licitatório.
Adicionalmente, a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) reforçam a vedação de fraudes e abusos na participação em licitações públicas.
Na presente hipótese, a autora sustenta que não foi regularmente citada para exercer o contraditório e a ampla defesa no curso do processo administrativo nº 684656/2023, o que, em sua ótica, teria gerado a nulidade da penalidade aplicada.
Entretanto, da análise detalhada dos documentos acostados aos autos e da própria narrativa fática trazida pelas partes, verifica-se que a Administração Pública adotou medidas razoáveis e compatíveis com os preceitos legais para tentar garantir a ciência da empresa acerca da instauração do processo administrativo.
No caso, da análise do processo administrativo (id 2175233565), infere-se que a ré utilizou o endereço físico cadastrado no CNPJ da empresa junto à Receita Federal (fl. 63), tendo realizado tentativa de notificação por via postal, a qual restou infrutífera, com devolução da correspondência pelos Correios (fl. 84), sucedida pela tentativa por meio eletrônico, também frustrada, tendo sido finalmente realizada a intimação por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União (fl. 86/87).
A jurisprudência é firme em reconhecer a validade da intimação por edital, desde que precedida de tentativas reais e legítimas de notificação por outros meios, como foi o caso dos autos.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF).
INTIMAÇÃO.
ART. 23 DO DECRETO Nº 70.235/1972.
TENTATIVA VIA POSTAL INFRUTÍFERA ("NÃO PROCURADO").
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança.
A ação originária visava à anulação de processo administrativo fiscal (PAF), sob alegação de nulidade na intimação da decisão administrativa de primeira instância.
A impetrante/apelante argumentou cerceamento de defesa em razão da intimação ter sido realizada por edital, após a devolução de correspondência postal com a informação "não procurado".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da intimação por edital, promovida com fundamento no art. 23, § 1º, do Decreto nº 70.235/1972, em processo administrativo fiscal, quando a tentativa prévia de intimação pela via postal resultou improfícua, conforme certificado pelo serviço postal ("não procurado").
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O regime de intimações no processo administrativo fiscal federal é disciplinado especificamente pelo Decreto nº 70.235/1972, norma especial que prevalece sobre a Lei nº 9.784/1999, de caráter geral e aplicação apenas subsidiária (art. 69 da Lei nº 9.784/99). 4.
O artigo 23, § 1º, do Decreto nº 70.235/1972 (com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, vigente à época dos fatos) autoriza expressamente a intimação por edital quando resultar "improfícuo um dos meios previstos no caput" (intimação pessoal, postal ou eletrônica).
A devolução da correspondência enviada ao domicílio fiscal do contribuinte com a informação "não procurado" caracteriza a improficuidade do meio postal para os fins da referida norma. 5.
A legislação de regência não exige o esgotamento de todos os meios ordinários de intimação, nem estabelece ordem de preferência entre eles (art. 23, § 3º), tampouco impõe a tentativa de notificação do advogado constituído como requisito prévio à intimação por edital na hipótese de frustração da via postal endereçada à pessoa jurídica. 6.
Tendo a autoridade fiscal seguido o procedimento previsto na lei especial aplicável, não se configura a alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV e LV).
Correta a sentença ao reconhecer a validade do ato administrativo e denegar a segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação não provida.
Sentença mantida.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV, LV; Decreto nº 70.235/1972, art. 23 (§§ 1º, 3º, 4º); Lei nº 9.784/1999, art. 69; Lei nº 9.532/1997; Lei nº 11.196/2005; Lei nº 11.941/2009. (AMS 0001764-52.2012.4.01.4101, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 26/05/2025 PAG.) destaquei No tocante ao mérito da sanção aplicada, observa-se que a decisão administrativa foi devidamente motivada, amparada em relatório de apuração de conduta inidônea, com indicação de vínculos societários suspeitos, histórico de penalidades e condutas que configuram, em tese, tentativa de burla às sanções administrativas anteriormente impostas.
O exame judicial dos atos administrativos não comporta, em sede de controle de legalidade, revisão do mérito administrativo, sobretudo quando não há flagrante violação a direitos fundamentais ou a preceitos legais, o que não se evidencia no presente caso.
Portanto, não restou demonstrada qualquer ilegalidade manifesta ou violação ao devido processo legal que justifique a anulação do processo administrativo sancionador.
III Ante o exposto, rejeito o pedido (art. 487, I, do CPC).
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 - mil reais (CPC art. 85 § 8º) Intimem-se.
Brasília, 26 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Juiz Eduardo Rocha Penteado 14ª Vara Federal do DF -
12/12/2024 15:36
Juntada de manifestação
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12/12/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/12/2024 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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