TRF1 - 1000161-12.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000161-12.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUCINEY FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 POLO PASSIVO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RONDONÓPOLIS e outros S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Juciney Ferreira de Souza contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Rondonópolis, consubstanciado na designação de perícia médica apenas para a data de 08.05.2025 e na demora para análise do pedido administrativo.
A impetrante narra na inicial, em suma, que efetuou requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 26.06.2024, contudo a perícia restou designada apenas para o dia 08.05.2025, além de não ter havido a análise do pedido administrativo até a presente data, extrapolando, assim, o prazo legal.
Decisão de id. 2167468797 concedeu o benefício da justiça gratuita, determinou a retificação do polo passivo para inclusão do Coordenador-Geral Regional da Perícia Médica Federal no Centro-Oeste/Norte, bem como deferiu o pedido urgente, determinando que as autoridades impetradas, no âmbito das suas respectivas competências, reagendassem a realização da perícia médica e decidissem o requerimento administrativo em referência.
A Central de Análise de Benefício (CEAB/INSS) informou que o processo administrativo da parte impetrante estaria aguardando a realização de avaliação social e perícia (id. 2170615801).
A União requereu seu ingresso no feito (id. 2170996548).
O Ministério Público Federal manifestou ciência do processo e nada requereu (id. 2183521386).
O INSS requereu seu ingresso na ação e que seja declarada a sua ilegitimidade passiva, assim como da autoridade apontada como coatora - Gerente Executivo do INSS, sob o fundamento de que, com a edição da Lei n.º 13.846/2019, a perícia médica está na esfera de competência do INSS (id. 2187340638). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o requerimento deduzido pelo INSS, a fim de que seja declarada a sua ilegitimidade passiva, assim como da autoridade apontada como coatora (Gerente Executivo do INSS), tendo em vista que o requerimento deduzido no feito abrange, além da realização da perícia, a análise e conclusão do processo administrativo relativo ao benefício pleiteado, cuja competência é exclusiva do INSS.
Logo, é evidente a legitimidade da autarquia para figurar no polo passivo do feito.
Sobre o assunto, aliás, vale colacionar o seguinte julgado do TRF1, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
LEGITIMIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de apelação/remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença na qual o juízo a quo concedeu a segurança para determinar o reagendamento da perícia médica em prazo não superior a 45 (quarenta e cinco).
Não merece amparo a alegação de ilegitimidade passiva, isto porque a concessão do benefício postulado pelo impetrante é atribuição exclusiva da Autarquia Previdenciária (§6º do art. 20, da Lei nº 8.742).
A alegação de que a Subsecretaria de Perícia Médica Federal é órgão vinculado ao Ministério da Economia, não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o benefício pleiteado pelo impetrante, bem como a responsabilidade de velar pela razoável duração do processo administrativo, ainda que dependa da colaboração de outro órgão.
Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. (AC 1011640-77.2022.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/06/2023 PAG.) Prosseguindo, verifica-se que o objetivo do presente mandado de segurança era o reagendamento da realização da perícia médica e a análise de requerimento administrativo de concessão de benefício protocolizado pela parte impetrante, em razão da mora da autarquia previdenciária.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual.
Explico.
Nada obstante sequer tenham sido juntadas informações pela autoridade impetrada e não haja nenhuma outra prova documental anexada, o fato é que, no presente momento, já transcorreu a data então agendada administrativamente para a realização da perícia, qual seja, 08.05.2025.
O caso é daqueles em que o decurso do tempo resulta em perda superveniente do interesse processual.
Além disso, o outro objetivo da presente impetração, que era a análise do processo administrativo, também superado, pois conforme documentação obtida por meio de consulta ao Cadastro Nacional de informações Sociais (CNIS), que segue em anexo e faz parte da presente sentença, é possível verificar que houve a análise do requerimento administrativo deduzido pela parte impetrante e que era discutido no presente feito (concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Custas isentas (Lei n.º 9.289/96, art. 4º, I).
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/09, art. 25).
Intimem-se.
Decorrido em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
20/01/2025 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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