TRF1 - 1038315-51.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:46
Juntada de apelação
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02/07/2025 01:20
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038315-51.2024.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DAS MICRO REGIOES DE GOIANIA E ANAPOLIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA BRASIL RANGEL FAISANO - GO27653 e BRUNO VIANA FAISANO - GO25884 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, proposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, distribuído por dependência ao Processo 1053815-31.2022.4.01.3500, visando a “determinar a baixa da restrição Renajud incluída no veículo JEEP/COMPASS LIMITED 2.0, PLACA: PRB5F40”.
Alega a Autora que: a) é proprietária fiduciária e possuidora direta do veículo JEEP/COMPASS LIMITED 2.0, PLACA: PRB5F40, CHASSI: 988675136JKJ12660, RENAVAM: 1162875779, cor branca, ano/modelo 2018/2018; b) veículo foi objeto de penhora judicial indevida em ação promovida pela ré, sem que a embargante fosse parte no feito; c) a alienação fiduciária está formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancária nº 321444, juntada aos autos; d) ao tentar vender o veículo, constatou a existência de restrição RENAJUD e que essa constrição judicial está impedindo a transferência do bem, prejudicando a recuperação de crédito.
Pede a concessão de tutela provisória para determinar a baixa da restrição judicial e, ao final, a procedência do pedido, com o cancelamento definitivo da penhora.
Pede, ao final, que seja determinado.
Junta procuração e documentos.
Foi indeferida a tutela de urgência.
Citada, a CEF apresenta impugnação alegando que: a) os documentos colacionados pelo embargante não comprovam, de fato, a transferência do veículo; b) a pesquisa RENAJUD fora realizada em 02/10/2023, cerca de um ano após a suposta compra do veículo, sem que tenha realizado a transferência para o seu nome, o que afronta o disposto no art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro; c) o adquirente de veículo tem o prazo de trinta dias para transferir o veículo para seu nome, adotando as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo; d) a ausência de transferência configura infração de trânsito nos termos do art. 233 do CTB; e) é necessário o registro do veículo para que se comprove de fato a posse e propriedade do veículo; f) a embargante não juntou aos autos contrato de compra e venda ou declaração do IRPF na qual conste a aquisição do automóvel, além do comprovante de pagamento, arquivos que são indispensáveis para comprovação do alegado.
Pugna sejam indeferidos os benefícios da assistência judiciária, bem como sejam rejeitados os embargos de terceiro. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os embargos de terceiro, conforme previsto no artigo 674 do CPC, são cabíveis sempre que alguém, não sendo parte do processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais detenha direito incompatível com o ato constritivo.
O § 1º do referido artigo inclui expressamente o terceiro fiduciário entre os legitimados à propositura da ação.
A embargante é parte estranha à ação principal (processo nº 1053815-31.2022.4.01.3500), não figurando em qualquer dos polos daquela demanda, o que satisfaz o primeiro requisito legal.
De fato, no caso, pretende a Embargante determinar a baixa da restrição Renajud incluída no veículo JEEP/COMPASS LIMITED 2.0, PLACA: PRB5F40” determinada em 19/12/2019, nos autos principais proposto pela Caixa Econômica Federal em face de Delys Júnior Auto Center e Lavajato Eireli e Fábio Gaspar Borges Júnior .
Da Posse e Propriedade Fiduciária – Decreto-Lei nº 911/69 A embargante trouxe aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 321444, firmada em 06/01/2022 pela Embargante com a empresa Delys Júnior Auto Center e Lavajato Eireli no valor de R$ 152.594,49 que formaliza a alienação fiduciária do veículo JEEP/COMPASS LIMITED 2.0, PLACA: PRB5F40, CHASSI: 988675136JKJ12660, RENAVAM: 1162875779, cor branca, ano/modelo 2018/2018, conforme previsão no item 13.4 do contrato, ao qual foi nomeado fiel depositário Fábio Gaspar Borges Júnior, que também figura no contrato como avalista (Id. 2145912599).
Entretanto, a autora não efetuou o registro da alienação fiduciária da propriedade perante o DETRAN, para constituir a propriedade fiduciária, nos termos do art. 1.361, § 1º do Código Civil e conforme teor da Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça.
Em decisão proferida nos autos do Processo nº 1053815-31.2022, em 19/12/2019, foi determinada a indisponibilidade do veículo.
Em 23/05/2023, a Embargante ajuizou em face da empresa Delys Júnior Auto Center e Lavajato Eireli, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiás-GO, ação de busca e apreensão do veículo (Processo nº 5312040-74.2024.8.09.0069), tendo sido proferida decisão para deferir medida liminar de busca e apreensão do veículo, demonstrando que a posse direta e indireta foi efetivamente consolidada em seu nome em 26/04/2024 (Id. 2145912636 - Pág. 83), documentos estes que não foram objeto de impugnação eficaz.
Embora o banco não tenha direito de propriedade fiduciária oponível a terceiros (por falta de registro), o fato de ele ter obtido a posse judicial do bem antes da efetivação da indisponibilidade faz com que prevaleça sua posse em relação ao outro credor.
Nos termos do §1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69: “Art. 3º. (...) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.” Tal dispositivo estabelece, com clareza, que após consolidada a propriedade no nome do credor fiduciário, este se torna proprietário pleno e exclusivo do bem. É exatamente esta a condição da embargante, conforme atestam os documentos colacionados: o veículo havia sido retomado em razão do inadimplemento contratual da devedora fiduciante, estando, portanto, sob posse e titularidade da cooperativa.
Esse conjunto probatório comprova não apenas a relação fiduciária, mas também a consolidação da propriedade plena, nos termos do §1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o que inviabiliza qualquer constrição judicial incidente sobre o bem, nos termos do disposto no art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969, que assim estabelece: “Art. 7º-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.”.
Da Probabilidade do Direito e Perigo de Dano – Art. 678 do CPC A pretensão liminar formulada com base no artigo 678 do CPC encontra respaldo na comprovação da propriedade e posse da embargante, devidamente demonstradas de forma documental, o que autoriza o afastamento da constrição sobre o bem litigioso, conforme prevê o referido dispositivo: “Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” O perigo de dano encontra-se igualmente caracterizado, pois a manutenção da restrição judicial impede a realização de venda do veículo pela embargante, que busca recuperar crédito inadimplido.
Trata-se, pois, de situação fática que comprova o prejuízo material concreto e atual, decorrente da medida constritiva.
Desta forma Diante de todo o exposto, é possível afirmar que: a) a embargante é parte legítima para propor os embargos de terceiro; b) comprovou, de forma satisfatória, a posse e a propriedade fiduciária do bem constrito; c) a restrição judicial é manifestamente ilegal, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada; d) estão presentes os requisitos legais para o acolhimento dos embargos e a retirada da constrição judicial RENAJUD.
Honorários Advocatícios No caso, não há dúvida que a Embargante deu causa ao ajuizamento da ação uma vez que, como se viu, não efetuou o registro da alienação fiduciária da propriedade perante o DETRAN, para constituir a propriedade fiduciária.
Assim, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 303 e Tema 872 (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016), a Embargante deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, no limite de sua responsabilidade, bem como com as custas processuais.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os embargos de terceiro para determinar o cancelamento da restrição judicial RENAJUD imposta sobre o veículo JEEP/COMPASS LIMITED 2.0, PLACA PRB5F40, CHASSI 988675136JKJ12660, RENAVAM 1162875779, por ser bem de titularidade da embargante, estranho à ação principal.
Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Cientifique-se o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiás-GO (Processo nº 5312040-74.2024.8.09.0069).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do Processo nº 1053815-31.2022.4.01.3500.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
30/06/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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20/06/2025 12:30
Juntada de impugnação
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12/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:13
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 20:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2025 23:59.
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30/01/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:19
Juntada de manifestação
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18/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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02/09/2024 12:17
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2024 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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