TRF1 - 1046991-83.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1046991-83.2023.4.01.3900 AUTOR: RAIMUNDO EDUARDO RAMOS DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por invalidez, sob a alegação de estar incapacitada para o trabalho e ostentar a qualidade de segurado especial da Previdência Social.
Para a concessão dos benefícios por incapacidade, exige-se o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: I. a prova da qualidade de segurado; II. o cumprimento da carência (12 contribuições mensais) exigida por lei, se não se tratar de benefício acidentário; III. a incapacidade laborativa (temporária, no caso do auxílio por incapacidade temporária ou definitiva, no caso da aposentadoria por incapacidade definitiva); e IV. a insuscetibilidade de reabilitação para outra atividade no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 43 e 71, do Decreto n. 3048/99).
Quanto à incapacidade, o laudo médico pericial produzido nos autos concluiu que o autor apresenta quadro de lombalgia (CID M54.5), síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e tendinite do ombro (CID M75.3), enfermidades que lhe causam incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades habituais desde 16/05/2024.
Dessa forma, considero preenchido o requisito da incapacidade de viés temporário.
No que concerne ao cumprimento dos demais requisitos, merece registro que a Súmula n. 26 da AGU apregoa que “para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante”.
A análise do dossiê previdenciário (ID n. 2155103569) revela que o autor possui diversos vínculos empregatícios em atividades compatíveis com a filiação ao RGPS, como preparador de compensados e aglomerados, cortador de laminados de madeira e serrador de bordas, tendo trabalhado em empresas como Roger Investimentos Ltda., Madeiras Acara S.A., Couro do Norte Ltda., Mognolumber Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., entre outras.
Isto comprova, de forma inequívoca, sua condição de segurado.
Nesse cenário, diante do preenchimento dos requisitos previstos no art. 71 do Decreto n. 3.048/99, c/c o art. 39 da Portaria n. 450/2020 do INSS, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com base no princípio da fungibilidade dos benefícios, a despeito de o pedido inicial ser restringir à concessão de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, os benefícios por incapacidade previstos no RGPS, a saber aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, têm origem comum: a incapacidade laborativa, evento que justifica a proteção estatal.
Assim, é dever do Estado a sua concessão e implementação de acordo com a realidade fática subjacente, portanto, mesmo que o autor tenha requerido administrativamente aposentadoria por invalidez, a constatação pericial de incapacidade total, porém temporária, não pode fundamentar o indeferimento do pedido, devendo ser concedido o auxílio por incapacidade temporária.
Nesse sentido, leciona José Antonio Avaris, em sua obra Direito Processual Previdenciário: "No que diz respeito à correspondência da decisão judicial aos termos do pedido, a fungibilidade das ações por incapacidade tem encontrado força no princípio juris novit curia para reconhecer a legitimidade da sentença que concede benefício por incapacidade distinto do que pleiteado pelo autor da demanda, fundada na prova técnica superveniente e outros meios de prova.
Quer dizer, a decisão que concede aposentadoria por invalidez quando o autor pleiteou auxílio-doença ou auxílio-acidente não consubstancia sentença ultra petita ou extra petita.
Também não violaria o princípio da adstrição da sentença a concessão de auxílio-doença quando pleiteada aposentadoria por invalidez na petição inicial e concedido que a circunstância identificada no laudo pericial preexistisse ao ajuizamento da ação, de modo que o processo civil clássico é adaptado à força para atender a especificidade de uma demanda previdenciária. (AVARIS, José Antonio.
Direito processual previdenciário. 3. ed.
Curitiba: Juruá, 2011, p. 69-71) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também adota a tese da fungibilidade existente entre os benefícios por incapacidade, como demonstram os seguintes julgados: REsp 124.771/SP, Rel.
Min.
Anselmo Santiago, DJ 27/04/1998; REsp 177.267/SP, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ 21/09/1998; REsp 105.003/SP, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJ 22/02/1999.
Em consonância, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) reafirmou a tese da fungibilidade no julgamento do PUIL n. 5001406-71.2020.4.04.7129, nos seguintes termos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL.
FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO DE UMA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ), AINDA QUE A PETIÇÃO INICIAL SÓ REQUEIRA OUTRA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO DA MESMA NATUREZA (AUXÍLIO-ACIDENTE).
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO PUIL. (RE)AFIRMAÇÃO DE TESE.
DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA REEXAME E JUÍZO DE RETRATAÇÃO (QO/TNU N. 20), CONHECENDO E JULGANDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Tese reafirmada: Não extrapola os limites objetivos da lide a concessão judicial de outra espécie de benefício por incapacidade, requerida apenas na interposição do recurso inominado, quando a inicial formula pedido de espécie diversa de benefício por incapacidade. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 5001406-71.2020.4.04.7129, Rel.
Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, julgado em 26/08/2021, publicado em 30/08/2021, Tema 246) Por fim, quanto ao tempo de duração do benefício por incapacidade em comento, adoto a tese fixada no Tema n 246 da TNU, qual seja: " I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. " Na espécie, foi sugerido pela perita o período de 6 (seis) meses para recuperação do autor, devendo o marco inicial para contagem da benesse, ora restabelecida, ser fixada na data da perícia judicial, 11/09/2024.
Outrossim, considerando os elementos constantes no laudo pericial e na decisão administrativa, a Data de Início do Benefício (DIB) deve corresponder à Data de Cessação do Benefício anterior, garantindo-se, assim, a proteção previdenciária adequada ao caso concreto.
Assim, a parte autora fará jus à percepção do benefício, que será considerado a partir da data de confecção do laudo pericial médico, garantido prazo mínimo de 30 dias para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, conforme Tema 246, I da TNU. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, acolho o pedido para condenar o INSS: 1 -A restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, a contar de 11/09/2024 (DIB), independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n° 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n° 9.099/95); e 2 -A pagar à parte autora as parcelas atrasadas a contar de 11/09/2024 (DIB), com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Para a implantação do benefício devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO: Auxílio por Incapacidade Temporária DIB: 11/09/2024 DIP: DATA DA ASSSINATURA DA SENTENÇA DCB 30 dias da implantação do benefício PRAZO DE IMPLANTAÇÃO: 60 dias RMI: 1 salário-mínimo Considerando os próprios fundamentos da sentença, que evidenciam a plausibilidade do direito alegado, e que se cuida a espécie de benefício de natureza alimentar, concedo a tutela de urgência, exclusivamente quanto à imediata implantação do benefício do autor, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente sentença no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária, de acordo com os parâmetros esposados abaixo, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de descumprimento da obrigação de implantar administrativamente o benefício, fixo multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), equivalente a120 dias de descumprimento.
Alcançado o limite fixado para o teto das astreintes sem implementação do benefício acordado, deve a parte interessada (exequente) noticiar o fato mediante petição simples.
Havendo petição do exequente quanto ao descumprimento da decisão, a Secretaria deverá, de ordem, intimar novamente o exequido do teor da presente decisão, informando a exasperação da multa para R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o novo limite de mais R$ 6.000,00 (seis mil reais), equivalente amais 60 dias de descumprimento.
A Fazenda terá 5 (cinco) dias para se manifestar.
Havendo novo descumprimento, devidamente peticionado pelo exequente, a Secretaria deverá, de ordem, intimar novamente o teor da presente decisão, informando a exasperação da multa para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, até o novo limite de mais R$ 12.000,00 (doze mil reais), equivalente amais 60 dias de descumprimento.
A Fazenda terá 5 dias para se manifestar.
Caso eventualmente implementado o benefício, a parte exequente deverá peticionar com o cálculo simples do total de dias de atraso, informando o valor devido.
Fica aberto o prazo de 15 dias para a Fazenda Pública se manifestar sobre os cálculos de astreintes.
Sobre as astreintes não incidirão juros ou correção monetária, dada a necessidade de tais parcelas serem calculadas por contador, em complexidade que deve ser evitada em sede de juizado especial.
O cálculo deverá ser apresentado considerando a mera somatória dos dias de atraso, contados da notificação da Fazenda sobre cada multa.
Não incidirá multa no tempo compreendido entre o alcance dos tetos financeiros estabelecidos e as novas intimações da Fazenda.
Não serão expedidas RPVs parciais de multas.
A RPV para pagamento de astreintes só será expedida uma única vez, após a regular implementação do benefício e cálculo do valor total das multas devidas.
Havendo divergência nos cálculos, retornem os autos conclusos para decisão.
O cálculo a maior por parte do exequente será apenado com sucumbência de 20% sobre o valor calculado a mais, que será descontado do valor apurado para a multa devida.
Será considerada procrastinatória a mera petição da Fazenda Pública para diminuição das multas estabelecidas neste acordo, sujeita às sanções processuais cabíveis.
Ultrapassados os prazos assinalados, com 3 intimações para cumprimento da sentença, sem cumprimento da decisão judicial, retornem os autos conclusos, para considerar medidas de maior efetividade, incluindo eventual prisão por descumprimento de decisões judiciais. À Secretaria para promover a juntada de planilha de cálculos que contemple os valores a serem pagos por meio de RPV.
Interposto recurso voluntário tempestivo contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV.
Existindo valor excedente, intime-se a parte exequente para dizer se o renuncia.
Feita a renúncia, expeça-se RPV; caso contrário, expeça-se precatório.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
04/09/2023 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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