TRF1 - 1008582-96.2023.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de HARTEMIO BRITO FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:09
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008582-96.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HARTEMIO BRITO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048, AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524 e WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por HARTEMIO BRITO FERREIRA contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC objetivando a concessão de financiamento estudantil no âmbito do FIES.
Consta na inicial que o requerente tem o desejo de cursar medicina na faculdade ora demandada.
Alega o autor que embora preencha todos os requisitos para a concessão do FIES previstos em lei, não obteve o financiamento na via administrativa por não ter atingido a "nota de corte" para obter o financiamento do curso de medicina.
Fundamenta sua pretensão alegando que a Lei Federal nº 10.260/2001 não prevê restrição para o financiamento estudantil relacionada a "nota de corte", argumentando que atos normativos hierarquicamente inferiores não podem inovar na ordem jurídica e impor restrições ao direito de particulares.
Decisão de ID 1894108647 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação dos réus.
Citado, o FNDE apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A UNIÃO, após ser devidamente citada, contestou a ação, requerendo a improcedência do pedido formulado.
A CEF contestou o feito, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
O ITPAC apresentou contestação arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e revogação da gratuidade de justiça, requerendo no mérito a improcedência dos pedidos.
A parte autora não apresentou réplicas. É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Preliminares de ilegitimidade passiva do FNDE, da UNIÃO, da CEF e do ITPAC O FNDE possui legitimidade passiva, considerando que o objeto desta ação é o afastamento do requisito da nota obtida no ENEM para fins de obtenção do financiamento estudantil e tendo em vista o decidido na 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, quando do julgamento do IRDR n. 72, a qual fixou a tese de que "(...) o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM. (...) (AC 1032743-75.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF-1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 08/11/2024 PAG.)".
Da mesma forma, a UNIÃO tem legitimidade passiva, haja vista que o autor argumenta pela ilegalidade da Portaria n.º 38/2021, elaborada pelo Ministério da Educação, nesse sentido também é o entendimento do TRF1, quando reconhece que "(...) 2.
Compete ao Ministério da Educação, órgão integrante da UNIÃO, a gestão do ProUni, cabendo-lhe a edição de regulamento sobre os critérios para concessão das bolsas de estudos ofertadas pelo programa.
Nesse aspecto, a UNIÃO possui legitimidade passiva ad causam para integrar a lide que versa sobre a concessão de bolsa ofertada pelo ProUni. (...) (AC 1007543-02.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF-1 DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/10/2024 PAG)".
A CEF, de igual modo, possui legitimidade passiva, uma vez que a Lei n. 13.530/2017, que alterou o disposto no artigo 3º, II, da Lei nº 10.260, de 2001, determinou que a instituição financeira passaria a ser o agente operador do FIES.
Por fim, o ITPAC, instituição de ensino superior, também detém legitimidade para figurar no polo passivo, haja vista que em caso de procedência da ação o contrato de financiamento estudantil produzirá relação jurídica obrigacional em que a instituição de ensino superior participará.
Desse modo, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés não merecem ser acolhidas.
Da impugnação ao valor da causa Indefiro a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a demanda possui valor inestimável, posto que o autor busca a concessão de financiamento estudantil para sua graduação.
No entanto, os valores recebidos não se incorporarão ao patrimônio dele, pois deverão ser pagos ao final do curso.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, considero razoável o valor da causa atribuído pelo autor.
Da impugnação à concessão de gratuidade de justiça Não prospera o pedido de revogação de gratuidade de justiça, haja vista que não houve apresentação de prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência nos autos, havendo presunção à alegação de insuficiência deduzida pelo autor (art. 99, § 2º e 3º do CPC).
Do mérito Tendo em vista que a solução da presente demanda não demanda dilação probatória, sendo possível a análise dos pleitos autorais somente com base na prova documental, passo ao julgamento da lide, consoante art. 355, I, do CPC.
No presente caso, a parte autora busca o direito à concessão do financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM.
Ocorre que, em 26/11/2024, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1032743-75.2023.4.01.0000 (IRDR 72/TRF1), fixou as seguintes teses: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS No 72.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA.
TESES FIXADAS.
Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas no 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei no 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE e parte legítima para responder as ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE e parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito a educação, tampouco a norma instituidora do Fies.
Portanto, o Tribunal fixou a tese de que não se reconhece ilegalidade e inconstitucionalidade na aplicação da média aritmética das notas obtidas no ENEM para fins de obtenção do FIES.
Verifica-se dos documentos apresentados que o autor não atingiu a classificação necessária no processo seletivo para fins de obtenção do FIES para o curso pretendido.
A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do ENEM constitui critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento.
Tal critério se coaduna com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001.
O estabelecimento de critérios para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração e, portanto, não pode ser modificado ou afastado pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo.
Portanto, constato que não há base legal para a aprovação do pedido de financiamento do curso sem que seja respeitada a média aritmética exigida das notas do ENEM, uma vez que não se caracteriza ilegalidade na mencionada exigência.
Assim, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 2º e § 3° c/c art.° 87, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Apresentado recurso de apelação, garanta-se o contraditório pela parte contrária.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao e.TRF-1, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
26/06/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 17:29
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
11/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 15:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/04/2025 15:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1032743-75.2023.4.01.0000
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10/04/2025 14:13
Juntada de Ofício enviando informações
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12/11/2024 12:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1032743-75.2023.4.01.0000
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08/10/2024 16:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:32
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:42
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 09:01
Juntada de manifestação
-
18/09/2024 10:13
Juntada de manifestação
-
16/09/2024 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2024 14:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1032743-75.2023.4.01.0000
-
09/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 11:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
06/07/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 10:16
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
11/06/2024 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2024 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2024 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2024 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2024 06:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 09:56
Juntada de réplica
-
08/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2024 16:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 30/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 17:59
Juntada de contestação
-
01/12/2023 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:02
Juntada de contestação
-
21/11/2023 11:57
Juntada de contestação
-
15/11/2023 12:04
Juntada de contestação
-
10/11/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 18:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/11/2023 14:43
Juntada de manifestação
-
07/11/2023 20:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 12:27
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 12:27
Concedida a gratuidade da justiça a HARTEMIO BRITO FERREIRA - CPF: *83.***.*31-47 (AUTOR)
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06/11/2023 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 14:03
Conclusos para decisão
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31/10/2023 14:00
Juntada de manifestação
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17/10/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2023 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 15:25
Conclusos para decisão
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16/10/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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16/10/2023 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2023 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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