TRF1 - 1004215-81.2022.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Federal adjunto à 2ª Vara Processo n. 1004215-81.2022.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUSCIENE EMERIK DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO "A") Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
AUTOR: LUSCIENE EMERIK DOS SANTOS ajuizou a presente ação em desfavor do INSS, almejando a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, nos moldes do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurado especial demanda a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho de cada um de seus integrantes revela-se indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do respectivo núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios.
Vale ainda salientar que o art. 143 da Lei de Benefícios permite a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No caso concreto, a parte autora formulou requerimento administrativo para obtenção de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, em 13/04/2022 – DER (ID 1291427249), cujo pedido foi indeferido sob o seguinte argumento: “Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019” (ID 1291427280).
No ponto, preenchido está o requisito etário, pois o(a) demandante, nascido(a) em 27/11/1963 completou 55 anos de idade em 27/11/2018 (ID 1291427255).
A controvérsia cinge-se, portanto, quanto à comprovação do exercício de atividade rural, na qualidade de segurada especial, pelo período relativo à carência exigida na espécie (180 meses).
Como início de prova material do período laborado como segurada especial foram juntados aos autos: notas fiscais de compra de agrotóxicos de 2018-2022 (id's 1291427284, 1291427289, 1291427294, 1291444247, 1291444250) e título de propriedade rural (id 1291427253), todos em nome de terceiros (genitora).
Nesse diapasão, não vislumbro a possibilidade de utilização dos documentos juntados como início de prova material da qualidade de segurado especial, posto que estão em nome de terceiros e não envolvem todo o período invocado.
Esclareço que, para fins de concessão do benefício previdenciário perseguido, nos termos da Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à demonstração da atividade rurícola.
Também nesse sentido, o seguinte julgado do TRF1: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE INICIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INADMISSIBILIDADE.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CESSADA. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. 2.
No caso, a autora completou 55 anos de idade no ano de 1996 (nascimento em 16/021941 - fls. 14).
Inobstante, diversamente do entendimento consignado na sentença recorrida, a autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com início razoável de prova material contemporânea da atividade campesina durante o período de carência exigido.
Unicamente há presentes nos autos, certidão de casamento, realizado em 09/05/1959 na qual consta a qualificação do marido da autora como lavrador (fls. 14).
Extrai-se do CNIS juntado aos autos pelo INSS o registro de diversos vínculos empregatícios urbanos do esposo, de forma a descaracterizar a pretensa condição de segurado especial do cônjuge extensível a autora.
Não existe nos autos um único documento em nome da autora para comprovar o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar durante o período de carência.
Dessa forma, ainda que os depoimentos colhidos afirmem a prática de trabalho rural, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, pois esta Corte, bem assim o STJ, sedimentara (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª.
Região) o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários.
Sentença reformada. 3.
Inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do NCPC (Lei 13.105/2015), suspensa a cobrança enquanto estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Apelação do INSS a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. (TRF-1 - AC: 00168789220144019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 22/02/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 27/03/2019) Assim, diante do não preenchimento das condições necessárias ao reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela autora, nos termos da Lei 8.213/1991, bem como da ausência de comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício pretendido (art. 143 da Lei 8.213/1991), incabível a concessão da aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para rejeitar a condenação do INSS a conceder, à parte autora, o benefício de aposentadoria por idade rural, e, consequentemente, a pagar os valores retroativos.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
03/10/2022 15:33
Conclusos para decisão
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26/08/2022 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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26/08/2022 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2022 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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