TRF1 - 1022076-93.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:11
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:31
Juntada de manifestação
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02/07/2025 00:17
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:19
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022076-93.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012300-36.2024.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANDERSON RONDON DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA - MG130890-A e LUCIANO TAVARES BUENO - MG125402-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE AFFONSO CARNEIRO - RJ118903-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022076-93.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de que fosse determinada a suspensão da execução extrajudicial do imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
A parte agravante sustentou a nulidade da execução extrajudicial do imóvel, considerando que não teria sido observado o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, diante da ausência de notificação pessoal da agravante para purgar a mora, bem como das datas dos leilões, Pugnou, pois, pelo provimento do agravo, a fim de que fosse suspenso o leilão do imóvel.
O pedido de tutela recursal antecipada foi deferido, em parte, a fim de suspender a alienação do imóvel, ou os efeitos dela decorrentes, mediante a realização de depósito judicial do montante integral do débito, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997 (ID 421123798).
Contrarrazões apresentadas (ID 422782100). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022076-93.2024.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de que fosse determinada a suspensão da execução extrajudicial do imóvel financiado no âmbito do SFH.
O pedido de tutela recursal antecipado foi deferido, em parte, com os seguintes fundamentos: (...) Na hipótese, mostra-se incontroversa a inadimplência e a consequente consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, após o advento da Lei nº 13.465/2017, sem que fosse purgada a mora.
Por outro lado, conforme consignado na decisão agravada, não há elementos de convicção suficientes para que se identifique a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte agravante, estando desprovidos de qualquer comprovação os sustentados vícios que maculariam a consolidação da propriedade pela CAIXA e o procedimento de alienação do imóvel, em razão da inadimplência admitida pelo próprio agravante.
Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência pretendida, de modo que seja resguardado o resultado útil do processo, à míngua de demonstração de flagrante nulidade do procedimento de execução extrajudicial do contrato, não prescinde do depósito judicial relativo ao financiamento imobiliário, a fim de evidenciar até mesmo o interesse de agir da parte.
ANTE O EXPOSTO, defere-se, em parte, o pedido de tutela de urgência, a fim de suspender a alienação do imóvel, ou os efeitos dela decorrentes, mediante a realização de depósito judicial do montante integral do débito (art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997), a ser informado pela CAIXA, o qual deverá ser devidamente comprovado nos autos de origem.
Com efeito, conforme consignado na decisão retrotranscrita, não havendo qualquer comprovação das alegadas irregularidades do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, a concessão da tutela almejada, com vistas à suspensão do leilão do bem adjudicado pela CAIXA, exige o depósito do débito, na forma prevista pelo art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997.
Na hipótese, pois, não havendo fatos supervenientes a infirmarem os fundamentos deduzidos na decisão liminar, pelas mesmas razões decide-se o presente recurso.
RAZÕES PELAS QUAIS se dá parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de suspender a alienação do imóvel, ou os efeitos dela decorrentes, mediante a realização de depósito judicial do montante integral do débito (art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997), a ser informado pela CAIXA, o qual deverá ser devidamente comprovado nos autos de origem. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1022076-93.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012300-36.2024.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANDERSON RONDON DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA - MG130890-A e LUCIANO TAVARES BUENO - MG125402-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE AFFONSO CARNEIRO - RJ118903-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de que fosse determinada a suspensão da execução extrajudicial do imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 2.
Hipótese em que se mostra incontroversa a inadimplência e a ocorrência da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, após o advento da Lei nº 13.465/2017, sem que fosse purgada a mora, estando desprovidos de qualquer comprovação os sustentados vícios que maculariam a consolidação da propriedade pela CAIXA. 3.
Não havendo demonstração de flagrante nulidade do procedimento de execução extrajudicial do contrato, a concessão da tutela de urgência pretendida, a fim de suspender a alienação do imóvel, exige o depósito judicial relativo ao financiamento imobiliário. 4.
Agravo de instrumento provido parcialmente, a fim de suspender o leilão do imóvel, ou os efeitos dele decorrentes, mediante a realização do depósito judicial devidamente comprovado nos autos de origem, do montante integral do débito (art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997), a ser informado pela Caixa Econômica Federal.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
30/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:45
Documento entregue
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26/06/2025 18:45
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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26/06/2025 14:05
Conhecido o recurso de ANDERSON RONDON DA SILVA - CPF: *38.***.*66-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/06/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 18:32
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 20:43
Juntada de manifestação
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23/05/2025 13:18
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:33
Conclusos para decisão
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09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDERSON RONDON DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:27
Juntada de contrarrazões
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07/08/2024 14:26
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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08/07/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 19:09
Juntada de Certidão
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08/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
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03/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
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03/07/2024 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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03/07/2024 08:46
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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