TRF1 - 1101478-21.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA KLARA SOARES DINIZ em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ZILMA DOS SANTOS SOARES DINIZ em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1101478-21.2023.4.01.3700 Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: M.
K.
S.
D., ZILMA DOS SANTOS SOARES DINIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A 1 - Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por M.
K.
S.
D. contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Passo a decidir. 2 - Fundamentação O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inc.
V, da CF/88 e disciplinado nos artigos 20 a 21-B da Lei n. 8.742/93, caracteriza-se como benefício assistencial e, como tal, independe de contribuição para a seguridade social.
Para sua concessão, a lei exige que se esteja diante de pessoa com deficiência ou com mais de 65 (sessenta e cinco) anos que não tenha meios de prover a própria subsistência, tampouco tê-la provida por sua família.
Em relação ao conceito de pessoa com deficiência, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto n. 6.949/09) inaugurou um novo paradigma de compreensão, incorporado no art. 2º da Lei n. 13.146/15, segundo o qual deficiência é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No que tange ao critério econômico, o §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 fala em renda mensal “per capita” igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Apesar da taxatividade do texto legal, o Supremo Tribunal Federal – STF já decidiu pela derrotabilidade da regra, de modo a permitir que tal parâmetro seja superado diante das particularidades do caso concreto que indiquem a presença de vulnerabilidade econômica (Recl 4374, DJe 04/09/2013).
Nesse sentido: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art . 203, V, da Constituição da Republica, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8 .742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8 .742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10 .689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8 .742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, RE 567985/MT, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel.
Acórdão Min.
GILMAR MENDES, j. em: 18/04/2013, DJe: 03/10/2013) - grifado.
Após tal julgamento, o próprio art. 20, §11, da Lei n. 8.742/93 passou a contar com redação que evidencia a abertura interpretativa para que a(o) juíza(juiz) da causa supere o critério legal, ao estabelecer que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”.
Destaca-se, por fim, que devem ser excluídos do cálculo da renda familiar o benefício de prestação continuada e o benefício previdenciário de até um salário-mínimo concedidos a membro do núcleo familiar, conforme estabelece o art. 20, §14, da Lei n. 8.742/93.
No caso dos autos, foi realizada perícia médica para a verificação do primeiro critério exigido para a concessão do benefício assistencial: o impedimento de longo prazo.
O(a) perito(a) judicial emitiu parecer favorável à pretensão, destacando que a parte autora possui enfermidade ou deficiência que impede sua participação plena e efetiva em sociedade.
O parecer salientou que a requerente apresenta transtorno do espectro autista – TEA em grau severo (ID 2121002239 e 2170834241).
O requisito econômico, no entanto, não restou preenchido.
O laudo socioeconômico atestou que a renda familiar é composta por R$ 800,00 (oitocentos reais), advindos de atividade laborativa informal exercida pelo pai da autora aos finais de semana (ID 2131342826).
A assistente social destacou, ainda, que o genitor se encontrava desempregado.
Veja-se: “O sustento da autora é proveniente da renda que o pai ganha no valor de R$ 800,00 trabalhando aos finais de semana como juiz de futebol amador. a pericianda foi diagnosticada com TEA, é preciso da presença constante da mãe, razão pela qual ela teve que deixar o emprego para cuidar da requerente.
O genitor no momento está desempregado está vivendo somente do que ganha om arbítrio de futebol.” Ocorre que, em análise ao CNIS, constata-se que o pai da parte encontra-se empregado desde outubro de 2024: Assim, somando-se o valor de R$1.734,53 percebido a título de salário da empresa TULIUS CONDOMINIOS LTDA com os R$ 800,00 atestado pela assistente social, alcança-se uma renda mensal de R$ 2.534,53, o que descaracteriza a vulnerabilidade econômica para fins elegibilidade ao benefício assistencial pleiteado.
Além dos valores absolutos, as fotografias da residência da parte indicam condições estruturadas de habitação, afastando a tese de vulnerabilidade econômica à qual se refere a Lei n. 8.742/93.
Diante do não preenchimento do critério de renda, há de ser julgada improcedente a pretensão. 3 - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. -
30/06/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ZILMA DOS SANTOS SOARES DINIZ em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA KLARA SOARES DINIZ em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
09/02/2025 16:52
Juntada de laudo pericial complementar
-
27/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
18/12/2024 07:19
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 07:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/10/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 15:50
Juntada de réplica
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07/08/2024 16:19
Juntada de contestação
-
25/06/2024 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
10/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
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09/06/2024 20:41
Juntada de laudo pericial
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14/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA KLARA SOARES DINIZ em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ZILMA DOS SANTOS SOARES DINIZ em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
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08/04/2024 22:14
Juntada de laudo pericial
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03/04/2024 12:00
Juntada de manifestação
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14/03/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA KLARA SOARES DINIZ em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ZILMA DOS SANTOS SOARES DINIZ em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 10:52
Perícia agendada
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23/02/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/02/2024 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:13
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:51
Juntada de documento comprobatório
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15/12/2023 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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15/12/2023 09:02
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2023 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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