TRF1 - 1022831-59.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1022831-59.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADIR RODRIGUES SARTORI Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ALBERTO MACHADO - GO4193 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A autora, Nadir Rodrigues Sartori, portadora de lesões na coluna vertebral, recebeu auxílio-doença até 19/12/2024.
Em 22/01/2025, requereu a continuidade do benefício, mas o INSS concedeu-o apenas a partir de 02/04/2025.
Alega que a data correta de início deveria ser 19/12/2024, reivindicando o pagamento retroativo até 31/03/2025, além de gratuidade judicial e dispensa de perícia médica.
Compulsando as provas juntadas aos autos e após consulta realizada nos sistemas informatizados do INSS, verifico que o benefício de auxílio por incapacidade NB 7168243153 foi concedido de 21/10/2024 a 19/12/2024, após a perícia realizada em 19/12/2024, vejamos: A concessão deu-se após decisão do INSS proferida em 22/01/2025 (ID 2183221237) sendo que a parte autora imediatamente protocolou novo requerimento administrativo (ID 2183221387) que culminou na concessão de novo benefício de NB 7189303953, sendo reconhecida a incapacidade a partir de 02/04/2025, vejamos: Dessa forma, verifico a necessidade de produção de prova técnica imparcial para a constatação da existência de incapacidade entre os benefícios e/ou indicação de que a situação de incapacidade ainda persiste.
Assim, remetam-se os autos à Secretaria, que deverá encaminhar os autos para a COJEF/Central de Perícias, nos termos das Portarias/NUCOD de nº. 04, de 22 de março de 2013 e nº. 0001/2015, para realização de exame técnico com médico especialista em ORTOPEDIA do quadro de peritos desta Seção Judiciária, atendendo os critérios estabelecidos pelo juízo da 14ª Vara na indicação do profissional respectivo.
Deverá a parte autora, no dia da perícia, apresentar toda a documentação médica que dispõe a respeito da doença incapacitante.
Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei.
Cabendo, por seu turno, ao INSS apresentar documentos que infirmem tal presunção.
Deverá o perito designado responder aos quesitos padrão deste juízo, em especial quanto a data de início da incapacidade permanente do autor, se essa for a conclusão do expert.
Apresentado o laudo, dê-se ciência às partes.
Após, venham os autos conclusos.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
24/04/2025 14:14
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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