TRF1 - 1004516-04.2020.4.01.3000
1ª instância - 3ª Rio Branco
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 12:16
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 12:15
Juntada de Certidão
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06/05/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 12:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/05/2021 01:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHOR REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ACRE - CREA AC. em 03/05/2021 23:59.
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28/04/2021 05:07
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em 22/04/2021 23:59.
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09/04/2021 04:21
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004516-04.2020.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALBERI G ROQUE - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO ROQUE TAVARES - AC3343 e THIAGO AUGUSTO CARVALHO - AC3527 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHOR REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ACRE - CREA AC. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA - AC3054 SENTENÇA Alberi G Gomes – ME (Reis Refrigeração – ME) ajuizou a presente mandamental em face de ato praticado pela Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Acre – CREA/AC, por meio da qual objetiva a anulação das multas aplicadas nos autos de infração nº 23498243, 23498244 e 23498053, bem como impedir a autoridade impetrada a autuá-la novamente pelos mesmos motivos e afastar a necessidade de inscrever-se no referido conselho profissional.
Narrou, em síntese, que foi autuada por realizar atividades de manutenção instalação de equipamentos de ar condicionado.
Alegou que, ao contrário do que entende o CREA, a atividade que desenvolve não guarda relação com as previstas na Lei n. 5.194/66, ou seja, não se trata de serviço privativo de profissional do ramo da engenharia, arquitetura ou agronomia.
Requereu os benefícios de gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi deferido, id 307496408.
A impetrante opôs embargos de declaração, id 319573853.
A autoridade impetrada prestou informações, id 333945421.
O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito, sem se manifestar sobre o mérito, id 377973382.
Relatado.
Decido.
Como exposto na decisão que deferiu a liminar, o inciso XII do art. 5º da CF/88 preceitua ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Em se tratando de profissão/atividade cujo exercício seja regulamentado por lei, fica o exercício da atividade condicionado à inscrição perante o Conselho de Fiscalização respectivo.
Em relação ao CREA, a Lei nº 5.194/66, em seu artigo 7º, dispõe que "as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em": a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único.
Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
No caso, a empresa autora foi autuada pelo CREA/AC por supostamente exercer atividade privativa de profissionais fiscalizados pela autarquia profissional, sem registro e sem emissão de anotação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme capitulação prevista no art. 6º, “a” da Lei n. 5.194/66.
Eis as descrições contidas nos Documentos de Fiscalização: “PESSOA JURÍDICA QUE EXECUTA ATIVIDADE TÉCNICA NA FORMA DA LEI 5194/66.CONTRATADA PARA EXECUTAR SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM APARELHOS DE AR CONDICIONADO.SEM REGISTRO NO CREA.
PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD.” (AI 23498243/2020) “PESSOA JURÍDICA QUE DEIXA DE REGISTRAR A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA REFERENTE AO CONTRATO 046/2019 PARA EXECUTAR SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM APARELHOS DE AR CONDICIONADO, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD.” (AI 23498244 / 2020) “PESSOA JURÍDICA QUE EXECUTA SERVIÇO NA FORMA DA LEI 5194/66 REFERENTE SERVIÇOS MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM AR CONDICIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD SEM REGISTRO NO CREA.” (AI 23498053 / 2020) A bem da verdade, claro está que o autor foi autuado pelo exercício de atividades que não estão afetas à área de engenharia, arquitetura ou agronomia. É que a vagueza da descrição das atividades contidas no supramencionado artigo 7º da Lei n. 5.194/66 deve ser temperada pela verificação, no caso concreto, da indispensabilidade de profissional da área, sob o risco de se desvirtuar a amplitude do campo próprio da atuação legítima do CREA, tornando sem qualquer efeito o preceito constitucional do livre exercício profissional.
Com efeito, a instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado e de refrigeração não são consideradas atividades ligadas à engenharia, à arquitetura ou à agronomia, não, estando, portanto, sujeitas à inscrição perante o CREA.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO E DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO.
REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL.
INEXIGIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 04/07/2014). 2.
O objeto social da apelada consiste no "a) Comércio varejista de aparelhos de ar condicionado, peças e acessórios dos referidos aparelhos de ar condicionado e de eletricidade; b) a prestação de serviços de instalações, montagem e manutenção de aparelhos de ar condicionado e de rede predial de sistema de refrigeração por meio de ar condicionado, com a aplicação de material; c) assistência técnica e a representação por conta própria de artigos da área de ar condicionado e a exploração de outras atividades na área de refrigeração, ar condicionado e eletricidade". 3.
Como a atividade básica da apelada não diz respeito à área de Engenharia ou Agronomia, inexiste obrigatoriedade do registro e da contratação de responsável técnico no Conselho Profissional. 4.
Nesse sentido: "As atividades de instalação e de manutenção em condicionador de ar não são vinculadas à prestação de serviços de engenharia, razão pela qual não há obrigatoriedade de inscrição no CREA para sua realização" (AC 0003733-81.2007.4.01.4100/RO, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 25/10/2013). 5.
Apelação não provida. (AC 0026350-20.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO E DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO.
REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DA ENGENHARIA OU TECNÓLOGO.
INEXIGIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 04/07/2014 e-DJF1 P. 293). 2.
O objeto social da apelada consiste na "instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico, instalação e manutenção elétrica". 3.
Como a atividade básica em questão não diz respeito à área da engenharia ou agronomia, não há que se falar em obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional apelante, nem tampouco na contratação de responsável técnico. 4. "As atividades de instalação e de manutenção em condicionador de ar não são vinculadas à prestação de serviços de engenharia, razão pela qual não há obrigatoriedade de inscrição no CREA para sua realização." (AC 0003733-81.2007.4.01.4100/RO, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, publicação 25/10/2013 e-DJF1 p. 388.) 5.
Apelação não provida. (AC 0000938-97.2014.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/09/2017 PAG.) Desse modo, resta demonstrada a existência do direito líquido e certo invocado.
Com essas razões, concedo a segurança para anular as multas aplicadas nos Autos de Infração nº 23498243/2020, 23498244/2020 e 23498053/2020, ficando a autoridade impetrada impedida de cominar novas multas com base nos mesmos fundamentos e de exigir a inscrição da empresa no CREA.
Ante o acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial e a possibilidade de execução imediata da sentença (art. 14, § 3º da Lei 12.016/09), restam prejudicados os embargos de declaração opostos.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Jair Araújo Facundes Juiz Federal -
07/04/2021 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2021 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2021 06:35
Decorrido prazo de ALBERI G ROQUE - ME em 25/03/2021 23:59.
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23/02/2021 12:31
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2021 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/02/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 10:40
Concedida a Segurança a ALBERI G ROQUE - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-18 (IMPETRANTE)
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30/11/2020 15:50
Conclusos para decisão
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30/11/2020 13:59
Juntada de manifestação
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21/11/2020 11:23
Decorrido prazo de ALBERI G ROQUE - ME em 20/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 13:47
Juntada de Petição intercorrente
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03/11/2020 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/11/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 11:02
Ato ordinatório praticado
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27/10/2020 09:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em 26/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 09:35
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHOR REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ACRE - CREA AC. em 02/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 09:34
Decorrido prazo de ALBERI G ROQUE - ME em 02/10/2020 23:59:59.
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18/09/2020 14:23
Juntada de manifestação
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16/09/2020 21:09
Juntada de manifestação
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04/09/2020 13:48
Mandado devolvido cumprido
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04/09/2020 13:48
Juntada de diligência
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04/09/2020 13:40
Mandado devolvido cumprido
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04/09/2020 13:40
Juntada de diligência
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01/09/2020 14:15
Juntada de embargos de declaração
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25/08/2020 20:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/08/2020 20:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/08/2020 18:35
Expedição de Mandado.
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25/08/2020 18:35
Expedição de Mandado.
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25/08/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 19:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2020 19:34
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2020 12:34
Conclusos para decisão
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18/08/2020 15:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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18/08/2020 15:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/08/2020 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2020 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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