TRF1 - 1003105-76.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Federal adjunto à 2ª Vara Processo n. 1003105-76.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO TORQUETTI REZENDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO "A") Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Da Prejudicial de Mérito – Prescrição Eventual prescrição atinge, tão somente, as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados retroativamente da data de ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Considerando que o requerente pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo protocolado em 20/12/2023, e que a presente ação foi ajuizada em 26/06/2024, ou seja, dentro do prazo de cinco anos, não há que se falar em prescrição.
Assim, AFASTO a prejudicial arguida.
Mérito EDUARDO TORQUETTI REZENDE ajuizou a presente ação em desfavor do INSS, almejando a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial.
Nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher.
A qualidade de segurado especial exige comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem contratação de terceiros.
Além do requisito etário, é exigido o cumprimento de um período de carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), ou, no caso de inscritos antes de 24 de julho de 1991, conforme a tabela do art. 142 da mesma lei.
O art. 143 permite a contagem do tempo rural, ainda que descontínuo, nos meses anteriores ao requerimento.
No caso, o autor, nascido em 07/10/1963, completou 60 anos em 07/10/2023 (ID 2134534158), tendo formulado requerimento administrativo em 20/12/2023 (DER – ID 2134534193), indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da carência rural.
A controvérsia restringe-se à comprovação do exercício de atividade rural em número de meses equivalentes à carência exigida.
Foram apresentados documentos como início de prova material do exercício de atividade rural, conforme tabela abaixo: DOCUMENTO DATA ID a) Cadastro ambiental rural (CAR) 22/10/2013 2134534297 b) Memorial descritivo do imóvel 22/10/2013 2134534304 c) Registro do imóvel rural 15/10/2013 2134534313 d) Notas fiscais de compra de insumos rurais 03/11/2014 2134534333 18/10/2016 2134534358 16/04/2018 2134534439 19/05/2023 2134534547 e) Notas fiscais de venda de bovinos 25/10/2018 2134534412 16/12/2019 2134534442 29/03/2021 2134534460 25/05/2022 2134534498 22/04/2024 2134534553 f) Nota fiscal de venda de milho 29/12/2023 2134534520 g) Escritura pública de declaração de herdeiros e nomeação de inventariante 13/09/2022 2134534477 h) Certificado de cadastro rural 30/10/2022 2134534467 i) Imposto territorial rural (ITR) 2021 2134534453 2022 2134534491 2023 2134534518 Em complemento, foram juntados aos autos: i) faturamento de energia de imóvel rural de 10/2007 a 06/2010 (ID 2134534285); ii) autodeclaração de atividade rural referente ao período de 10/10/2007 a 22/08/2024 (ID 2144383793); iii) comprovantes de endereço rural datados de 12/08/2015 e 05/08/2024 (IDs 2134534339 e 2146800117).
Os documentos listados na tabela autorizam a oitiva de testemunhas, a qual passo a analisar.
A testemunha EUGENIO DE OLIVEIRA declarou conhecer o autor por serem vizinhos na zona rural desde 1976.
Informou que o demandante tirava leite, mas precisou interromper essa atividade devido a problemas na mão, passando a cultivar mandioca e outros produtos voltados à subsistência, comercializando o excedente.
Afirmou não ter conhecimento sobre a renda mensal do autor ou sobre a extensão de sua propriedade.
Relatou, ainda, que o autor possui um carro antigo e trabalha sozinho, sem o auxílio de empregados ou familiares.
Em seguida, JANIO DE ALMEIDA BRETAS disse conhecer o autor da linha em que residem há aproximadamente 30 anos.
Informou que o requerente cultiva lavoura branca para consumo próprio, vendendo o excedente da produção, e que, anteriormente, tirava leite, mas interrompeu essa atividade devido a problemas na mão.
Afirmou não saber se o autor emite nota fiscal ou o valor de sua renda.
Ressaltou que ele não conta com a ajuda de empregados nem utiliza maquinário, possuindo apenas um veículo de uso próprio.
Verifico que a qualidade de segurado especial alegada pelo autor encontra óbice diante de incongruências verificadas nos autos.
As testemunhas, bem como o próprio demandante (ID 2144383880), relataram que sua atividade consistia na produção de leite e lavoura branca.
Contudo, das notas fiscais apresentadas, apenas uma se refere a tais atividades (venda de milho), datada de 2023 (ID 2134534520 – item 'f' da tabela), sendo todas as demais relacionadas à venda de bovinos (item 'e' da tabela).
Ainda, nas notas fiscais de aquisição de insumos rurais (item 'd' da tabela), há apenas um registro de compra de herbicida, sendo os demais relativos à aquisição de vacinas, acessórios para aplicação e produtos para combate a parasitas em bovinos.
Os demais documentos dizem respeito a direito real sobre bem imóvel.
Ademais, embora o requerente tenha declarado o exercício de atividade rural no período de 10/10/2007 a 22/08/2024 (ID 2144383793), a documentação apresentada tem início apenas em 2013, inexistindo início de prova material referente ao período anterior, necessário à complementação dos 180 meses de carência exigidos.
E, para além disto, há registro no CNIS de atividade em aberto com o Estado de Rondônia, desde 1997.
Tal registro inviabiliza o reconhecimento da condição de segurado especial.
Na hipótese, o conjunto probatório colacionado aos autos não evidencia o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por período superior ao exigido como carência para a concessão do benefício pleiteado, mas sim a criação de gado para venda esporádica.
Nesse contexto, ausente um dos requisitos do benefício, a improcedência do pedido é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para rejeitar a condenação do INSS a conceder, à parte autora, o benefício de aposentadoria por idade rural, e, consequentemente, a pagar os valores retroativos.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/06/2024 22:14
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2024 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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