TRF1 - 1012633-85.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:45
Juntada de laudo pericial
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15/08/2025 12:05
Juntada de embargos de declaração
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13/08/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo C em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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11/08/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2025 13:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/08/2025 13:17
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS RICHARD DE JESUS MACHADO - CPF: *52.***.*27-69 (AUTOR)
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31/07/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 17:44
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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11/07/2025 17:38
Juntada de manifestação
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11/07/2025 02:36
Publicado Intimação polo ativo em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:25
Perícia agendada
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07/07/2025 14:51
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/06/2025 01:18
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1012633-85.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUCAS RICHARD DE JESUS MACHADO e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação para pagamento de indenização de seguro DPVAT, ao argumento de que as sequelas do acidente de trânsito do qual foi vítima a parte autora acarretaram invalidez permanente, nos termos da Lei 6.194/74.
A controvérsia dos autos gira em torno de questões fáticas (cf. art. 3º, § 1º da Lei 6.194/74) cuja aferição exige a produção de prova técnica no curso do processo, para verificar o grau de invalidez, a fim de se estabelecer o valor da indenização devida.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, a parte autora requereu a concessão da gratuidade judiciária e não há, a priori, elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais, razão pela qual defiro a assistência jurídica gratuita.
Assim, o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO.
Registre-se que “Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” (§ 3º do art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016).
Ante o exposto, determino: a) o encaminhamento dos autos ao NUCOD para a designação e realização de exame pericial.
O exame médico consistirá na averiguação de sequelas causadas por acidente de trânsito do qual a parte autora foi vítima, bem como indicará se houve perda anatômica ou funcional permanente, decorrente de sequelas de acidente de trânsito.
Quesitos do Juízo : (01) A parte autora apresenta perda anatômica ou funcional decorrente de sequelas permanentes de acidente de trânsito? (02) Em sendo afirmativa a resposta ao quesito acima, em qual das situações é possível enquadrar as perdas/lesões da parte autora? Assinalar com X.
OBS: se as perdas/lesões não forem consideradas completas pelo perito, assinalar abaixo para especificar o segmento/região da lesão e responder o quesito n.3. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior. [ ] Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral. [ ] Lesão neurológicas que cursem com: a) dano cognitivo-comportamental alienante; b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou livre deslocamento corporal; c) perda completa do controle esfincteriano; d) comprometimento de função vital ou anatômica. [ ] Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés. [ ] Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar. [ ] Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé. [ ] Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho. [ ] Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral.´ [ ] Perda integral (retirada cirúrgica) do baço (3) Em sendo afirmativa a resposta ao quesito 01 e não sendo constatada perdas/lesões completas, deverá o perito informar o percentual de limitação, considerando como: a) residual (10%); b) leve (25%); c) médio (50%); intensa (75%) ou completo (100%). b) após a juntada do laudo pericial, proceda-se ao pagamento do perito, via AJG; c) intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA JUIZ FEDERAL -
26/06/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:44
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/11/2024 09:55
Juntada de Informação
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29/11/2024 16:20
Juntada de contrarrazões
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13/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:17
Juntada de recurso inominado
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16/10/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 23:54
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 23:54
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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14/10/2024 23:54
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS RICHARD DE JESUS MACHADO - CPF: *52.***.*27-69 (AUTOR)
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01/10/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 14:34
Juntada de contestação
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29/08/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:25
Juntada de manifestação
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27/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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20/06/2024 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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