TRF1 - 1018578-62.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018578-62.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004091-18.2023.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:METON LIVINO DOS SANTOS NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRISNEI DE OLIVEIRA LIMA - TO9450-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018578-62.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: METON LIVINO DOS SANTOS NETO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 1º Gabinete – TO, que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder aposentadoria por invalidez a METON LIVINO DOS SANTOS NETO, desde 06/04/2023, correspondente à data do requerimento administrativo.
Nas razões recursais, o INSS sustenta a ausência de incapacidade omniprofissional.
Argumenta que o laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e permanente e indicou possibilidade de reabilitação profissional, especialmente considerando que o segurado possui apenas 26 anos de idade e histórico laboral que demonstra condições de trabalhar em outras funções compatíveis com sua limitação.
Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a sentença, concedendo-se auxílio por incapacidade temporária em lugar da aposentadoria por incapacidade permanente.
A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018578-62.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: METON LIVINO DOS SANTOS NETO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia recursal cinge-se à análise da possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que apresenta incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação profissional, em razão de epilepsia secundária a cisto cerebral e transtorno mental associado.
O juízo de origem proferiu sentença procedente, reconhecendo o direito do autor à concessão de aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício em 06/04/2023, correspondente ao requerimento administrativo.
A decisão fundamentou-se na incapacidade total e permanente do autor para o exercício de suas atividades laborais habituais como tratorista, considerando o risco ocupacional inerente à função em face das crises convulsivas decorrentes de sua patologia.
O INSS interpôs apelação sustentando que o autor não apresenta incapacidade omniprofissional, com indicação de reabilitação profissional.
Argumenta que o laudo pericial judicial afirma a possibilidade de o autor exercer outras atividades profissionais que não envolvam risco ocupacional, o que afastaria a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Assiste razão ao recorrente.
A análise dos autos revela que a perícia médica judicial, realizada em 28/09/2023, constatou que o autor é portador de cistos cerebrais (CID G93.0), epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas (CID G40.3) e outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (CID F06.8).
O expert judicial foi categórico ao afirmar que o autor encontra-se incapacitado de forma parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual como tratorista, em razão do risco ocupacional decorrente das crises convulsivas.
Contudo, o laudo pericial indica expressamente a possibilidade de reabilitação profissional do periciando para atividades com baixo risco ocupacional, que não exponham sua vida a perigo em caso de ocorrência de novas crises.
A aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como a impossibilidade de reabilitação profissional para atividade diversa.
Nesse sentido, a incapacidade deve ser omniprofissional, não bastando a mera incapacidade para o exercício da atividade habitualmente desenvolvida pelo segurado.
No caso em análise, o laudo pericial é explícito ao caracterizar a incapacidade do autor como parcial e permanente, com clara indicação de reabilitação profissional.
A conclusão do perito judicial transcrita não deixa margem para dúvidas: "HÁ INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM INDICAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL".
Embora a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização preconize que as condições pessoais e sociais desfavoráveis podem ensejar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente, o autor conta com apenas 26 anos de idade, o que torna prematura a conclusão pela inviabilidade de sua reabilitação.
Nesse contexto, a sentença deve ser parcialmente reformada, para afastar o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, mantido o auxílio por incapacidade temporária com o encaminhamento do autor para análise de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, observada a tese firmada pela TNU no Tema 177.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018578-62.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: METON LIVINO DOS SANTOS NETO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder aposentadoria por invalidez ao segurado desde 06/04/2023, data do requerimento administrativo. 2.
O segurado, portador de epilepsia secundária a cisto cerebral e transtorno mental associado, exercia a função de tratorista.
A sentença fundamentou-se na incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborais habituais, considerando o risco ocupacional inerente à função.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o segurado que apresenta incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação profissional, faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A perícia médica judicial constatou que o autor é portador de cistos cerebrais, epilepsia e transtornos mentais, encontrando-se incapacitado de forma parcial e permanente para sua atividade habitual como tratorista em razão do risco ocupacional decorrente das crises convulsivas. 5.
O laudo pericial indicou expressamente a possibilidade de reabilitação profissional do periciando para atividades com baixo risco ocupacional, que não exponham sua vida a perigo em caso de ocorrência de novas crises. 6.
A aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como a impossibilidade de reabilitação profissional.
A incapacidade deve ser omniprofissional, não bastando a mera incapacidade para o exercício da atividade habitualmente desenvolvida. 7.
Embora a Súmula 47 da TNU preconize que condições pessoais e sociais desfavoráveis possam ensejar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente, o autor conta com apenas 26 anos de idade, tornando prematura a conclusão pela inviabilidade de sua reabilitação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação provida para afastar o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, mantido o auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento do autor para análise de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional.
Tese de julgamento: "A incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação profissional, não autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser concedido o auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para programa de reabilitação profissional." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059, REsp nº 1.865.663/PR; TNU, Tema 177; TNU, Súmula 47.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
19/09/2024 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000360-29.2024.4.01.3906
Eliane de Jesus Souza D Almeida
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa...
Advogado: Deryck Amaral da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2024 10:35
Processo nº 1005973-84.2025.4.01.4200
Antonio Alves de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caio Bruno Trajano de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2025 15:57
Processo nº 1005881-09.2025.4.01.4200
Everaldo de Almeida Luiz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Herculano Bulhoes de Mattos Filh...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2025 12:30
Processo nº 1017935-04.2024.4.01.3307
Thomas Lima Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isadora Magalhaes Tanajura Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 11:43
Processo nº 1000047-12.2025.4.01.0001
Livio Pizutti
Uniao Federal
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 11:27