TRF1 - 1013316-68.2023.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:55
Juntada de cumprimento de sentença
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01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:36
Decorrido prazo de FABIO GASPAR BORGES JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de DELLYS JUNIOR AUTO CENTER E LAVAJATO EIRELI em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013316-68.2023.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:DELLYS JUNIOR AUTO CENTER E LAVAJATO EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO MOREIRA MACHADO ARAUJO - GO33812 SENTENÇA Trata-se de ação proposta sob o rito comum, por dependência aos autos do Processo nº 1053815-31.2022.4.01.3500, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, em face de DELLYS JUNIOR AUTO CENTER E LAVAJATO EIRELI e FÁBIO GASPAR BORGES JÚNIOR, visando ao ressarcimento de valores.
A autora alega que: a) a empresa requerida contratou junto à instituição linha de crédito para capital de giro, mediante Cédula de Crédito Bancário, implantando-se o limite de R$ 110.000,00, dos quais R$ 100.000,00 referiam-se à linha denominada Giro Caixa Instantâneo Múltiplo, estruturada a partir de recebíveis oriundos de vendas com cartão de crédito; b) por erro de sistema não identificado, tal limite foi indevidamente ampliado para R$ 3.000.000,00, sendo constatado o uso irregular de aproximadamente R$ 1.701.686,42, montante que teria sido liberado por meio de simulações de vendas posteriormente canceladas; c) os valores foram transferidos rapidamente, majoritariamente via PIX, para contas da própria empresa, seus sócios e terceiros, o que motivou o ajuizamento de medida cautelar anterior, no bojo dos autos nº 1053815-31.2022.4.01.3500, culminando no bloqueio judicial de bens e valores; d) a fraude se evidencia no relatório da movimentação de valores do cliente entre os dias 24/11/2022 e 29/11/2022 em sua carteira de recebíveis destinadas a movimentação, onde se observa redução significativa do valor de vendas realizadas, sugerindo-se que houve cancelamento de compra de valor expressivo neste período (superior a R$ 1.000.000,00); e) em vista da conduta ilícita dos réus têm direito ao ressarcimento dos valores apropriados, nos termos dos arts. 186 e 884 do Código Civil.
A presente ação foi proposta com pedido de manutenção da tutela cautelar de urgência deferida nos autos do Processo nº 1053815-31.2022.4.01.3500, bem como requerendo o ressarcimento integral do valor apropriado, com correção monetária, juros, perdas e danos, além da citação dos requeridos, eventual intervenção do Ministério Público Federal no polo ativo e produção de provas.
Junta procuração e documentos.
O juízo, ao analisar o pedido de tutela de urgência, julgou prejudicado o requerimento de nova medida cautelar, reconhecendo que já existem decisões de bloqueio nos autos antecedentes, que garantem a indisponibilidade dos bens e valores.
Em contestação, os réus suscitam preliminares de: a) litispendência, defendendo que os pedidos são idênticos aos formulados no processo cautelar anterior; b) ilegitimidade passiva do sócio, por ausência dos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica.
Impugna o valor da causa, afirmando que parte do valor já teria sido bloqueado administrativamente, qual seja, de R$ 104.394,51, sendo o valor correto da causa de R$ 1.597.291,91.
No mérito, negam qualquer fraude, sustentando que: a) utilizaram o crédito de boa-fé, conforme limites aparentes disponibilizados pelo sistema da própria instituição; b) não tinham ciência do aumento indevido do limite, que não era visível no extrato bancário; c) a própria CEF reconheceu a existência de falha sistêmica; d) não houve simulação de vendas e a CAIXA não apresentou documentos que comprovem a fraude ou o cancelamento das transações, além de terem anexado aos autos extratos e documentos financeiros como forma de demonstrar regularidade da movimentação.
Pede, ao final, sejam indeferidos os pedidos e determinado o desbloqueio de bens e valores retidos administrativa e judicialmente.
A autora apresenta réplica à contestação e requer a oitiva de testemunhas.
Foi realizada audiência de instrução, sendo colhido o depoimento da testemunha Laiene Tomaz Ferreira de Souza (Id. 2141958252).
Em fase de alegações finais, a parte autora reiterou seus argumentos e anexou trechos do depoimento da testemunha Laiene Tomaz Ferreira de Souza, funcionária da CEF, alegando indícios de que os requeridos agiram com dolo ao perceberem o aumento de limite e realizarem movimentações atípicas.
Por sua vez, os réus reforçaram que a própria testemunha da autora reconheceu a invisibilidade do crédito excedente no saldo bancário, afirmando que não era possível para o cliente identificar o erro.
Sustentam que a situação decorre de inadimplemento comum, em decorrência de tentativa de majoração unilateral dos juros pela CEF, e não de qualquer conduta fraudulenta. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Impugnação ao valor da causa O art. 291 do Código de Processo Civil dispõe que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que, havendo incerteza quanto ao proveito econômico da demanda, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa (REsp 1645053/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017).
No caso, o valor de R$ 1.701.686,42, não é incompatível com o pedido e também não é exorbitante.
Com efeito, conforme histórico de extratos bancário de Id. 1707463992 dos autos do Processo nº 1053815-31.2022.4.01.3500, foram lançados créditos após a data de 25/11/2022, mas com a aplicação de juros e correção monetária passou-se a exigir o valor de R$ 1.965.163,50 em 30/01/2023.
Rejeito, pois, a impugnação.
Preliminares Nos autos do Processo nº 1053815-31.2022.4.01.3500 pretende a autora o bloqueio de contas bancárias e a decretação de indisponibilidade de bens, sendo que nos presentes autos pretende a autora o ressarcimento de valores devidos relativos ao contrato nº 461400300006347 firmado pelas partes.
Desta forma, não há que se falar em litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, uma vez que não se está reproduzindo ação anteriormente ajuizada, bem como as ações não possuem o mesmo pedido.
Colhe-se dos elementos dos autos que em 25/08/2022, foi firmado contrato sob nº 461400300006347, denominado Cédula de Crédito Bancário de Limites Rotativos, no valor de R$ 110.000,00, entre a autora e a empresa Dellys Júnior Auto Center e Lavajato Eireli, tendo como avalista Fábio Gaspar Borges Júnior (Id. 1540240379).
Além disso, embora a contratação tenha se dado em nome da pessoa jurídica, os documentos dos autos demonstram que Fábio Gaspar Borges Junior participou diretamente das movimentações que resultaram na dissipação dos valores transferidos, inclusive para contas vinculadas a ele próprio.
Nessa hipótese, é possível a responsabilização direta, por ato ilícito pessoal, nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil.
Assim, pretendendo a Autores o ressarcimento de valores e sendo Fábio Gaspar Borges Júnior avalista do contrato, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Rejeito, pois, as preliminares suscitadas.
MÉRITO A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil por prejuízo financeiro decorrente de liberação indevida de valores pela autora, no âmbito do contrato bancário de crédito rotativo flutuante denominado GiroCaixa Instantâneo.
A responsabilidade civil por ato ilícito encontra previsão nos arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo ao autor do dano o dever de reparação sempre que caracterizados os elementos da conduta voluntária, nexo de causalidade e dano.
Quando o ato é praticado com dolo, o dever de indenizar é ainda mais rigoroso, exigindo-se a recomposição integral do prejuízo causado, inclusive com incidência das condições contratuais de remuneração.
Além disso, o art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, impondo a restituição àquele que se beneficia de forma indevida em prejuízo alheio, independentemente de haver vínculo contratual direto entre as partes.
Por fim, o art. 422 do mesmo diploma reforça que os contratos devem ser interpretados e executados com observância à boa-fé objetiva, impondo deveres anexos de lealdade, cooperação e confiança, inclusive durante a execução do ajuste.
Consta dos autos que em 25/08/2022 foi celebrado o contrato nº 461400300006347, denominado Cédula de Crédito Bancário de Limites Rotativos entre a autora e a empresa Dellys Júnior Auto Center e Lavajato Eireli, tendo como avalista Fábio Gaspar Borges Júnior, com adesão a limite de crédito Girocaixa Instantâneo no valor de R$ 100.000,00 e Cheque Empresa Caixa no valor de R$ 10.000,00.
Para o Girocaixa Instantâneo há previsão de custo efetivo total mensal de 1,23% e custo efetivo total anual de 15,80%, sendo que para o Cheque Empresa há previsão de custo efetivo total mensal de 14,08% e custo efetivo total anual de 386,02% (Id. 1540240379).
O contrato prevê o seguinte quanto à aplicação do GiroCaixa Instantâneo e do Cheque Empresa: CLÁUSULA QUINTA – GIROCAIXA INSTANTÂNEO O limite na forma de CRÉDITO ROTATIVO Flutuante, denominado GIROCAIXA INSTANTÂNEO, será disponibilizado em conta corrente, mediante apuração diária da agenda de recebíveis de cartão de crédito, que passa a ser o lastro da operação durante o período de vigência desta cédula.
Parágrafo Primeiro – Para composição do limite GIROCAIXA INSTANTÂNEO, a CREDITADA oferta à CAIXA a cessão dos direitos creditórios sobre as Faturas de Cartão de Crédito das Bandeiras transacionadas pela CREDITADA para domicílio bancário na conta corrente indicada no caput da Cláusula Primeira desta Cédula de Crédito.
Parágrafo Segundo – A CREDITADA autoriza a CAIXA a solicitar à CREDENCIADORA, e esta a transmitir as informações de sua agenda de créditos de Faturas de Cartão de Crédito e, de suas filiais, com o fim exclusivo de garantir o pagamento das obrigações assumidas por ocasião da assinatura da Cédula de Crédito/Instrumento Contratual.
Parágrafo Terceiro – A CREDITADA, define a CAIXA, em caráter irretratável e irrevogável, como único domicílio bancário para os débitos e créditos oriundos de suas agendas e de suas filiais junto à CREDENCIADORA.
Parágrafo Quarto – É vedada a alteração unilateral do domicílio ou antecipação de créditos das Faturas de Cartão diretamente junto à CREDENCIADORA, até que ocorra a liquidação das obrigações assumidas, sob pena de vencimento antecipado da dívida, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 66-B §2º da Lei 4.728/65.
Parágrafo Quinto – Para o adimplemento de quaisquer dos compromissos decorrentes do contrato garantido, a CREDITADA autoriza a CAIXA, independentemente de qualquer aviso ou interpelação, a utilizar os recursos objeto da cessão fiduciária creditados/depositados na conta de não livre movimentação indicada no caput, inclusive nas hipóteses de vencimento antecipado da dívida.
Parágrafo Sexto – Caso ocorra (i) a decretação de falência, (ii) a apresentação de requerimento de autofalência, (iii) o início de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial da CREDITADA, visando sua recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.101/05, ou ainda (iv) a incidência nas hipóteses de vencimento antecipado da dívida — independentemente de decretação de falência, do deferimento do processamento da recuperação judicial ou da aceitação, por qualquer credor ou grupo de credores, de plano de recuperação extrajudicial — a CAIXA estará autorizada a transferir para uma conta de sua titularidade os recursos objeto da cessão fiduciária creditados/depositados na conta corrente de depósito indicada neste Instrumento, cujo proveito econômico será retido e utilizado pela CAIXA para amortizar o saldo devedor devido pelo(a) TOMADOR(A)/GARANTIDOR(ES), até sua integral liquidação.
Parágrafo Sétimo – A CREDITADA, sob as penas da lei, DECLARA que não utilizou e nem utilizará os citados direitos creditórios em garantia de outra operação de crédito, seja na forma de Cessão Fiduciária de Direitos, caução, penhor civil ou qualquer outra forma de vinculação ou compromisso.
Parágrafo Oitavo – A CREDITADA autoriza a CAIXA a transmitir à CREDENCIADORA, nos termos do Artigo 1º, § 3º, V, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, informações sobre as operações decorrentes da Cédula de Crédito/Instrumento Contratual, que visem à fornecer dados para o cadastro daquela empresa, bem como notificar a CREDENCIADORA sobre os temas ora consignados.
Parágrafo Nono – A partir de 17/02/2021, o limite GIROCAIXA INSTANTÂNEO, será disponibilizado em conta corrente, mediante apuração diária do valor de unidades de recebíveis de cartão de crédito confirmadas pela Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP, que se dará conforme cronograma, conforme abaixo: - para composição da operação GIROCAIXA INSTANTÂNEO, a CREDITADA oferta à CAIXA a cessão fiduciária de direitos creditórios cessão fiduciária dos direitos creditórios sobre as unidades de recebíveis de cartão de crédito disponíveis para gravame da CREDITADA, constituídos e a constituir, para domicílio bancário na conta corrente indicada no caput da Cláusula Primeira desta Cédula de Crédito. - o gravame recairá sobre os recebíveis constituídos livres de ônus da CREDITADA, pelo valor do limite concedido na operação GIROCAIXA INSTANTÂNEO, durante a vigência do limite; - caso a agenda de recebíveis de cartão de crédito não apresente recebíveis constituídos em valor correspondente ao valor do limite concedido, a diferença será gravada nos recebíveis a constituir da CREDITADA. - a antecipação dos créditos dos recebíveis de cartões constituídos cedidos em garantia do limite GIROCAIXA INSTANTÂNEO, diretamente junto a quaisquer das CREDENCIADORAS e outras Instituições Financeiras, terá a liquidação dos valores antecipados na conta corrente identificada na Cédula de Crédito Bancário, e serão utilizados para amortização do saldo devedor do referido limite, caso o mesmo encontre-se em utilização. - os recursos provenientes da liquidação financeira dos recebíveis dados em garantia do limite de crédito, incluídos os recursos provenientes de operações de antecipação, serão utilizados para amortização do saldo devedor do referido limite, caso o mesmo se encontre em utilização, sendo o excedente disponibilizado para livre utilização pela CREDITADA.
CLÁUSULA SEXTA – UTILIZAÇÃO DOS LIMITES A utilização dos recursos disponibilizados terá início no GIROCAIXA INSTANTÂNEO, e somente após esgotado o saldo deste limite se passará à utilização do CHEQUE EMPRESA CAIXA.
Nos termos contratuais, o Girocaixa Instantâneo funciona com base em lastro real e diário de recebíveis de cartão de crédito, fornecido pelas credenciadoras e confirmados pela Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP.
Em outras palavras, o limite de crédito é variável, e se forma a partir da cessão fiduciária dos valores a receber decorrentes de vendas legítimas com cartão de crédito.
A cláusula expressamente veda a antecipação dos recebíveis diretamente com credenciadoras, impõe a centralização dos recursos na conta corrente indicada, e determina que a CAIXA amortize automaticamente o saldo devedor com os valores efetivamente recebidos, nos termos dos parágrafos 1º a 9º da cláusula quinta.
Portanto, trata-se de um modelo contratual que exige confiança, boa-fé e movimentação compatível com as vendas reais da empresa tomadora.
Não se nega que a instituição financeira reconheceu, inclusive por meio de depoimento testemunhal, que houve falha em seu sistema, a qual resultou na elevação indevida do limite disponível ao cliente, saltando de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
No entanto, essa circunstância não é, por si, suficiente para afastar a conduta ativa dos réus na exploração dolosa dessa vulnerabilidade.
Consta dos autos, com base em documentação bancária (extratos e relatórios do sistema SIHEX), que os réus realizaram, entre agosto e novembro de 2022, diversos lançamentos de vendas com cartão, os quais geraram crédito automático em conta.
Em seguida, tais “vendas” foram canceladas, e os valores liberados foram transferidos via PIX e TED para contas vinculadas aos réus e terceiros, sem que tenha havido liquidação dos respectivos recebíveis, totalizando o valor de R$ 1.701.686,42, em 25/11/2022, para contas próprias e de terceiros, conforme demonstram os documentos de Id. 1540240374, 1540240375 e 1540240377.
Assim, embora a parte ré alegue que não teria como saber do aumento do limite, os registros de sucessivos lançamentos de vendas e seus cancelamentos, somados à rápida dissipação dos valores transferidos, revelam comportamento incompatível com a boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), especialmente por tratar-se de crédito condicionado à existência de operações comerciais reais.
Deve-se aplicar ao caso a teoria da aparência, pois o sistema da CAIXA só gera crédito a partir da informação de que houve venda com cartão.
Ou seja, os réus utilizaram-se de mecanismo de simulação de vendas para criar a aparência de crédito real, habilitando indevidamente a liberação de valores que sabiam não corresponderem a operações legítimas.
Por fim, deve ser reconhecida a aplicabilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme art. 373, § 1º do CPC.
Caberia aos réus, diante da facilidade probatória, demonstrar: a) que as transações lançadas foram reais; b) que houve contraprestação pelos serviços supostamente prestados; c) que não agiram com má-fé ao cancelar as vendas após gerar o crédito na conta.
Tal ônus não foi adequadamente satisfeito, mesmo diante da alegação de que a autora não logrou êxito em demonstrar a fraude.
Ao contrário, os documentos apresentados pela própria CAIXA (e não refutados tecnicamente pelos réus) são suficientes para indicar, que houve utilização intencional e abusiva do sistema bancário para obtenção indevida de crédito.
A conduta dos réus não se limitou à passividade diante de um erro, mas consistiu em explorar o defeito do sistema com o fim específico de obter vantagem indevida, caracterizando dolo contratual e enriquecimento ilícito.
Conforme o art. 186 do Código Civil, a apropriação dolosa de valores creditados por erro caracteriza ato ilícito gerador de obrigação de indenizar.
No presente caso, ainda que o evento inicial tenha decorrido de erro da autora, o aproveitamento consciente desse erro pelos réus rompe a cadeia de causalidade e atrai para eles a responsabilidade exclusiva pelo prejuízo.
Portanto, presentes os elementos da responsabilidade civil subjetiva, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar.
Por fim, no que diz respeito aos juros remuneratórios, embora os autos indiquem que foram aplicadas taxas superiores ao pactuado após o episódio danoso, tal questão deverá ser analisada na fase de liquidação, com base nos critérios contratuais expressos.
Para fins de condenação, adota-se a taxa originalmente pactuada, limitada à CET de 15,80% ao ano, sem prejuízo de eventual verificação da capitalização compatível com essa taxa nominal, desde que demonstrada na liquidação.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento à autora da quantia de R$ 1.701.686,42 (um milhão, setecentos e um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), em valores referentes a 25/11/2022, a título de ressarcimento por dano material, valor este que deverá ser: a) atualizado monetariamente pelo IPCA-E, desde a data de cada liberação indevida; b) acrescido de juros remuneratórios contratuais, conforme taxa originalmente pactuada, limitada à CET de 15,80% ao ano; c) acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condenar os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Mantenho a eficácia da tutela cautelar antecedente deferida no Processo nº 1053815-31.2022.4.01.3500, determinando que os valores eventualmente bloqueados permaneçam à disposição deste Juízo até o trânsito em julgado e posterior deliberação quanto ao levantamento ou compensação.
Traslade-se para os presentes autos cópia do histórico de extratos bancário de Id. 1707463992 dos autos do Processo nº 1053815-31.2022.4.01.3500.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos os Processos nºs 1053815-31.2022.4.01.3500, 1003705-57.2024.4.01.3500 e 1038315-51.2024.4.01.3500.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/06/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 09:37
Juntada de alegações/razões finais
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28/08/2024 10:36
Juntada de alegações/razões finais
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23/08/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:49
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 14:30, 1ª Vara Federal Cível da SJGO.
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09/08/2024 12:50
Juntada de Ata de audiência
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29/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 01:05
Decorrido prazo de DELLYS JUNIOR AUTO CENTER E LAVAJATO EIRELI em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:05
Decorrido prazo de FABIO GASPAR BORGES JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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11/06/2024 10:41
Juntada de manifestação
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27/05/2024 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:30, 1ª Vara Federal Cível da SJGO.
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23/05/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:26
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:12
Juntada de impugnação
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22/11/2023 00:48
Decorrido prazo de DELLYS JUNIOR AUTO CENTER E LAVAJATO EIRELI em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:48
Decorrido prazo de FABIO GASPAR BORGES JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:08
Decorrido prazo de FABIO GASPAR BORGES JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de DELLYS JUNIOR AUTO CENTER E LAVAJATO EIRELI em 09/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:30
Juntada de contestação
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29/05/2023 14:51
Juntada de procuração/habilitação
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24/05/2023 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 14:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/05/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 14:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/04/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 22:24
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 22:24
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 13:06
Conclusos para decisão
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13/04/2023 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2023 13:06
Cancelada a conclusão
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13/04/2023 12:54
Conclusos para decisão
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27/03/2023 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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27/03/2023 21:54
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2023 18:04
Juntada de manifestação
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21/03/2023 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2023 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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