TRF1 - 1004595-52.2023.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de MELLISSA ASSIS SOUSA PIRES em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:14
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004595-52.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MELLISSA ASSIS SOUSA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524 e MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação ajuizada por MELLISSA ASSIS SOUSA PIRES contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA (ITPAC), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e UNIÃO FEDERAL objetivando suspender ato administrativo que fixou novos critérios para concessão de financiamento estudantil.
Consta na inicial que: A parte Requerente é aluna e pretende estudar com auxílio do FIES para medicina na faculdade ora 4º Requerida.
Esclarece a esse juízo que a parte Autora não consegue arcar sequer com a matrícula na faculdade e no curso ora almejado, de forma que não está, atualmente, estudando na faculdade demandada, mas que pretende por ser a que mais se encaixa em seus anseios profissionais.
Por meios midiáticos, soube da possibilidade de ingresso no curso de medicina através do Financiamento Estudantil (FIES), almejando realizar a sua conquista de exercer a profissão tão desejada, resolveu assim ingressar judicialmente com a solicitação para a concessão de um possível financiamento.
Vale mencionar a título de conhecimento desse juízo que não se colaciona aos autos a tentativa de requerimento administrativo do FIES, uma vez que não se deu ao trabalho de assim requerer, já que a nota do ENEM da parte Autora fica muito distante das notas de cortes da instituição de ensino pretendida.
O Fies prevê uma série de requisitos que não estão na lei e sim em portarias administrativas esparradas ao longo dos anos, que cada vez mais restringiram o acesso de alunos ao programa de financiamento, - como na Portaria Normativa Nº 21, De 26 De Dezembro De 2014 que alterou a Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010.
Mesmo assim, a parte Requerente se enquadra nos requisitos para a concessão do FIES, isso é: possui nota no ENEM – após o ano de 2010 – acima de 450 pontos; não zerou a pontuação referente a nota da redação no ENEM; possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários mínimos.
Em verdade, a nota obtida no ENEM é de 552,00 no ENEM do ano de 2022.
Obteve nota na redação de 860 pontos.
A renda per capta da sua família é de R$ 3.264,54.
Valoroso ressaltar que o núcleo familiar é composto pela parte Requerente, seus genitores, sua irmã e seus dois primos menores de idade (documentos anexos).
Enquanto isso as rendas das pessoas da família da parte Autora são de R$ 19.587,25.
Isso porque, sua família não tem grande renda, impossibilitando a continuidade do seu mister acadêmico, uma vez que é extremamente concorrido em instituições públicas e as instituições privadas cobram mensalidades altíssimas para que possam cursar ali.
Para continuar os seus estudos, a parte Requerente então se vê necessitada do financiamento estudantil propiciado pelo Governo Federal.
Esclarece que a mensalidade nessa instituição de ensino é no valor de R$ 10.000,00.
Aspirando realizar a sua conquista de exercer a profissão tão desejada, resolveu assim ingressar judicialmente com a solicitação para a concessão de um possível financiamento.
Vale ressaltar que cumpriu com os requisitos previstos em portaria necessários para a obtenção do financiamento.
Contudo, o MEC por meio das portarias de ingresso ao Financiamento que ocorrem todo semestre que repete o conteúdo da portaria de nº 535, portaria nº 534 e portaria nº 209, estabelece critérios além dos previstos em LEI.
Isso é, o MEC cria restrições ao direito ao financiamento por meio de Portarias, conforme se argumentará em tópico específico, criando normas que estão sobrepondo a LEI FEDERAL de regência do financiamento.
Não se pode admitir tamanha irregularidade e que o MEC inove no ordenamento jurídico, com a restrição a Direito por meio de um ato secundário, portaria.
Tendo isso em vista é que vem se socorrer no Poder Judiciário para que tenha seus direitos protegidos.
Decisão de ID 1639899857 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação das rés.
Citado, o FNDE apresentou contestação alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A União, após citada, contestou a ação, requerendo a improcedência do pedido formulado.
A CEF contestou o feito, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e requerendo o indeferimento da justiça gratuita.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
O ITPAC apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva e revogação da gratuidade de justiça em sede de preliminar.
No mérito, argumentou pela improcedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminares 2.1.1 – Preliminares de ilegitimidade passiva do FNDE, da UNIÃO, da CEF e do ITPAC O FNDE possui legitimidade passiva, considerando que o objeto desta ação é o afastamento do requisito da nota obtida no ENEM para fins de obtenção do financiamento estudantil.
O TRF da Primeira Região, quando do julgamento do IRDR n. 72, fixou a tese de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM.
A UNIÃO tem legitimidade passiva, haja vista que a autora argumenta pela ilegalidade da Portaria n.º 38/2021, elaborada pelo Ministério da Educação.
O TRF1 reconhece que compete ao Ministério da Educação, órgão integrante da UNIÃO, a gestão do FIES, cabendo-lhe a edição de regulamento sobre os critérios para concessão do financiamento.
A CEF possui legitimidade passiva, uma vez que a Lei n. 13.530/2017, que alterou o disposto no artigo 3º, II, da Lei nº 10.260, de 2001, determinou que a instituição financeira passaria a ser o agente operador do FIES.
O ITPAC detém legitimidade para figurar no polo passivo, haja vista que em caso de procedência da ação o contrato de financiamento estudantil produzirá relação jurídica obrigacional da qual a instituição de ensino superior participará.
As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés não merecem acolhimento. 2.1.2 – Da impugnação ao valor da causa Indefiro a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a demanda possui valor inestimável, posto que a autora busca a concessão de financiamento estudantil para sua graduação.
Os valores recebidos não se incorporarão ao patrimônio dela, pois deverão ser pagos ao final do curso.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, considero razoável o valor da causa atribuído pela autora. 2.1.3 – Da impugnação à concessão de gratuidade de justiça Não prospera o pedido de revogação de gratuidade de justiça, haja vista que não houve apresentação de prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência nos autos, havendo presunção da alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 2º e 3º do CPC). 2.2.
Do mérito Tendo em vista que a solução da presente demanda não demanda dilação probatória, sendo possível a análise dos pleitos autorais somente com base na prova documental, passo ao julgamento da lide, consoante art. 355, I, do CPC.
No presente caso, a parte autora busca o direito a concessão do financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM.
Ocorre que, em 26/11/2024, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1032743-75.2023.4.01.0000 (IRDR 72/TRF1), dispôs que: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS No 72.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA.
TESES FIXADAS. 1.
Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa a isonomia e a segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3.
Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde e para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC no 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC no 535/2020. 4.
A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas a concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo- temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018.
Assim, o FNDE e parte legítima para responder as ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5.
Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, e limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC no 38/2021 quanto as restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC no 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6.
Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória no 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso a educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial no 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7.
Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal a educação, a consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8.
A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas a concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3o, § 6o, da Lei no 10.260/2001, sua norma matriz. 9.
Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um numero limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originaria do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10.
Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas no 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei no 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE e parte legítima para responder as ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE e parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito a educação, tampouco a norma instituidora do Fies.
O Tribunal fixou a tese de que não se reconhece ilegalidade e inconstitucionalidade na aplicação da média aritmética das notas obtidas no ENEM para fins de obtenção do FIES.
A própria autora informa que não atingiu a média aritmética suficiente para fins de obtenção do FIES, conforme documento dos autos.
Não há base legal para a aprovação do pedido de financiamento do curso sem que seja respeitada a média aritmética exigida das notas do ENEM, uma vez que não se caracteriza ilegalidade na mencionada exigência.
A improcedência do pleito é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Apresentado recurso de apelação, garanta-se o contraditório pela parte contrária.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao e.TRF-1, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
26/06/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 15:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/01/2024 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
21/12/2023 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2023 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2023 11:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000
-
12/12/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2023 17:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1032743-75.2023.4.01.0000
-
26/10/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 12:16
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2023 12:16
Cancelada a conclusão
-
24/10/2023 09:38
Juntada de comunicações
-
23/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:24
Juntada de réplica
-
27/07/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 16:02
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2023 00:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:03
Juntada de contestação
-
05/07/2023 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:08
Juntada de termo
-
28/06/2023 15:40
Juntada de contestação
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19/06/2023 15:05
Juntada de réplica
-
19/06/2023 09:56
Juntada de manifestação
-
13/06/2023 12:27
Juntada de contestação
-
05/06/2023 10:52
Juntada de contestação
-
02/06/2023 14:45
Juntada de termo
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31/05/2023 17:18
Expedição de Carta precatória.
-
31/05/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2023 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a M. A. S. P. - CPF: *90.***.*39-36 (AUTOR)
-
30/05/2023 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 12:24
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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25/05/2023 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2023 09:21
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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