TRF1 - 1033771-60.2023.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033771-60.2023.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: POSTO PINHEIRO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719, DANILO BRITO DE CASTRO DOURADO - BA59765 e LARISSA COSTA QUADROS - BA66278 POLO PASSIVO:TITULAR DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA/BA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por POSTO PINHEIRO LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA, buscando o reconhecimento do direito de creditar-se do PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição do óleo diesel no período de 11.03.2022 a 23.09.2022.
Alega a Impetrante, na exordial (Id 1971156177 e 1971191670), que é empresa do ramo de comércio varejista de combustíveis e que, com a edição da Lei Complementar n. 192/2022, foi-lhe garantido o direito à manutenção dos créditos de PIS/COFINS nas aquisições de óleo diesel, mesmo com a redução das alíquotas a zero.
Sustenta que a Medida Provisória n. 1.118/2022 e, posteriormente, a Lei Complementar n. 194/2022, ao revogarem tal benefício, representaram majoração indireta de tributo e, portanto, deveriam observar o princípio da anterioridade nonagesimal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.187/DF.
Deste modo, defende que a restrição ao seu direito de crédito somente poderia produzir efeitos 90 dias após a publicação da LC n. 194/2022.
A medida liminar foi deferida por este Juízo (Id 1980961169), para determinar a suspensão da eficácia da Medida Provisória n.º 1.118/2022, permitindo à impetrante creditar-se do PIS e da COFINS nos moldes da LC n.º 192/22, em linha com a decisão do STF na ADI 7181 MC/DF.
A autoridade coatora prestou informações (Id 2106587666), argumentando, em síntese, a legalidade das alterações legislativas e a impossibilidade de creditamento pela Impetrante, por ser comerciante varejista e estar sujeita ao regime monofásico, citando vedações legais expressas.
A União (Fazenda Nacional) manifestou-se pelo seu ingresso no feito (Id 2123573898).
O Ministério Público Federal, em sua manifestação (Id 2130088348), declinou de opinar sobre o mérito da causa, por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar sua intervenção na lide. É o relatório.
Decido.
Na decisão que deferiu o pedido liminar (ID 1980961169), este juízo considerou: O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso, constato a presença da relevância da fundamentação. (...)o STF, em sessão virtual do Plenário de 10 a 20 de junho de 2022, de acordo com a ata do julgamento e seguindo o voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, decidiu por unanimidade referendar a decisão que concedeu parcialmente a medida cautelar, estipulando que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, só entrará em vigor após noventa dias da data de sua publicação.
A ementa do acórdão já foi publicada, conforme consta do sítio do STF, nos seguintes termos: “Referendo em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade.
Direito tributário.
PIS/Pasep e COFINS.
Medida Provisória nº 1.118/22.
Revogação da possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do art. 9º da LC nº 192/22 manterem os créditos vinculados.
Majoração indireta da carga tributária.
Necessidade de observância da anterioridade nonagesimal.
Medida cautelar referendada.
Eficácia retroativa. 1.
O art. 9º da LC nº 192/22 estabeleceu a alíquota zero de PIS/Pasep e de COFINS de que tratam determinados dispositivos legais (contribuições devidas por produtores, importadores ou fabricantes relativamente a óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo – GLP, derivado de petróleo e de gás natural; querosene de aviação; e biodiesel), até 31/12/22, e garantiu às pessoas jurídicas da cadeia, inclusive o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. 2.
A Medida Provisória nº 1.118/22, por seu turno, revogou a possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do citado art. 9º manterem os créditos vinculados, ensejando, assim, majoração indireta da carga tributária das referidas contribuições.
Ocorre que essa revogação se operou sem a observância da anterioridade nonagesimal, violando, desse modo, o art. 195, § 6º, do texto constitucional. 3.
Medida cautelar referendada, esclarecendo-se que tem eficácia retroativa, nos termos da parte final do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.868/99, a determinação de que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação” (ADI nº 7.181/DF-MC-Ref, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 9/8/22).
A decisão da Ilustre Corte é precisa, considerando que a medida legislativa que revoga a alíquota zero de um tributo específico tem o potencial de aumentar indiretamente a carga tributária.
Logo, deveria, necessariamente, respeitar a anterioridade nonagesimal, de acordo com a Constituição Federal: “§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".” Dessa forma, é caso para a concessão da liminar.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a suspensão da eficácia da Medida Provisória nº 1.118 de 17 de maio de 2022, de forma que a impetrante possa se creditar do PIS e da COFINS referentes à aquisição de combustível óleo diesel, nos moldes da Lei Complementar nº 192/22, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal da ADI 7181 MC/DF.
Dito isto, à vista da suficiência dos fundamentos jurídicos invocados na decisão retro, de que me valho por referência, resta exaurida a cognição sobre a controvérsia posta nos autos, não exsurgindo, nesta fase de julgamento, qualquer circunstância relevante a justificar a mudança da conclusão supra.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança, confirmando a liminar deferida (ID 1980961169), para determinar a suspensão da eficácia da Medida Provisória nº 1.118 de 17 de maio de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal produzida pela norma, de forma que a impetrante possa se creditar do PIS e da COFINS referentes à aquisição de combustível óleo diesel, nos moldes da Lei Complementar nº 192/22, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal da ADI 7181 MC/DF.
Sem custas a reembolsar.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
19/12/2023 09:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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