TRF1 - 1000793-30.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1000793-30.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI APARECIDA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Preliminarmente, indefiro a impugnação ao laudo pericial (ID 2155583405), uma vez que o perito é especializado em perícias forenses, habituado com termos e exigências jurídicas, além de ter respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados, fundamentando sua conclusão na análise dos laudos que lhe foram apresentados e no exame clínico realizado.
Passo ao exame do mérito.
MARLI APARECIDA PEREIRA, ajuizou a presente ação em face do INSS, almejando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e posterior conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
A demandante protocolou requerimento administrativo visando à concessão de auxílio-doença, NB 643.027.940-9, com DIB em 12/03/2023 e DCB em 09/06/2023, sem possibilidade de prorrogação do benefício (ID 2054316149, p. 05).
Diante disso, formulou novo requerimento em 24/11/2023 (ID 2054316149, p. 03), o qual restou tacitamente indeferido pela Autarquia Previdenciária em razão da excessiva demora na realização da perícia médica.
De acordo com os arts. 42 e 60 da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado; (ii) implementação da carência de 12 meses (art. 25, I), quando exigida; e (iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Se a incapacidade for parcial e temporária, é devido o auxílio-doença.
Caso seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, configura-se hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez.
Ainda, sendo parcial a incapacidade atestada pelo perito, deve o juiz analisar as condições pessoais e sociais do segurado para eventual concessão de aposentadoria por invalidez, conforme a Súmula 47 da TNU.
Por outro lado, nos termos da Súmula 77 da mesma Turma, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Da Incapacidade O perito, após exame (laudo ID 2143179367) realizado em 27/05/2024 (ID 2124100142) constatou que a requerente é portadora de transtorno mental, enfermidade que a incapacita parcial e temporariamente (quesito 3.3), desde 06/10/2020 (quesito 3.4), com necessidade de afastamento laboral de 90 a 180 dias (quesito 1.3): Segundo o perito (quesito 10): “Conclui-se que a pericianda apresenta um transtorno mental que necessita de acompanhamento psiquiátrico, associado a psicoterapias.
Apresenta fratura de rádio direito, prévia, lesão consolidada.
A autora apresenta incapacidade laboral para atividades que demandem maior esforço emocional.” Embora o INSS sustente que o período de incapacidade já foi abrangido pelo benefício anteriormente concedido, verifica-se que a incapacidade persiste até o presente momento.
Da Qualidade de Segurada Considerando que a data de início da incapacidade foi fixada em 10/2020, impõe-se a análise da qualidade de segurada nos 12 meses anteriores.
Como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de subsistência, a autora apresentou (ID 2054316146): a) Certidão de escritura pública de venda e compra de lote rural de Matrícula 005748 realizada em 19/05/1998 (página 01); b) Certidão do registro em 10/10/1998 da transmissão desse imóvel rural (página 06); c) Receitas agrônomas de 06/12/2017 (página 29) e 04/2019 (página 27); d) Comprovantes de endereço rural de 04/09/2020 (página 15); e) Notas fiscais de venda de leite de 31/12/2019 (página 24); 31/10/2020 (página 11); 31/12/2020 (página 14); e uma com data ilegível (páginas 06 e 07); e f) Notas fiscais de compra de insumos agrícolas de 06/12/2017 (página 28); 12/04/2019 (página 25); 12/12/2019 (páginas 18 e 20); 28/01/2020 (página 22); de 24/02/2020 (página 17); 04/03/2020 (página 16); 06/03/2020 (página 12); e 06/04/2022 (página 09).
Em complemento a parte autora juntou aos autos autodeclaração rural referente ao período de 19/05/1998 a 19/03/2023 (ID 2054281695).
Consigno que este Juízo, atento aos novos entendimentos e à nova dinâmica estabelecida pela recente mudança legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, nos artigos 38-A, 38-B e 106 da Lei nº 8.213/91, considera a desnecessidade, como regra, de produção de prova oral em audiência ou de realização de justificação administrativa sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período de atividade rural alegado.
Ademais, a Autarquia Previdenciária não se desincumbiu do seu ônus probatório que infirmasse a qualidade de segurada especial ostentada pela autora ao longo dos anos, nos termos do art. 373, II, CPC.
No caso em apreço, o conjunto probatório constante dos autos evidencia que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, restando demonstrada a sua qualidade de segurada especial no período correspondente à concessão ora cabível.
Dessa forma, a requerente faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde o dia seguinte à cessação indevida (DIB: 10/06/2023), com DCB em 30 (trinta) dias da efetiva implantação (Tema 246/TNU), e DIP na data da sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o dia seguinte à cessação indevida (DIB: 10/06/2023), com DCB em 30 (trinta) dias da efetiva implantação (Tema 246/TNU), e DIP na data da sentença; b) PAGAR à parte autora as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, descontando-se os valores eventualmente já pagos em período colidente.
A partir de 09/12/2021, aplicar-se-á a taxa SELIC, acumulada mensalmente e aplicada uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. c) REEMBOLSAR, via RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária de Rondônia – os honorários periciais fixados nos autos.
Caso não tenham sido pagos, deverá a Secretaria expedir o competente ofício requisitório.
Diante da certeza dos fatos e da urgência, por se tratar de verba de natureza alimentar, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício acima deferido em favor da parte autora, com comprovação nos autos.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (se necessário), até 48 horas após a interposição (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95), sob pena de deserção. 2.
Esclarece-se que: A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou de assistência prestada pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 3.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s) no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). 4.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 5.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias; 2.
Após, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegados e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada, referente à apuração do quantum que entende devido; 3.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV ou Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, considerando-se o salário mínimo vigente, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, a fim de viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia poderá ser subscrita pelo(a) advogado(a), desde que haja poderes específicos no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no prazo, será expedido precatório. 4.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal; 5.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV ou Precatório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
Transitado em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná (RO), data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/02/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032164-35.2025.4.01.3500
Eliane Ribeiro de Freitas
.Caixa Economica Federal
Advogado: Claudio Goncalves de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 05:25
Processo nº 1005274-93.2025.4.01.4200
Regenildo Pereira Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda dos Reis Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 21:50
Processo nº 1005277-48.2025.4.01.4200
Cleodenilso Sousa Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabrielly Burton Schmaedecke
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 09:23
Processo nº 1005326-89.2025.4.01.4200
Emiliano de Souza Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Otacilia Carolina Gomes Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 10:31
Processo nº 1004813-24.2025.4.01.4200
Antonio da Silva Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Messias Araujo Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 09:48