TRF1 - 1000868-35.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000868-35.2025.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDES SALAME REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA - SP126707 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fernandes Salame em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da Superintendência Regional Norte e Centro-Oeste, objetivando a análise de requerimento administrativo de revisão de contribuições, alegadamente sem resposta até o ajuizamento da ação em 13/02/2025.
Este juízo indeferiu o pedido liminar, fundamentando-se na ausência de ilegalidade manifesta e no impacto sistêmico de decisões individuais sobre a fila cronológica de análise do INSS (ID 2172885306).
O INSS prestou informações, alegando que o requerimento está em tramitação regular e que não houve omissão deliberada, mas sim dificuldades estruturais e sobrecarga da autarquia (ID 2175406595).
Posteriormente, o INSS informou, em 07/04/2025, que a análise do requerimento foi concluída, requerendo a extinção do mandado por perda superveniente do objeto (ID 2180806815).
Intimado, o Ministério Público Federal declinou de intervir, por ausência de interesse público relevante (ID 2181035483). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da notícia de perda do objeto, devidamente comprovada pelo INSS no documento de ID 2180807284, a demanda deve ser extinta sem análise do mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Custas pelo impetrante, cuja exigência fica suspensa, devido à concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Sem honorários. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposta apelação, por analogia do art. 331, §1º, do CPC, cite-se réu para que ofereça contrarrazões n prazo legal. 1.2.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, cumpridas as demais determinações, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
13/02/2025 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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