TRF1 - 1027041-65.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027041-65.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DE MIRANDA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILLA MIKELLY MARCELINO DE MIRANDA - PB23970 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA TIPO “A” I – Relatório: Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS ALBERTO DE MIRANDA JUNIOR contra ato atribuído ao/a CEBRASPE e outros (2), objetivando a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato que determinou sua exclusão do certame, e, consequentemente, garantir sua participação nas etapas seguintes do Concurso Público regido pelo Edital nº 4/2023 – TSE.
Ao final, requereu, ipsis litteris: Alega o impetrante que foi impedido de comparecer à etapa de heteroidentificação, agendada para o dia 1º de fevereiro de 2025, por motivos de saúde.
Sustenta que apresentou atestado médico à banca, por meio de recurso administrativo, requerendo a remarcação da etapa, o qual foi indeferido sem análise aprofundada das razões apresentadas.
Juntou procuração e documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
O pedido liminar foi deferido na decisão ID 2182082069.
AJG deferida.
O ente público foi intimado e requereu seu ingresso no feito (ID 2186142753).
Ato contínuo, noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 2186142664).
A autoridade impetrada apresentou informações em defesa do ato administrativo impugnado (ID 2186026882).
Preliminarmente, alegou a inadequação da via eleita e impugnou o pedido de gratuidade judiciária.
Ao final, requereu a denegação da segurança e acostou documentos.
O MPF manifestou-se pelo parcial provimento do agravo de instrumento interposto pela União.
Disse, todavia, que deve ser preservado o direito do impetrante de permanecer na lista da ampla concorrência (ID 2188623402). É o relatório.
II – Fundamentação: Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte impetrada, uma vez que esta não comprovou que a parte impetrante aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
No mais, a via eleita é adequada, porquanto não existe necessidade de dilação probatória.
Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "No presente caso, a ausência do autor ao procedimento de heteroidentificação, que ocorreu no dia 1º de fevereiro de 2025, foi motivada razão de saúde, comprovada por meio de atestado médico (ID 2178786337 - ev. 04).
Tal ausência, justificada por atestado médico oficial, não pode ensejar sua eliminação sumária do certame, sobretudo considerando que o impetrante também concorre às vagas destinadas à ampla concorrência e à reserva para pessoas com deficiência, nas quais obteve pontuação suficiente para aprovação.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a possibilidade de realização extemporânea de etapas de concursos públicos em casos de ausência justificada por motivo de força maior.
O TRF1 também entende que a fase de heteroidentificação não está sujeita aos princípios de simultaneidade e sigilosidade, permitindo-se a designação de nova data em caso de justificativa válida e comprovada, como incapacidade momentânea por doença.
Neste sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
INGRESSO EM CURSO SUPERIOR.
PROCESSO SELETIVO.
SISU 2022.1.
COTAS RACIAIS.
VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS PRETOS E PARDOS.
NECESSIDADE DE VALIDAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO POR COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
ESTUDANTE ACOMETIDO DE DOENÇA.
REALIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial já pacificado por esta egrégia Corte Federal, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios à fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, como no caso, em que o candidato não compareceu no prazo fixado pela instituição de ensino para a realização de audiência presencial de validação de autodeclaração em virtude de motivo de força maior.
Precedentes. 2.
Na espécie dos autos, restou inobservado o princípio da razoabilidade ante a exclusão do impetrante do processo seletivo para ingresso no curso de Ciências Econômicas - Bacharelado/Vespertino da Universidade Federal do Maranhão (SISU 2022.1) em razão da perda de prazo para realização de audiência presencial de realização de verificação de autodeclaração pela Comissão de Validação de Matrícula para Negros, uma vez que demonstrada a impossibilidade de comparecimento na data fixada por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão de doença devidamente comprovada por atestado médico. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). (AMS 1013466-65.2022.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/03/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO.
CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO.
VAGA DESTINADA A CANDIDATOS PRETOS E PARDOS.
NÃO COMPARECIMENTO AO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INCAPACIDADE MOMENTÂNEA EM RAZÃO DE DOENÇA.
POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA.
I- A jurisprudência deste egrégio Tribunal é no sentido de que se o candidato a concurso público ficou incapacitado, por algum tempo, delimitado por atestado médico, para realização da etapa da avaliação médica ou do curso de formação, é justo que se lhe oportunize realizá-los em segunda chamada, com isonomia de tratamento aos demais concorrentes, pois a igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais nos limites e no espaço de suas desigualdades, para obter-se a igualdade real.
Precedentes.
II- A fase de heteroidentificação, destinada a confirmar a autodeclaração dos candidatos que concorreram na modalidade de vagas reservadas aos pretos e pardos, ao contrário do que sucede com a primeira fase do certame, relativamente às provas objetivas de conhecimento, não se submete aos princípios da simultaneidade e da sigilosidade, de forma que, uma vez demonstrada a ocorrência de circunstância extraordinária que justifique a impossibilidade de o candidato submeter-se a esse procedimento, deverá a Administração viabilizar nova data para sua realização.
III- Reexame necessário e apelação desprovidos.
Sentença confirmada. (AMS 1003089-40.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/09/2020 PAG.) O perigo de dano decorre da iminência de publicação do resultado final do certame, com a lista de candidatos habilitados.
A manutenção da eliminação do autor comprometeria irremediavelmente a eficácia de eventual decisão de mérito favorável, tornando inviável sua reintegração ao concurso.
Ademais, a medida liminar para realização extemporânea do procedimento de heteroidentificação não causa prejuízo aos demais candidatos ou ao andamento do concurso, sendo plenamente reversível.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que seja designada nova data para que o impetrante realize o procedimento de heteroidentificação, bem como para assegurar sua imediata reintegração ao certame na lista de ampla concorrência e cota racial, se aprovado no procedimento e outro impedimento não houver.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita." Destaca-se, por fim, que a decisão ora proferida encontra respaldo direto nos princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça (arts. 5º, caput e incisos XXXV e LXXIV, e art. 1º, III, da Constituição Federal).
Negar ao impetrante a oportunidade de realizar o procedimento de heteroidentificação em nova data, quando demonstrada causa de força maior devidamente comprovada, implicaria tratar de forma desigual candidatos em situação materialmente distinta, ferindo frontalmente o postulado da igualdade real.
O controle jurisdicional dos atos administrativos, sobretudo em contextos de concursos públicos, visa assegurar que o exercício da discricionariedade não extrapole os limites da legalidade e da razoabilidade, protegendo o indivíduo contra arbitrariedades e garantindo a efetividade dos direitos fundamentais.
A ser assim, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III – Dispositivo: Ante o exposto, concedo a segurança para tornar definitiva da ordem judicial que determinou que seja designada nova data para que o impetrante realize o procedimento de heteroidentificação, bem como para assegurar sua imediata reintegração ao certame na lista de ampla concorrência e cota racial, se aprovado no procedimento e outro impedimento não houver.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Secretaria: I.
Oficie-se ao Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento interposto pela União (ID 2186142664), encaminhando cópia da presente sentença.
II.
Intimem-se (a autoridade impetrada via mandado).
III.
Oportunamente, ao TRF1 em razão da remessa necessária.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
26/03/2025 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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