TRF1 - 1029641-50.2025.4.01.3500
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1029641-50.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO ANTONIO CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por PEDRO ANTONIO CARDOSO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 21.751,99 (vinte e um mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos).
A Lei n. 10.259/2001 dispõe em seu art. 3º que "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças." Logo, considerando que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito e, de consequência, determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Luziânia.
Encaminhem-se, ficando as partes cientes de que suas manifestações supervenientes deverão ser enviadas ao juízo da vara/juízo para onde serão remetidos os autos.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
27/05/2025 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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