TRF1 - 1047153-17.2023.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE JESUS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CAPELA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:17
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:17
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1047153-17.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO CAPELA, SONIA MARIA DE JESUS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I.
Relatório Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente ajuizada por LUIZ ANTÔNIO CAPELA e SÔNIA MARIA DE JESUS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com o objetivo de obter tutela cautelar para suspender o leilão e os efeitos da consolidação da propriedade em nome da CEF, até o ajuizamento da ação principal revisional contratual cumulada com consignação em pagamento.
Os autores alegam que o contrato, registrado sob o nº 155550604039, previa a aquisição do imóvel situado à Rua Guarany, Qd. 12, Lt. 17, setor Alto da Boa Vista, Jussara/GO.
Sustentam que a CEF teria praticado reajustes indevidos no saldo devedor, capitalizando encargos antes da amortização, o que implicaria anatocismo.
Alegam ainda que, após queda significativa da renda familiar, buscaram renegociar a dívida com a instituição financeira, chegando a efetuar o pagamento de quatro parcelas do novo acordo, mas que a CEF, sem justificativa, teria deixado de emitir os boletos para a quitação da quinta parcela, frustrando a continuidade do ajuste e culminando no encaminhamento do imóvel a leilão, com licitação prevista para 06/09/2023.
Sustentam que o procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária ocorreu sem a devida intimação dos devedores, o que, em sua ótica, configura afronta ao contraditório e à ampla defesa.
A inicial foi instruída com documentos.
Inicialmente, o feito foi distribuído à 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, a qual declinou da competência ao Juizado Especial Federal (ID 1794860191), por entender que a matéria não se enquadrava nas exceções legais e que o valor da causa não ultrapassava 60 salários mínimos.
O juízo da 15ª Vara desta SJGO indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos legais (ID 1943253153 e 1942869680), destacando a não apresentação de documentos indispensáveis, como o procedimento de execução extrajudicial, a consolidação da propriedade e a comprovação de que a venda fora realizada irregularmente.
Os autores reiteraram o pedido liminar (ID 2020797684), alegando que, mesmo com a ação em andamento, o imóvel fora vendido sem intimação válida, e juntaram declarações afirmando tentativa frustrada de obter cópia do acordo junto à CEF.
Contudo, o juízo reiterou o indeferimento (ID 2024445163), por entender que os novos documentos não infirmavam a decisão anterior e não demonstravam a efetiva existência de renegociação contratual válida.
A CEF apresentou contestação (ID 2031332176), sustentando que o contrato original foi celebrado em 2010 e que, após inadimplemento dos autores desde 2014, foi realizada a consolidação da propriedade em 27/03/2023, com a observância dos procedimentos previstos na Lei nº 9.514/97, inclusive com intimação por edital.
Afirmou que foram realizados dois leilões públicos sem êxito e, em seguida, ofertado o imóvel por venda direta.
Requereu a extinção do feito por ausência de interesse processual e a improcedência dos pedidos.
Em impugnação à contestação (ID 2066390684), os autores alegaram que a CEF não apresentou cópia do suposto procedimento de execução extrajudicial, tampouco negou a celebração do acordo, reiterando que foram surpreendidos pela inclusão do imóvel em leilão após suspensão injustificada dos boletos por parte da ré.
O Juizado Federal suscitou conflito negativo de competência (ID 2066390684), afirmando a incompatibilidade da medida cautelar antecedente com o rito dos Juizados Especiais Federais, nos termos dos enunciados 163 do FONAJE e 178 do FONAJEF.
A 3ª Seção do TRF1, ao apreciar o conflito, decidiu por maioria declarar competente a 6ª Vara Federal da SJGO para o processamento e julgamento do feito (ID 2136707359).
Com o retorno do processo, determinou-se à CEF que junte cópia do processo de execução extrajudicial e dados sobre eventual arrematação (ID 2155619331). À parte autora, ordenou-se a correção do valor da causa e apresentação de declaração de pobreza ou recolhimento de custas.
A parte autora pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e juntou documentos (ID 2157621626).
A CEF esclareceu que a consolidação da propriedade é realizada no CRI (ID 2163531262).
Determinou-se a retificação do valor da causa e que a CEF juntasse o procedimento de consolidação da propriedade aos autos (ID 2166717222).
A parte autora dispensou a produção de provas (ID 2172529202), e a CEF juntou documentos (ID 2184862827). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação A presente demanda foi ajuizada sob a forma de tutela cautelar antecedente, nos termos do artigo 305 do Código de Processo Civil.
Contudo, não houve a apresentação da ação principal no prazo legal de 30 dias previsto no artigo 308 do mesmo diploma.
Entretanto, diante da natureza do pedido formulado – que não se limita à preservação de direito ameaçado, mas busca diretamente a anulação de atos de execução extrajudicial e a abstenção de condutas pela parte ré –, é possível reconhecer o caráter satisfativo da pretensão, típica de obrigação de fazer, o que autoriza o conhecimento do feito sob o rito comum, com fundamento na instrumentalidade das formas, no princípio da primazia da decisão de mérito (Art. 4º do CPC) e na adequação do procedimento ao conteúdo do pedido.
Superada essa questão processual, passo à análise do mérito.
O objeto da controvérsia reside na legalidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal – CEF com base na Lei nº 9.514/1997, especialmente quanto à consolidação da propriedade do imóvel objeto de contrato de mútuo com alienação fiduciária firmado entre as partes, à regularidade da intimação do devedor fiduciante para purgação da mora e à validade da alienação posterior do bem.
O instituto da alienação fiduciária em garantia, conforme previsto na Lei nº 9.514/1997, possibilita ao credor fiduciário consolidar a propriedade do bem imóvel em seu nome no caso de inadimplemento contratual, desde que observado o procedimento previsto nos artigos 26 e 27 da referida lei.
Dentre os requisitos legais imprescindíveis, encontra-se a necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante, a fim de que lhe seja oportunizado o exercício do direito à purgação da mora dentro do prazo legal de quinze dias (Art. 26, §§ 1º e 3º). É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a intimação pessoal do devedor é requisito de validade do procedimento de execução extrajudicial.
Sua ausência compromete a higidez da consolidação da propriedade e contamina de nulidade os atos subsequentes, inclusive eventual leilão ou venda direta do bem (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 1998722/TO, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 13/03/2023).
No caso dos autos, os autores alegam que, apesar de terem buscado renegociação da dívida e efetuado o pagamento de algumas parcelas do novo acordo, foram surpreendidos com o prosseguimento da execução extrajudicial e a posterior alienação do imóvel, sem que tenham sido devidamente intimados.
Afirmam, ainda, que a CEF suspendeu unilateralmente o envio dos boletos, inviabilizando a continuidade dos pagamentos.
Por sua vez, a CEF sustenta que o contrato de financiamento imobiliário foi firmado em 2010 e que o inadimplemento é pretérito, remontando ao ano de 2014.
Afirma que observou todos os requisitos legais da execução extrajudicial e que a intimação para purgação da mora teria sido realizada por meio de edital, conforme previsão da Lei nº 9.514/1997.
Ocorre que, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, a intimação por edital não pode ser empregada como meio preferencial ou substitutivo da intimação pessoal.
Ela somente se legitima nos casos em que todas as tentativas razoáveis de localização do devedor tenham se frustrado e haja comprovação concreta de que ele se encontra em local incerto ou não sabido (TRF-4, AC 5007872-04.2021.4.04.7208/SC, Rel.
Des.
Fed.
Victor Luiz dos Santos Laus, j. 15/03/2023; TRF-1, AC 1060725-83.2022.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Augusto Pires Brandão, j. 24/07/2023).
Não se verifica nos autos prova inequívoca de que a intimação pessoal tenha sido regularmente tentada no endereço do contrato ou da matrícula do imóvel.
Tampouco se comprova que o cartório tenha diligenciado junto ao endereço indicado no contrato, conforme exigem os §§ 2º e 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997.
A simples alegação de intimação por edital, desacompanhada de provas da frustração de tentativa pessoal válida, não supre essa exigência legal.
Aliás, a própria ré afirma na contestação e comprova nos autos que a intimação apenas ocorreu por meio de publicação de edital (ID 2184862837).
A jurisprudência também é firme em reconhecer que, verificada a nulidade da intimação para purgação da mora, devem ser anulados tanto a consolidação da propriedade quanto os atos subsequentes, inclusive eventual arrematação ou alienação do bem, por caracterizarem vício de origem com prejuízo manifesto à parte devedora (TRF-3, ApCiv 0003891-94.2016.4.03.6128/SP, Rel.
Des.
Fed.
Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 14/02/2020).
Além disso, a conduta da CEF em deixar de fornecer os boletos para pagamento da renegociação — o que também não foi infirmado por documentos apresentados pela instituição — compromete a boa-fé objetiva contratual, prevista no artigo 422 do Código Civil, e reforça o argumento de que a parte autora se viu impedida de cumprir com a obrigação assumida, sendo surpreendida com a retomada unilateral do bem.
Por todo o exposto, deve ser reconhecida a nulidade do procedimento de execução extrajudicial desde o vício na intimação, com a suspensão de todos os seus efeitos, inclusive da consolidação da propriedade em nome da CEF e de eventual leilão ou venda direta realizada.
III.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido da parte autora para: 1.
Declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF, em razão da ausência de intimação pessoal válida para purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997; 2.
Anular a consolidação da propriedade em nome da CEF, bem como todos os atos subsequentes, incluindo eventual leilão ou alienação do imóvel; Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa (despacho de ID 2166717222), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Promova a secretaria a retificação no PJe.
Registro e publicação automáticos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. (data e assinatura eletrônicas).
Juiz Hugo Otávio Tavares Vilela -
26/06/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 17:03
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
26/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 01:33
Juntada de manifestação
-
28/03/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:38
Juntada de manifestação
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15/01/2025 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:01
Conclusos para despacho
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17/12/2024 18:55
Juntada de manifestação
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17/12/2024 08:35
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE JESUS em 13/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CAPELA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:54
Juntada de manifestação
-
12/11/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 11:25
Juntada de manifestação
-
04/11/2024 13:30
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 13:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/07/2024 17:25
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
10/07/2024 13:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/07/2024 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/07/2024 13:22
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
10/07/2024 10:15
Juntada de Ofício enviando informações
-
23/04/2024 11:30
Juntada de manifestação
-
08/04/2024 19:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
08/04/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 18:36
Suscitado Conflito de Competência
-
05/03/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 23:57
Juntada de impugnação
-
09/02/2024 11:40
Juntada de contestação
-
07/02/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:01
Juntada de manifestação
-
12/12/2023 09:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:46
Juntada de manifestação
-
04/12/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2023 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 16:16
Juntada de manifestação
-
06/10/2023 20:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2023 00:28
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CAPELA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:28
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE JESUS em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 14:30
Juntada de manifestação
-
04/09/2023 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2023 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 16:52
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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04/09/2023 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
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04/09/2023 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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