TRF1 - 1001448-35.2024.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/07/2025 13:30
Juntada de Informação
-
29/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:50
Juntada de recurso inominado
-
01/07/2025 01:06
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001448-35.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON MARTINS TORRES Advogado do(a) AUTOR: ISMAIL LUIZ GOMES - GO28996 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º).
Trata-se de ação cível proposta por EDSON MARTINS TORRES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo pedido é a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte do autor, mormente porque o INSS indeferiu seu requerimento administrativo de benefício assistencial apresentado em 06/03/2024 (Id. 2149627381, fl.19).
Quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 11/06/2024.
Não há, assim, preliminares ou prejudiciais que impeçam a apreciação do mérito da presente ação previdenciária, na porção referente ao crédito vencido em data posterior a 11/06/2019, apreciação que passo a fazer.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos.
O primeiro em forma alternativa: deficiência que incapacite tanto para a vida independente como para o trabalho ou idade mínima de 65 anos (Lei 8.742/1993, artigo 20, caput, primeira parte; Lei 10.741/03, artigo 34, caput).
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família (Lei 8.742/1993, artigo 20, caput, parte final). a) Hipossuficiência como requisito para fruição do benefício assistencial.
Critério legal da renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Relativização.
Presunção relativa de miserabilidade (recente superação pela TNU da tese da presunção absoluta) que pode ser afastada mediante prova idônea produzida para o caso concreto.
Possibilidade,
por outro lado, de excepcional reconhecimento da miserabilidade de pessoa inserida em grupo familiar com renda per capita superior ao limite legal.
Relativamente à impossibilidade de o requerente prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, anoto o seguinte.
Inicialmente destaco que o critério legal de ¼ do salário mínimo como renda familiar per capita máxima a gerar a miserabilidade que habilita o requerente ao benefício é critério legal relativo, que tanto pode ser mitigado para estender o benefício a quem se insira em família com rendimento superior quanto pode ser relativizado para restringir o benefício a quem se insira em família com renda declarada inferior.
Tanto o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.112.557, 1ª Seção, Napoleão Maia Filho, DJe 20/11/2009), quanto o Supremo Tribunal Federal (RE 580.963, Pleno, Gilmar Mendes, DJe 14/11/2013), sedimentaram a compreensão de que o critério legal objetivo – estipulado no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993 – de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não deve ser o único conducente à conclusão de apresentar o requerente a hipossuficiência necessária à percepção do benefício assistencial.
Trata-se de orientação que já havia sido vertida na Súmula n. 11 da TNU (posteriormente cancelada), bem como no Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), além de reclamada por segmentos da doutrina especializada (por todos: Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 11ª edição, 2009, páginas 666 e 667).
Dessa forma, ao magistrado é dado, deparando-se com requerente cuja renda familiar per capita é superior a ¼ do salário mínimo, servir-se de critérios outros para concluir pela indigitada hipossuficiência.
Sobre essa última situação – concessão de benefício assistencial àquele que tenha renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo –, destaco o seguinte.
A seguridade social é regida pelo princípio da seletividade (CF, artigo 194, parágrafo único, III) exatamente por, considerada a impossibilidade orçamentária e financeira de o Estado fazer cessar a pobreza em todos os seus graus, ser necessária a “delimitação do rol de prestações, ou seja, a escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela seguridade social” (Wagner Balera, Noções Preliminares de Direito Previdenciário, 2004, página 87).
Em tal situação, inevitável é que se efetuem as denominadas escolhas trágicas (Fábio Zambite Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 67): dada a impossibilidade de se atenderem todas as demandas sociais na sua completa extensão, exclui-se o atendimento de algumas demandas de modo a possibilitar o atendimento daquelas tidas por prementes.
Ora, referidas escolhas trágicas estão a cargo do legislador, eis que “essas decisões, fazendo uma opção num quadro de prioridades a que obrigam a escassez de recursos, devem ficar a cargo de órgão político, legitimado pela representação popular” (Gilmar Ferreira Mendes et. al, Curso de Direito Constitucional, 5ª edição, 2010, páginas 338 e 339).
Tais opções feitas pelo legislador, em regra, não são suscetíveis de apreciação judicial, “a não ser em havendo manifesta arbitrariedade do legislador” (Gilmar Ferreira Mendes et. al, Curso de Direito Constitucional, 5ª edição, 2010, páginas 338 e 339).
Pois bem.
O que tenho é que o critério legal de ¼ do salário mínimo representa legítima escolha feita pelo legislador: na impossibilidade de fazer cessar a pobreza em todos os seus níveis, selecionou, legitimado pela representação popular, a necessidade premente (atendimento daqueles cuja renda familiar per capita seja de até ¼ do salário mínimo) tida como comportável nos sempre limitados recursos orçamentários.
Somente me servirei da possibilidade aberta pelos julgados acima referidos – qual seja, de, servindo-me de critérios ‘outros’, conceder o benefícios assistencial a pessoa que tenha renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo – em excepcionalíssimas hipóteses, nas quais seja constatado que o grupo familiar suporta, para sua subsistência, despesas não usuais, não encontradiças nas famílias em geral, tais como remédios em valores manifestamente desproporcionais a seus rendimentos, alimentação/vestuário/transporte que, pelas peculiares necessidades que revela o grupo familiar, esteja a causar gravame excepcional.
De forma inversa, anoto que, ainda que a renda familiar per capita do requerente seja inferior a ¼ do salário mínimo, não haverá presunção absoluta de sua miserabilidade, mas, tão somente, presunção relativa. É dizer, tendo renda inferior ao limite legal, presume-se pobre e, portanto, habilitado ao benefício assistencial.
Tal presunção, porém, pode ser afastada no caso concreto quando existentes provas de que não se encontra o requerente em estado de miserabilidade, seja por perceber contínua ajuda de familiares que revelam condições de supri-lo, seja por indicarem as circunstâncias ter ele rendas outras não declaradas ou por qualquer outra circunstância de permita afirmar não estar ele em situação de miserabilidade.
Trata-se de compreensão que, assim, alinha-se com a concepção constitucional do caráter seletivo da seguridade social – deve selecionar aqueles que realmente dela necessitem (CF, artigo 194, II) – e, especificamente quanto à assistência social, seu caráter subsidiário, devendo ser prestado apenas a “quem dela necessitar” (CF, artigo 203, caput).
Nesse contexto, embora complexa a discussão no seio da jurisprudência, tem-se que o anterior entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.112.557, 3ª Seção, Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009) pela presunção absoluta de miserabilidade foi superado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, o que se fez em duas oportunidades recentes (Pedilef 5009459-52.2011.4. 04.7001, Paulo Ernane Moreira Barros, 09/04/2014 e Processo 5000493-92.2014.4.04.7002, Daniel Machado da Rocha, 14/04/2016) e à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado na Rcl 4374 (Gilmar Mendes, Pleno, DJe 04/09/2013). b) Exclusão do cômputo da renda familiar para aferição da renda per capita: (i) dos benefícios assistenciais e previdenciários recebidos por idosos e incapazes no valor de um salário mínimo; (ii) dos rendimentos de pessoas que não se compreendam no conceito legal de família.
Em passo seguinte, abordo os rendimentos que podem ser excluídos da renda familiar na apuração de mencionada renda per capita.
Conforme já reclamava a doutrina (Fábio Zambite Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 18), o Supremo Tribunal Federal (RE 580.963, Pleno, Gilmar Mendes, DJe 14/11/2013 – julgado já acima referido), reconheceu a existência de discriminação inconstitucional no artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Isso porque, ao permitir que a renda decorrente de beneficio assistencial recebido por idoso seja excluída do cômputo da renda familiar para o fim da percepção de benefício assistencial por outro idoso, concede aos idosos que recebem benefício assistencial privilégio indevidamente não estendido aos idosos que recebem benefício previdenciário de um salário mínimo e aos deficientes que recebem benefício assistencial (que não poderiam excluir tais benefícios do cômputo da renda familiar para o fim da percepção do benefício assistencial por outro membro do grupo familiar).
Por isso, tanto os benefícios assistenciais recebidos por idosos, quanto os benefícios previdenciários de um salário mínimo recebido por idosos e os benefícios assistenciais recebidos por deficientes não deverão ser computados na renda familiar para o fim da concessão do benefício em apreço.
Ainda a propósito da exclusão de rendimentos na apuração da renda familiar per capita, imprescindível é a fixação do conceito de família, para os fins da percepção do benefício assistencial em questão: conceito amplo de família implica em contabilizar rendas de contingente amplo de pessoas, o que, aumentando a renda familiar, pode prejudicar o requerente, eis que sua renda familiar per capita tenderá a superar o limite legal de ¼ do salário mínimo; conceito restrito de família implica em excluir rendas de contingente amplo de pessoas, o que, reduzindo a renda familiar, pode beneficiar o requerente, eis que sua renda familiar per capita tenderá a comportar-se no limite legal de ¼ do salário mínimo.
O que tenho por decisivo para dirimir a controvérsia – que é profunda entre os estudiosos – é a premissa que desenvolvi linhas acima: no contexto em que os recursos orçamentários sempre serão inferiores às necessidades sociais a que deveriam fazer frente, cabe ao legislador – não ao juiz –, legitimado pela vontade popular, efetuar as denominadas escolhas trágicas.
Ora, é exatamente no exercício de tal missão que compreendo ter sido elaborado o conceito legal de família para fins de percepção do benefício assistencial (Lei 8.742/1993, artigo 20, §1º).
Estabelecendo aqueles cuja renda deve ser contabilizada para apuração da renda familiar per capita, definiu o legislador a decantada subsidiariedade da atuação Estatal em matéria de assistência social: por um lado, somente atua o Estado se a renda daquelas pessoas enumeradas no dispositivo legal não for suficiente à subsistência do requerente; por outro, não se nega o Estado a atuar quando renda de pessoas outras, não compreendidas no conceito de família estabelecido pelo legislador, pudessem fazer frente à subsistência do requerente.
Com esses fundamentos, não adiro à respeitável compreensão doutrinária (que animou, por exemplo, a edição do Enunciado n. 51 do FONAJEF) que preconiza poder o magistrado estender o conceito de família estabelecido no artigo 20, §1º, da Lei 8.742/1993 para abranger pessoas ali não elencadas: repito que a atribuição de selecionar normativamente – o que fez também ao elencar as pessoas cujos rendimentos podem obstar a atuação assistencial estatal – o contingente de pessoas titulares do benefício assistencial em questão é do legislador, não do juiz.
Por isso, fico com a compreensão consagrada na Turma Nacional de Uniformização (Pedilef 2006.63.01.052381-5, Alcides Saldanha Lima e Pedilef 0054205-83.2011.4.03.6301, Frederico Augusto Leopoldino Koehler, 21/10/2015), compreensão que me vem também de respeitável escólio doutrinário (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, página 20): a interpretação do conceito de família deve ser restritiva, atendo-se aos estritos termos da definição legal presente no artigo 20, §1º, da Lei 8.742/1993.
Dessa forma, somente se incluem no conceito de família do requerente, para fins de apuração de sua renda familiar per capita, as pessoas expressamente enumeradas no artigo 20, §1º, da Lei 8.742/1993.
Devem, a um só tempo: (1) relativamente ao requerente, “viver sob o mesmo teto” e (2) ter com o requerente as estritas relações de parentesco elencadas na norma (“o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados”).
Donde concluo, por exemplo, que a renda do filho solteiro não deve ser computada, se residir em local diverso do requerente.
Também não deve ser computada a renda do tio, que viva sob o mesmo teto do requerente. c) Princípio da subsidiariedade.
Recente conformação pela TNU (Processo 0517397-48.2012.4.05.8300).
Descabimento da assistência social estatal quando particulares (família ou sociedade) estejam a assistir de forma idônea o requerente.
Superação da discussão sobre quais rendas podem ser excluídas do cômputo da renda familiar para aferição da renda per capita. Ética do respeito aos precedentes.
Ocorre que a discussão posta no tópico ‘b’ supra restou parcialmente prejudicada. É que no recente julgamento do Processo 0517397-48.2012.4.05.8300 (Relator Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira, julgamento concluído em 23/02/2017) a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deu conformação ao princípio da subsidiariedade como regente da atuação positiva estatal na concessão do benefício assistencial em questão.
Afirmou-se, em síntese, com apoio em respeitável magistério doutrinário, que “quando alguma tarefa pode ser cumprida pelo homem ou grupos sociais, bem como pelo Estado, deve-se dar preferências aos primeiros”.
Consagrou-se, assim, a seguinte tese: “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
Em síntese, presente pessoa que, ainda que não integrante do conceito de família aludido no tópico ‘b’, esteja a suprir de forma adequada as necessidades alimentares do requerente, descabida será, em nome do princípio da subsidiariedade, a assunção do dever pelo Estado via prestação do benefício assistencial aqui postulado.
Trata-se de julgado que vem sendo referida na doutrina especializada como necessário ao enfrentamento atual do tema (assim, Frederico Amado, Curso de Direito e Processo Previdenciário, 10ª edição, 2018, página 52).
A aplicação do entendimento consolidado por Tribunal de Uniformização, quando verificada semelhança de casos, deve ser observado, sendo certo que este julgador tem sido fiel à ética do respeito aos precedentes, isto é, uma vez definida determinada tese jurídica à luz da orientação jurisprudencial majoritária ou de racional extração interpretativa do ordenamento jurídico, tal tese jurídica é aplicada em todos os casos a ela referentes, imposição que se tem dos princípios da segurança jurídica e do tratamento isonômico dos jurisdicionados, conforme impõe o mais autorizado escólio doutrinário (Luiz Guilherme Marinoni, A Ética dos Precedentes, 2ª edição, 2016, páginas 103 a 114) e o Código de Processo Civil (p. ex. art. 927). e) Caso concreto.
Não constatado impedimento de longo prazo pelo perito judicial.
No laudo médico pericial juntado nestes autos (Id. 2158844329), o perito atesta que o autor é portador de epilepsia (CID-10: G40), doença que cursa com fases de recuperação e recorrência, apresentando, ao exame psíquico, cognição preservada (inteligência, memória, atenção e orientação normais), ausência de delírios ou alucinações e humor levemente rebaixado (itens “a”, “c” e anamnese).
Destacou o especialista que o autor realiza tratamentos médico e medicamentoso, com resposta parcial, sendo esperada, com o tratamento adequado, a recuperação plena em apenas 6 meses (itens “e” e “f”).
Por fim, concluiu haver incapacidade temporária e não se encontrar preenchido o critério do impedimento de longo prazo (itens “c”, “d” e “g”).
Há de se ressaltar que, em matéria de LOAS, não é necessário constatar a incapacidade laboral, bastando que o quadro biológico, eventualmente associado ao social, coloque a pessoa em situação de desigualdade com as demais nos aspectos gerais afetos à vida social, conforme artigo 20, §2° da Lei 8.742/1993.
Para corroborar, destaco o recente Tema 173 da TNU editado no julgamento do PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP em sede de embargos de declaração, e transitado em julgado em 06/03/2020, de que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (TNU, 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, Sérgio de Abreu Brito, 25/04/2019).
Acrescente também a Súmula 48 da TNU, que teve sua redação alterada na Sessão de 25/04/2019, passando a possuir a mesma redação do Tema em destaque.
No presente caso, mesmo o autor apresentando quadro de epilepsia, trata-se de enfermidade de caráter cíclico e controlada pelos tratamentos médico e medicamentoso, havendo incapacidade tão somente temporária e previsão de recuperação plena em 6 meses, de modo que não foi constatado qualquer impedimento que, associado ao quadro social, dificulte a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Lado outro, não há contradição entre o laudo pericial e os documentos coligidos aos autos.
Primeiro porque a patologia alegada na exordial e comprovada nos autos, qual seja, epilepsia (Id. 2131726248, fls.01 e 06/08) foi devidamente avaliada na perícia realizada pelo douto médico judicial (Id. 2158844329).
Não há, com efeito, omissão substancial no laudo, isto é, patologia comprovada nos autos com aptidão de alterar a perícia e não analisada.
Segundo porque inexistem exames médicos ou processo de regulação interna no SUS para procedimento médico frontalmente incompatíveis com conclusão pericial.
Não havendo frontal divergência entre a conclusão pericial e tais documentos médicos, remanesce apenas eventual pronunciamento diverso do(s) médico(s) assistente(s) da parte, via relatório ou atestado sugestivos de incapacidade/impedimento, merecendo prevalecer a conclusão pericial porque o perito, além de ostentar conhecimentos técnicos especializados para o exame de tais fatos, é equidistante das partes e se baseou em documentos acostados aos autos (assim: TRF1, AC 0033453-49.2013.4.01.3400, Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (convocado), Oitava Turma, e-DJF1 16/08/2019).
Não há,
por outro lado, vícios internos no laudo pericial.
Primeiro porque inexiste indicativo de inaptidão técnica do perito judicial, já que não se tem questão técnica de peculiar especificidade a exigir excepcionalmente perito especialista na matéria.
A enfermidade alegada e comprovada foi epilepsia e o perito judicial é médico com especialização adicional em psiquiatria.
Não há, ademais, contradição interna no laudo pericial, já que a conclusão pericial de ausência de incapacidade/impedimento é compatível com as respostas apresentadas pelo perito aos demais quesitos.
Não há quesitos com respostas sugestivas do impedimento negada na conclusão.
Ressalto que na elaboração foram consideradas as condições pessoais e sociais da postulante, bem como todos os documentos médicos constantes nos autos, numa análise ancorada nas diretrizes legais vigentes, na experiência pessoal e profissional do especialista.
Destaco, ainda, que o perito do juízo trabalha sob a nota da imparcialidade, tendo realizado a anamnese, inteirando-se do histórico da periciada, realizou exame clínico na sala de perícias e respondeu aos quesitos de forma a retratar a inexistência do alegado impedimento.
Ademais, não foram apresentados elementos hábeis e suficientes para afastar o laudo produzido pelo perito judicial devidamente habilitado.
Ausente o requisito de impedimento de longo prazo, não há, sob a égide da legislação de regência, embasamento à concessão de benefício assistencial pleiteado pela parte autora.
Em virtude disso, faz-se desnecessária a análise da hipossuficiência.
DISPOSITIVO Com fundamento no exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (Id. 2131726409), uma vez que inexiste nos autos elementos que a desconstituam.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal BRSD -
27/06/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON MARTINS TORRES - CPF: *30.***.*01-39 (AUTOR)
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27/06/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:36
Juntada de manifestação
-
10/01/2025 17:04
Juntada de impugnação
-
19/12/2024 15:19
Juntada de contestação
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13/12/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:58
Juntada de manifestação
-
18/11/2024 13:21
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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29/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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19/10/2024 10:53
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2024 01:21
Decorrido prazo de EDSON MARTINS TORRES em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:01
Juntada de termo
-
13/09/2024 10:03
Juntada de manifestação
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06/09/2024 01:12
Decorrido prazo de EDSON MARTINS TORRES em 05/09/2024 23:59.
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05/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:04
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
-
12/06/2024 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/06/2024 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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