TRF1 - 1002567-06.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002567-06.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA DO CARMO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILMARA DE LEAO MENDES - PA36766 e DANIELLY CRISTINA ROCHA CAMPOS - MT23352/O POLO PASSIVO:COORDENADORA REGIONAL (CR) DA PERÍCIA MÉDICA REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por ANA DO CARMO PEREIRA contra ato atribuído ao .GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE (IMPETRADO) e a COORDENADORA REGIONAL (CR) DA PERÍCIA MÉDICA REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE , vinculados ao INSS, visando conclusão do processo administrativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, protocolado administrativamente em 20/11/2024.
A impetrante alega que, para prosseguimento da análise administrativa, foram agendadas a avaliação social para 17/02/2025 e a avaliação médico-pericial para 05/05/2025, comparecendo a ambas as datas.
Contudo, passados mais de sete meses desde o protocolo inicial e mais de um mês após a última avaliação, não houve qualquer manifestação da autarquia previdenciária quanto à divulgação dos resultados, o que caracteriza omissão administrativa e desrespeito ao direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e ao prazo estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
Invocando o art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei nº 12.016/2009, a parte autora sustenta a existência de direito líquido e certo à resposta administrativa em tempo razoável.
Argumenta que a morosidade injustificada da administração pública viola esse direito e compromete sua subsistência, tendo em vista a natureza alimentar do benefício requerido.
A impetrante pleiteia a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, diante da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, decorrente de sua incapacidade para o trabalho e da ausência de outra fonte de renda.
Requer, ao final, a concessão da segurança, determinando-se à autoridade coatora que proceda à divulgação imediata dos resultados das avaliações social e médico-pericial realizadas no âmbito do requerimento administrativo.
Requer ainda a concessão da Justiça Gratuita, por não possuir meios de arcar com as custas processuais. É o relatório.
DECIDO.
Concernente à via processual escolhida, dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Da leitura do mencionado dispositivo, infere-se que são requisitos para a impetração de mandado de segurança: a) ação ou omissão de autoridade pertencente ao Poder Público ou de particulares no exercício de atribuições do Poder Público; b) ato ilegal ou abuso de poder; e c) lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo.
A par disso, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que “direito líquido e certo” é aquele aferível de plano por prova documental pré-constituída, razão pela qual a petição inicial deve ser instruída com provasdocumentaisde todas as alegações e do ato impugnado, não se admitindo dilação probatória, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ (Precedentes: MS 33509 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016; MS 29337 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016; RMS 30718 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016).
No caso vertente, extrai-se que a parte autora pretende a conclusão do processo administrativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, protocolado administrativamente em 20/11/2024.
Analisando detidamente, a conclusão é no sentido de que a parte autora não trouxe aos autos prova documental pré-constituída que dê amparo às suas alegações e que, exatamente por isso, o mandado de segurança deve ser extinto, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
A parte impetrante sustenta que, no curso da análise administrativa do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), foram agendadas duas etapas essenciais para a aferição dos requisitos legais: a avaliação social, marcada para o dia 17 de fevereiro de 2025, e a avaliação médico-pericial, designada para o dia 5 de maio de 2025.
Afirma, ainda, ter comparecido regularmente a ambos os compromissos.
Contudo, a análise dos documentos acostados à petição inicial não permite confirmar tal alegação no que se refere à perícia médica.
Especificamente, o relatório de requerimento administrativo constante do Id 2193582467 registra tão somente a conclusão da avaliação social na data de 17/02/2025, sem qualquer menção à realização da perícia médica agendada, tampouco à presença da parte impetrante nessa etapa do procedimento.
Diante dessa lacuna documental, constata-se a ausência de prova mínima quanto à efetiva realização da perícia médica, elemento indispensável à completa instrução do processo administrativo de concessão do benefício assistencial.
Tal ausência obsta a verificação do preenchimento dos critérios médicos exigidos para a concessão do amparo assistencial, previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Nesse cenário, revela-se necessária a abertura da fase de instrução probatória no âmbito judicial, com o objetivo de colher elementos que permitam averiguar o cumprimento das exigências administrativas, bem como a existência dos pressupostos legais — notadamente a condição de deficiência e a situação de vulnerabilidade econômica — para a concessão do benefício pleiteado.
Todavia, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência e doutrina majoritária, o mandado de segurança possui natureza eminentemente documental, sendo vedada, por sua própria estrutura processual, a dilação probatória.
Trata-se de ação mandamental voltada à tutela de direito líquido e certo, cuja comprovação deve estar plenamente demonstrada por prova pré-constituída, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009.
Assim, considerando-se que a impetrante não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência da perícia médica mediante documentos que a comprovem, inviabiliza-se a utilização da via mandamental para o alcance da pretensão deduzida.
A ausência de prova pré-constituída quanto a fato essencial impede o prosseguimento da demanda no rito especial do mandado de segurança, exigindo, caso persista o interesse processual, o manejo da via ordinária, na qual se admite ampla instrução probatória.
Por fim, convém ressaltar que não se está a indicar que inexista o direito perquirido, mas que, pela necessidade de instauração de dilação probatória e descabimento desta fase em mandado de segurança, deve a impetrante socorrer-se das vias ordinárias processuais, que mais se amoldam à discussão das pretensões esboçadas inicialmente.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e denego o mandado de segurança, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
Concedo à impetrante a gratuidade da justiça, de forma que fica isenta do recolhimento das custas processuais.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Decorridos em branco os prazos recursais, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no registro processual.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Intime-se.
Rondonópolis/MT, data do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
23/06/2025 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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