TRF1 - 1007585-51.2020.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1007585-51.2020.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME BARBOSA VINHAS - RJ112693 e JOÃO PAULO RIBEIRO NAEGELE - RJ167447 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO e outros DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 320/326) opostos por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A, contra Sentença proferida nas fls. 258/260, objetivando correção de suposta omissão.
Alega a embargante que a sentença foi omissa quanto à discussão acerca do cerceamento de defesa por ausência de segregação dos recipientes e da consequente dúvida que se impõe sobre a procedência dos recipientes.
Contrarrazões às fls. 459/462 e 463/469. É o relatório necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.023 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, prestando-se a aperfeiçoar a decisão judicial, afastando eventuais omissões, contradições ou obscuridade no julgado ou, excepcionalmente, corrigindo erros materiais.
Não é, entretanto, o caso dos autos.
Não há omissão a ser reparada.
A sentença deixa claro que não há que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à autora a apresentação de defesa e de recurso no âmbito do processo administrativo, ainda que de forma postergada. É patente que, na verdade, a embargante discorda do conteúdo da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Intenciona, assim, a embargante, por via transversa, a modificação do julgado.
Esse objetivo, no entanto, só pode ser alcançado por meio da competente apelação.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença atacada.
Intimem-se.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara/PI -
12/01/2023 11:27
Juntada de renúncia de mandato
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10/05/2022 15:15
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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10/11/2020 06:49
Conclusos para julgamento
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09/11/2020 18:06
Juntada de réplica
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05/11/2020 11:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 04/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 08:19
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2020 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/10/2020 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/10/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 10:34
Conclusos para despacho
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01/10/2020 08:04
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2020 07:58
Juntada de Contestação
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30/09/2020 13:07
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 29/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 13:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PIAUI IMEPI em 28/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 18:32
Mandado devolvido cumprido
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31/08/2020 18:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/08/2020 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/08/2020 11:32
Expedição de Mandado.
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27/08/2020 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2020 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2020 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2020 14:27
Conclusos para decisão
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02/03/2020 11:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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02/03/2020 11:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/02/2020 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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