TRF1 - 1000571-62.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:58
Juntada de manifestação
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04/09/2025 03:01
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 18:21
Juntada de cumprimento de sentença
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02/09/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2025 15:28
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:06
Decorrido prazo de WDICELIA RODRIGUES DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/07/2025 10:13
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 13:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:07
Decorrido prazo de WDICELIA RODRIGUES DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal 1000571-62.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WDICELIA RODRIGUES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO "A") Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora objetivando a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha, em 26/01/2019 (id 2033234692).
O benefício foi indeferido sob a justificativa de "Falta de período de carência - comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao requerimento do benefício" (id 2033234691, p. 06). .
Preliminar de mérito - prescrição O art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, estabelece que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar da data do fato ou do ato do qual se originaram, in verbis: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram." Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
No que concerne ao benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados nos termos do art. 71 da Lei 8.213 /91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício.
No presente caso, o parto ocorreu em 26/01/2019, o pedido administrativo foi protocolado no dia 25/06/2021 suspendendo o prazo prescricional (Súmula 74 TNU) o qual voltou a correr com o indeferimento registrado em 17/11/2021 e a presente ação foi proposta no dia 12 fevereiro 2024.
Desse modo, não há prescrição a ser declarada.
Mérito O salário-maternidade consiste no benefício concedido à segurada gestante em razão do parto, durante 120 (cento e vinte) dias, a partir de 28 (vinte e oito) dias antes dele e 91 (noventa e um) dias depois de sua ocorrência, segundo o disposto no artigo 71, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.(Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) Aludido benefício também possui assento constitucional (art. 7º, inciso XVIII), segundo o qual é direito social do trabalhador urbano e rural, além de outros, “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.”.
Dessa forma, para fazer jus ao benefício, é necessária a comprovação da qualidade de segurada do RGPS, salientando-se que a concessão do salário-maternidade independe de carência para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei 8.213/1991).
A autora alega ser segurada especial.
Registre-se que, para a comprovação da qualidade de segurado especial, o segurado deve apresentar, ao menos, início de prova documental, já que, conforme o entendimento firmado na Súmula 148 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
No tema 554, o STJ definiu que a Súmula 149/STJ aplica-se aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias'.
Contudo, admitiu a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 14, da TNU - Turma Nacional de Uniformização: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural não for exercida apenas para fins de subsistência familiar, havendo indícios de ganhos patrimoniais como produtor rural.
O artigo 106 da Lei de Benefícios arrola uma série de documentos que podem ser utilizados como prova do labor rural, dentre eles, bloco de notas do produtor rural, licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, etc.
A jurisprudência, a respeito da interpretação desse dispositivo, consolidou-se no sentido de que se trata de rol meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos, sobretudo, quando contenham fé pública, como aqueles constituídos por dados do registro civil - certidão de casamento, ou de nascimento dos filhos e, até mesmo, em assentos de óbito, no caso de pensão – aproveitando e estendendo a qualificação profissional de rurícola de terceiros, tais como os pais, em relação aos filhos, o marido à sua esposa, etc..
A contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar, a partir dos 12 anos, é admitida quando há comprovação, por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea.
No caso, a documentação acostada aos autos: ficha de atendimento de agente de saúde (id 2033279149, p. 11), ficha hospitalar (id 2033279148), certidão de nascimento (id 2033234692), declaração Emater (id 2033234687 - Pág. 8, nota fiscal de venda de leite (id 2033234690 - Pág. 2), certidão de casamento (id 2033234691 - Pág. 2), corroborada pela prova testemunhal, demonstra que a requerente é segurada especial pois exerce o labor rural em regime de economia familiar.
A carência também restou caracterizada uma vez que nos 10 meses anteriores ao parto a requerente já exercia o labor rural na condição de segurada especial.
Desse modo, presentes os requisitos, o pedido formulado pela autora deve ser acolhido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito da autora ao benefício de salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias a contar de 26/01/2019 (data do nascimento da filha da autora), bem como para condenar o INSS a pagar as parcelas pretéritas do referido benefício.
As condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública se sujeitam à incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, devendo incidir uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Saliento que a SELIC engloba juros e correção monetária.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO a autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01).
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias; 2.
Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5.
Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
26/06/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a WDICELIA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *27.***.*80-93 (AUTOR)
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26/06/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 19:34
Juntada de impugnação
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03/09/2024 01:22
Decorrido prazo de WDICELIA RODRIGUES DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:35
Juntada de contestação
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02/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 10:44
Juntada de manifestação
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28/06/2024 10:29
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:16
Conclusos para decisão
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20/02/2024 12:24
Juntada de manifestação
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16/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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16/02/2024 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2024 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
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12/02/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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