TRF1 - 1001948-82.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Movimentações
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1001948-82.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANDREZA SANTOS MARCIANO e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: A Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal, buscando a revisão da parcela de juros de contrato de financiamento ao estudante de nível superior – FIES, bem como a aplicação analógica dos descontos aplicáveis a inadimplentes.
Decido.
O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), instituído pela Lei nº 10.260/2001, rege-se por princípios e regras próprias, caracterizando-se como microssistema jurídico, cuja finalidade, por dar cumprimento a programa governamental de natureza social, transcende às relações de consumo e, por isso, deve ser afastada a pretensão de sua submissão ao Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante tal especialidade, nada impede a revisão judicial das cláusulas contratuais criadas para dar efetividade a este programa quando iníquas, abusivas ou incompatíveis com a boa-fé e o equilíbrio contratual.
Com esta orientação citem-se os seguintes acórdãos: TRF 2ª Região AC 2005.51.02.003120-4, Rel.
Federal Sergio Schwaitzer, DJU de 26/08/2008, p. 239; e RESP 200800324540, Rel.
Eliana Calmon, 2ª turma, 19/06/2009.
Acerca da matéria de fundo, de acordo com o art. 5º, II, da Lei nº 10.260, de 2001, os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: [...] juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN, conforme redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011.
Nestes termos, a Resolução do Banco Central nº 3842, de 10/03/2010 Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, estabeleceu, para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), e a Resolução CMN n° 4.974 de 16/12/2021, estabeleceu que a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
A jurisprudência sedimentou-se no sentido que não há ilegalidade na utilização da tabela price e, após a vigência da Lei nº 12.431, de 2011, não há óbice para aplicação da capitalização mensal de juros nos contratos de FIES.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS.
LEI N. 10.260/2001, ART. 5º, § 10, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.202/2010.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
A Lei 12.431/2011, que alterou a redação do art. 5º, II, da Lei 10.260/2001, norma específica, autorizou a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil, somente nos contratos celebrados após a aludida data, não sendo este o caso dos autos, pois o contrato foi firmado em 18/11/2002. 2.
Tendo a Resolução n. 3.842/2010 do Banco Central estabeleceu que, a redução da taxa efetiva de juros seria de 3,4% a.a (três vírgula quatro por cento ao ano) sobre o saldo devedor dos contratos do Fies já formalizados deve incidir apenas a partir de sua publicação (10.03.2010), Precedentes: AC 0018990-87.2008.4.01.3300/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1189 de 29/10/2013 e; AC 0001036-04.2009.4.01.3814/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.321 de 10/01/2014. 3. É legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento, notadamente quando prevista no contrato, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor.
Precedentes: AC 0020595-45.2011.4.01.3500/GO, Rel.
Desemb.
Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.202 de 04/11/2013; e AC 0007328-72.2008.4.01.3900/PA, Rel.
Desemb.
Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.622 de 14/01/2014). 4.
Diante da sucumbência recíproca, considerando que ambas as partes sucumbiram em suas pretensões, e em conformidade com o art. 86 do CPC, fixa-se a verba referente aos honorários em 10% sobre o valor da condenação, a ser pago pelos litigantes, às respectivas partes contrárias, de acordo com o art. 85, §3, inciso I do CPC. 5.
Apelação parcialmente provida para afastar a capitalização de juros, mantendo-se a utilização da tabela price e para reduzir a taxa de juros, de 9% para 3,4%, somente sobre o saldo devedor, a partir de 10.03.2010. (AC 0029332-15.2008.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/08/2022 PAG.) No caso em apreço, o contrato FIES 296.006.899 foi firmado em 26/03/2014, para custeio de 70% dos encargos inerentes à graduação e com TAXA ATUAL DE JUROS de 0,27901, correspondente 3,4% a.a (id 1042206248).
No que diz respeito à aplicação dos descontos à inadimplentes, por analogia, nos termos do art. 5º, §5º da Lei nº 14.375/2022, dispõe-se que: “Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida.” Os benefícios mencionados no inciso II referem-se à remissão dos encargos legais – juros, multas e encargos moratórios – que somente incidem em contratos inadimplentes, como sanção pelo descumprimento da obrigação principal.
Por consequência, tais encargos não são aplicáveis aos contratos adimplentes, o que, por si só, impede o enquadramento desses últimos nas regras de transação que visam a recuperação de créditos considerados de difícil recuperação.
Comprova-se, pelo contrato da parte autora, que a cláusula 15ª prevê a incidência de multa de 2%, além de juros contratuais e eventuais honorários advocatícios em caso de mora.
Assim, os descontos ofertados pela legislação incidem sobre valores acrescidos à obrigação principal em decorrência da inadimplência e não sobre o montante original do financiamento.
Importante destacar que os contratos inadimplentes não ensejam abatimento do principal da dívida, salvo se houver liquidação à vista, quando poderá ser aplicado o desconto de 12% sobre o principal, conforme expressamente previsto.
Visando garantir tratamento isonômico entre as partes, o art. 13 da Lei nº 14.375/2022 expressamente estendeu o desconto de 12% sobre o principal aos contratos adimplentes, desde que haja quitação antecipada do financiamento.
Dessa forma, verifica-se que a legislação em vigor já assegura tratamento igualitário àqueles que desejam realizar a liquidação antecipada do saldo devedor, resguardando, inclusive, o estímulo à adimplência.
Não há, portanto, qualquer violação ao princípio da isonomia.
No mais, a pretensão de aplicação analógica dos descontos aplicáveis a inadimplentes não encontra respaldo na legislação vigente, tampouco se sustenta juridicamente a tese de inconstitucionalidade do art. 5º-A da Lei nº 14.375/2022, diante da existência de critérios objetivos e razoáveis estabelecidos pelo legislador para concessão de tais benefícios, baseados em risco de inadimplemento e classificação do crédito como de difícil recuperação.
Assim, não havendo qualquer ilegalidade na conduta dos réus nem fundamento jurídico para a modificação do contrato nos termos requeridos, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Intimem-se.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. À Secretaria para retificar a autuação para que apenas a Caixa Econômica Federal figure no polo passivo.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
28/01/2025 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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