TRF1 - 1039983-21.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA DE AMORIM CAVALCANTE em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:05
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1039983-21.2024.4.01.3900 AUTOR: ANNA CAROLINA DE AMORIM CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA - CE40855 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de Ação Condenatória em Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, contra UNIÃO, FUNDO NACIONAL de DESENVOLVIMENTO da EDUCAÇÃO (FNDE) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL destinada à obtenção da suspensão dos efeitos dos Art. 38, §1º, da Portaria MEC n. 209/2018, e Art. 17 e 18, Portaria MEC n. 38/2021, para fins de exclusão do critério de utilização da nota obtida no ENEM na classificação dos pedidos para acesso ao financiamento estudantil com recursos do FIES, e concessão do financiamento em seu favor.
A presente lide, visa discutir a legalidade da regulamentação no âmbito do Ministério da Educação dos critérios necessários para seleção de estudantes como beneficiários de financiamento com recursos do FIES, especialmente pela adoção das notas obtidas no ENEM como critério classificatório e eliminatório, com fundamento nas Portarias MEC n. 209/2018 e n. 38/2021.
O feito se encontrava suspenso, com vistas a aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 72 pelo e.
TRF1.
Com a conclusão do julgamento do mencionado IRDR pelo TRF1, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 332 do NCPC, é cabível o julgamento liminar de improcedência do pedido quando o pedido contrariar precedentes vinculantes, dentre eles o IRDR.
Confira-se: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Na situação em destaque, a questão foi discutida no âmbito da jurisprudência, com decisões com caráter vinculante, incidentes na presente demanda.
No âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 341/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico para fins de afastar o pleito de inaplicabilidade da regulamentação ministerial que instituiu o novo critério (adoção da nota obtida no ENEM) a estudantes cujos contratos de financiamento com o FIES sejam posteriores a 29/03/2015, data da entrada em vigor da Portaria MEC nº 21/2014, reputando a regulamentação como proporcional e razoável.
Cita-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
FIES.
NOVAS REGRAS.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
Arguição proposta contra as Portarias Normativas MEC nº21/2014 e 23/2014, que alteraram as regras para ingresso e renovação de contratos de financiamento de curso de nível superior, celebrados com o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES. 2.
Conhecimento parcial da arguição, exclusivamente em relação à constitucionalidade do art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, que alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos demais dispositivos das Portarias Normativas MEC nºs 21/2014 e 23/2014. 3.
O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES. 4.
Violação da segurança jurídica.
Afastamento da exigência de desempenho mínimo no ENEM para a renovação dos contratos dos estudantes que já estavam cursando o ensino superior com financiamento do FIES antes da alteração da Portaria Normativa MEC nº 10/2010. 5.
Quanto aos estudantes que ainda não tinham firmado contrato com o FIES, inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Na hipótese, as condições para a obtenção do financiamento foram alteradas antes do início do prazo para requerimento da contratação junto ao FIES para o primeiro semestre de 2015. 6.
Razoabilidade da exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio do ensino superior.
Exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). 7.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado parcialmente procedente para confirmar a medida cautelar e determinar a não aplicação da nova redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010 aos estudantes que postulavam a renovação de seus contratos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, com prorrogação do prazo para obtenção da renovação até 29 de março de 2015. 8.
Tese de julgamento: “Viola a segurança jurídica a aplicação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos do FIES”. (STF, ADPF n. 345/DF, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, Julgado em 22/02/2023, DJE em 02/03/2023) Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 72, precedente vinculante, também teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, decidindo pela legalidade da regulamentação conferida pela Portaria MEC n. 38/21, dado o caráter objetivo e impessoal necessário à definição isonômica de critérios e sua compatibilidade com as limitações orçamentárias.
Cita-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA.
TESES FIXADAS. 1.
Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3.
Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. 4.
A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018.
Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5.
Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6.
Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7.
Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8.
A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. 9.
Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10.
Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (IRDR n. 72, TRF-1ª Região, 3ª Seção, Relatoria Des.
Katia Balbino, julgado em 21/11/2024, publicação DJE 26/11/2024) São, portanto, precedentes de vinculação obrigatória, previstos no Art. 927, incisos I e III, CPC, que reafirmam, com robustez, o entendimento quanto à matéria ora controvertida e que inquinam a causa de pedir formulada pela parte autora e conduzem à improcedência dos seus respectivos pleitos.
Dessa forma, não merece acolhida o pleito de afastamento da incidência dos efeitos dos atos normativos ora questionados, sendo o caso, portanto, de julgamento liminarmente improcedente do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e art. 332, inciso III, julgo liminarmente improcedente os pedidos formulados na inicial, dada inexistência de ilegalidade nos critérios definidos pelas Portarias MEC n. 209/18 e n. 38/21, para seleção de contratos para financiamento com recursos do FIES, especialmente em respeito aos precedentes vinculantes estabelecidos no julgamento da ADPF n. 345/DF, no âmbito do STF, e do IRDR n. 72, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Custas pelo autor, exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça que ora defiro.
Sem honorários.
I.
Belém, data da validação do sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
27/06/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/11/2024 12:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 77
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30/10/2024 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 12:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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17/09/2024 11:55
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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17/09/2024 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2024 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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