TRF1 - 1002035-38.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1002035-38.2025.4.01.3503 IMPETRANTE: JEANE ROCHA MARQUES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO INSS NOTIFICAÇÃO DE: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RIO VERDE/GO, no endereço situado Rua Rosulino Ferreira Guimarães, nº 1013 – Setor Central, CEP: 75901-260, Rio Verde/GO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Jeane Rocha Marques, viúva, em face da Gerência Executiva da Agência da Previdência Social de Rio Verde/GO, objetivando a conclusão do pedido administrativo de concessão de pensão por morte urbana, protocolado sob o nº 175254169 em 26 de março de 2025.
A impetrante alega que, embora o prazo legal para análise do pedido seja de 30 a 45 dias, conforme o art. 49 da Lei nº 9.784/99 e o art. 518 da IN nº 77/2015, até o dia 17 de junho de 2025 (data da petição), a autarquia não havia proferido qualquer decisão, configurando omissão administrativa.
Informa que, passados 83 dias, não houve sequer justificativa para eventual prorrogação do prazo.
Afirma que o benefício pleiteado tem natureza alimentar e que a inércia da autarquia representa violação a direito líquido e certo, além de configurar, em tese, infração aos princípios constitucionais da Administração Pública (legalidade, eficiência, razoabilidade, entre outros) e aos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99.
Requer: a concessão de liminar determinando à autoridade impetrada a imediata conclusão da solicitação administrativa; a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento; a concessão da assistência judiciária gratuita, por alegada hipossuficiência; a habilitação da Dra.
Lucilady Silva Ferreira como representante legal da impetrante e a a publicação das intimações exclusivamente em nome da referida advogada.
Informa, ainda, a existência de substabelecimento sem reservas de poderes e a cessão de honorários advocatícios à sociedade de advogados. É o relatório.
Decido.
A liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009, será deferida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida.
A Administração Pública orienta-se por diversos princípios fundamentais, entre os quais se destaca o da eficiência, expressamente previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal.
Nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Melo "quanto ao princípio da eficiência, não há nada a dizer sobre ele.
Trata-se, evidentemente, de algo mais do que desejável.
Contudo, é juridicamente tão fluido e de tão difícil controle ao lume do Direito, que mais parece um simples adorno agregado ao art. 37 ou o extravasamento de uma aspiração dos que burilam no texto.
De toda sorte, o fato é que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas obvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais suma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência.
Finalmente, anote-se que este princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da ‘boa administração’". (MELO,2013,p.98).
O princípio da eficiência consagrou o modelo de administração pública gerencial, voltado para a obtenção de resultados concretos na atuação estatal.
Com isso, impõe-se à Administração Pública o dever de atuar com qualidade, competência e máxima eficácia, sempre em benefício da coletividade.
Além do princípio da eficiência, a Constituição Federal garante, no âmbito judicial e administrativo, o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que assegurem a sua tramitação célere, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII.
Esse preceito busca evitar que a demora injustificada na condução dos processos administrativos e judiciais comprometa direitos dos administrados.
Com base nisso, foi firmado o termo de acordo no Recurso Extraordinário n.º 1.171.152/SC de relatoria do Min.
Alexandre de Moraes pelo qual o INSS se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistencial nos seguintes prazos máximos, a contar do encerramento da instrução do requerimento administrativo: Espécie Prazo para Conclusão (dias) Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 Benefício assistencial ao idoso 90 Aposentadorias, salvo por invalidez 90 Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 Salário maternidade 30 Pensão por morte 60 Auxílio reclusão 60 Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 Auxílio acidente 60 No presente caso, os documentos ID: 2193635857/2193635868 comprovam que a Impetrante fez o requerimento administrativo de pensão por morte urbana em 26/03/2025 e até a 17/06/2025 o INSS não havia finalizado a análise. É de se reconhecer, portanto, a demora excessiva e injustificada na conclusão do requerimento da impetrante de caráter alimentar.
Presentes, assim, os requisitos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009.
Por tais razões, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar que a Impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conclua a análise do requerimento administrativo protocolado sob o n.º 175254169, sob pena de multa a ser fixada pelo descumprimento a ser oportunamente analisada pelo Juízo.
Notifique-se a autoridade Impetrada GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RIO VERDE/GO, no endereço situado Rua Rosulino Ferreira Guimarães, nº 1013 – Setor Central, CEP: 75901-260, Rio Verde/GO, para cumprimento com urgência e apresentação das informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Apesar da determinação contida no art. 12 da Lei 12.016/2009, deixo de cientificar o Ministério Público Federal, considerando que na ação trata-se de interesse individual e disponível de pessoa capaz, não se vislumbrando o interesse da coletividade, como também não se contata interesse público primário ou social, de sorte que não incide às hipóteses do art. 178 do CPC.
Uma via desta decisão servirá como Mandado de Notificação.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
23/06/2025 22:09
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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