TRF1 - 1048336-50.2024.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 01:45
Decorrido prazo de DAYANA DOS SANTOS CONCEICAO em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:31
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1048336-50.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAYANA DOS SANTOS CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURI CUOCO SAMPAIO - PA22857 e ARYKSON MORAES DA COSTA - PA31690 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação na qual pretende a parte autora, na condição de pescador (a) artesanal, a condenação da parte ré na obrigação de liberar as parcelas de seu seguro defeso de 2023.
Preliminares.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo INSS no tocante ao pedido de emissão/validação do RGP da parte, porquanto a emissão ou validação do RGP não fazem parte do objeto da ação.
Quanto à prejudicial de mérito de prescrição/decadência referente ao seguro defeso pleiteado, entendo que deve ser rejeitada, pois a presente ação foi ajuizada em07/11/2024, dentro, portanto, do prazo prescricional de 5 anos e do prazo decadencial previsto no art. 4º do Decreto 8.424/15, tendo o requerimento administrativo sido efetuado em 04/12/2023 relativo ao seguro defeso do biênio 2023/2024.
Mérito.
Dos Requisitos Legais De acordo com art. 2º, §2º, I, da Lei nº 10.779/03, o pescador artesanal precisa obrigatoriamente comprovar inscrição atualizada no Registro Geral da Pesca – RGP com antecedência mínima de 01 (um) ano do requerimento do benefício.
Ainda, conforme Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que regulamenta a Lei 10.779/03, em seu artigo 4º, parágrafo único, desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento.
Regulamentando a lei em comento, o art. 2º da Resolução nº 657/2010, editada pelo CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (D.O.U. 17/12/2010), disciplina a questão com mais clareza: “Art. 2º Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher os seguintes requisitos no processo de habilitação: I - ter registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo MPA, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; II - possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como segurado especial; III - possuir nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada à jurídica no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual; IV - na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção a pessoa física, possuir comprovante de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constando em matrícula própria no Cadastro Específico - CEI, no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual; V - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte; e VI - não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca.” A Lei 8.212/91, no art. 25, inciso I, previu o valor ser recolhido a título de contribuição pelo segurado especial, vejamos: Art. 25.
A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de: I – 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; Em julgado, a Corte Suprema ratificou, em decisão submetida a sistemática de repercussão geral, a constitucionalidade da contribuição do segurado especial tendo por base a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
SEGURADO ESPECIAL.
ARTIGO 195, § 8º, DA CF/1988.
RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.
ART. 25 DA LEI 8.212/1991, DESDE SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA.
RECEITA BRUTA.
BASE DE CÁLCULO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados por esta CORTE nos REs 363.852 e 596.177, somente o empregador rural pessoa física foi excluído como sujeito passivo da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, de modo que o tributo continuou a existir, com plena vigência e eficácia em relação aos segurados especiais. 2.
A base de cálculo compilada no artigo 25, I e II, da Lei 8.212/1991, editado para regulamentar o § 8º do artigo 195 da CF, fixando a alíquota de 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural sem empregados, por observar a base de cálculo que foi definida pelo próprio texto constitucional, é plenamente constitucional em relação ao segurado especial. 3. É absolutamente legítima a previsão, em lei ordinária, da contribuição do segurado especial tendo por base a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
Diferentemente do que sustenta o recorrente, tal exação tem por fundamento constitucional o § 8º, e não o § 4º do art. 195. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com afirmação de tese segundo a qual “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991. “(RE 761263, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) Cabe destacar, que o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal – REAP é o documento idôneo para esclarecer e comprovar a forma de atuação na atividade de pesca, bem como o resultado das operações pesqueiras.
Sobre a comprovação dos requisitos para a concessão do seguro defeso, convém salientar que a matéria encontra-se ainda sumulada pela Turma Recursal PA/AP nos seguintes termos: Súmula nº 10: "São requisitos indispensáveis para concessão do benefício de seguro-defeso, o prévio requerimento administrativo, Registro Geral de Pesca ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, o REAP - Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal e o recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede ao seguro-defeso".
A Lei nº. 10.779/03, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 13.134/2015, estabelece que ao pescador artesanal que exerce a atividade pesqueira de forma profissional ininterruptamente é assegurado benefício de seguro desemprego, durante o período de proibição da pesca, desde que, entre outras exigências, apresente no ato de habilitação ao benefício “registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício.”(art. 2º, §2º, I, da Lei 10.779/03).
Assim, para os fins do art. 2º, §2º, I, da Lei nº 10.779/03, o pescador artesanal precisa obrigatoriamente comprovar inscrição atualizada no Registro Geral da Pesca – RGP com antecedência mínima de 01 (um) ano do requerimento do benefício.
Ainda, conforme Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que regulamenta a Lei 10.779/03, em seu artigo 4º, parágrafo único, desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento.
Mais adiante, o § 3.º do art. 2.º da Lei n.º 10.779/03 dispõe que o INSS deverá verificar, no ato de habilitação ao benefício, a condição de pescador artesanal e o pagamento de contribuição previdenciária nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até a data do requerimento do benefício, o que for menor.
No caso dos autos, compulsando o processo administrativo, observa-se que o indeferimento do requerimento administrativo, referente à parcela de seguro defeso pleiteada, deu-se em razão de não cumprimento de exigências.
Por outro lado, o autor não apresentou no processo administrativo o protocolo de solicitação de registro inicial para licença de pescador profissional acompanhado do FLPP – Formulário de Licença de Pescador Profissional, devidamente assinado por servidor público com matrícula SIAPE, em substituição ao Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP.
Assim, não foi cumprido o art. 2º, § 1º da Portaria Conjunta nº 14, a qual determina que o PRGP deverá ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP “desde que contenha a identificação e respectiva assinatura do agente público vinculado à Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP, que tenha sido responsável pelo recebimento do Formulário de solicitação da Licença.
Conforme exigência da Portaria Conjunta INSS/PFE/DIRBEN/DIRAT n. 14, de 07/07/2020, art. 4.º, os requerimentos de seguro defeso posteriores a 23/07/2018 devem conter o protocolo de solicitação de registro inicial para licença de pescador profissional em substituição ao RGP deverão ser acompanhados de FLPP – Formulário de Licença de Pescador Profissional, visto que a regularidade do RGP é requisito essencial para a concessão do benefício do seguro defeso.
Acerca do tema, colaciona-se o entendimento da TNU, Tema 303, em que firmou a seguinte tese: Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2.
Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais. (TNU.
PEDILEF 5016386-38.2019.4.04.7200/SC.
Relator (a) Juíza Federal Susana Sbrogio’ Galia.
Pub.: 19/08/2022) Na hipótese dos autos, não assiste razão ao autor, visto que apresentou o protocolo de solicitação de registro inicial para licença de pescador profissional e o FLPP – Formulário de Licença de Pescador Profissional sem identificação e respectiva assinatura do agente público vinculado à Secretaria de Aquicultura e Pesca.
Portanto, a parte autora não preencheu os requisitos para a obtenção do benefício de seguro-defeso, uma vez que não provou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não fazendo jus ao benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal -
25/06/2025 23:05
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 23:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 23:05
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 12:13
Juntada de réplica
-
21/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 11:31
Juntada de contestação
-
16/12/2024 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
07/11/2024 18:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/11/2024 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001005-53.2025.4.01.3604
Aparecido Pasquini Sanches
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jailson Matos de Sousa Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 10:58
Processo nº 1011727-56.2024.4.01.4001
Lindomar da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Martins Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/12/2024 16:16
Processo nº 1010446-65.2024.4.01.4001
Reinir Maria de Alencar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Agamenon Lima Batista Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 11:03
Processo nº 1007640-57.2024.4.01.4001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Jose de Sousa
Advogado: Kemeron Mendes Fialho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2025 16:06
Processo nº 1042565-91.2024.4.01.3900
Denis Luis Dias Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Humberto Souza da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2025 11:22