TRF1 - 1003775-16.2025.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO Nº 1003775-16.2025.4.01.3314 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Juiz Federal Titular, Dr.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr., e do Exmo.
Juiz Federal Substituto, Dr.
Diego de Souza Lima, ambos desta Subseção Judiciária de Alagoinhas, e com base na delegação contida na Portaria 9246869 de 19 de novembro de 2019 da Vara Única da Subseção Judiciária de Alagoinhas, 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando aos autos: - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO (conta de água, energia, telefone, CadÚnico onde conste o endereço com município, etc), legível e atualizado (com até 12 meses de emissão).
Registre-se que o referido comprovante deverá estar em nome da parte autora, caso contrário, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco com o titular do comprovante, através do CadÚnico, ou documento que indique o parentesco, ou comprovado o vínculo jurídico, através de contrato de aluguel ou outro documento que o substitua.
Ressalte-se que, em caso de documento de residência em nome de terceiros sem parentesco nem vínculo jurídico, deverá ser apresentada declaração de residência do titular do comprovante, com firma reconhecida em cartório. - CARTA DE INDEFERIMENTO OU DE CESSAÇÃO do requerimento administrativo ora discutido, onde conste o motivo, ou ainda comprovar que requereu prorrogação, formulou pedido de reconsideração ou interpôs recurso administrativo em relação ao benefício cessado, na forma do Tema 277 da TNU.
Registre-se que é necessário esclarecimentos sobre o não comparecimento ou não cumprimento de exigência pela parte demandante quando essa for a causa do indeferimento/cessação. - PROVAS DE ATIVIDADE RURAL/PESCA - documento(s) produzido(s) em período contemporâneo ao labor campesino, que fundamente(m) a sua pretensão e comprovem a atividade de segurado especial em período suficiente para a carência do benefício pretendido. 2.
Ressalta-se que, não cumpridas às determinações supra, o processo será extinto sem exame de mérito (art. 321, do CPC).
ALAGOINHAS, 27 de junho de 2025.
FLORA UBIRAJARA SCHRAGE Servidor -
09/04/2025 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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