TRF1 - 1004829-35.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004829-35.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO GONCALVES DE SOUSA - GO70935 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por DANIEL SANTOS FERREIRA em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, requerendo a revisão do contrato de venda e compra de imóvel (SFH) firmado com a requerida, bem como a redução dos descontos mensais em sua folha de pagamento e a descaracterização da mora.
Aduz o autor que em 15/03/2023 celebrou com a CEF contrato de crédito pessoal consignado no valor de R$ 999.000,00, parcelado em 240 vezes de R$ 9.054,55.
Informa que a taxa de juros pactuada foi de 0,76% a.m. (9,51% a.a.), o que, segundo o autor, supera em 86,91% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época do contrato (0,41% a.m. e 4,99% a.a.).
Alega onerosidade excessiva e abusividade nas cláusulas contratuais, o que justificaria revisão judicial.
Petição inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC (Lei nº 13.105/2015) prevê a possibilidade de concessão de tutela de provisória de urgência de natureza antecipada, desde que preencha os critérios da probabilidade do direito, a ser aferida mediante cognição sumária, e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, tem-se por ausentes os elementos necessários à concessão liminar da tutela de urgência.
Devo iniciar destacando que o objeto e as cláusulas contratuais são de conhecimento dos contratantes quando firmado o pacto, especialmente no que se refere aos encargos exigidos e sistemas de amortização do débito.
Em análise ao contrato ora impugnado (id 2191312870), é possível verificar que todos os índices das taxas de juros, sistema de amortização, índice de atualização do saldo devedor, dentre outras informações, estão expressamente previstos na avença, não havendo como se cogitar em desconhecimento.
Nesse contexto, o contrato objeto da presente demanda se insere no âmbito da autonomia da vontade das partes e obedece ao princípio do pacta sunt servanda, o qual continua a reger as relações obrigacionais, ressalvadas as hipóteses excepcionais de desequilíbrio manifesto ou de flagrante violação à boa-fé objetiva, o que não se demonstrou de plano na presente hipótese.
A alegação genérica de desvantagem contratual, desacompanhada de prova inequívoca de irregularidade substancial no pacto, não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Ressalte-se, outrossim, que não há qualquer indicativo da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez do negócio jurídico celebrado entre as partes No caso dos autos, a parte autora sustenta, em síntese, que os juros remuneratórios contratados (0,76% a.m. e 9,51% a.a.) estão acima da média de mercado para a época da contratação, o que configuraria abusividade.
Contudo, o simples fato de a taxa pactuada ser superior à média divulgada pelo BACEN não implica, por si só, em ilegalidade, conforme já consolidado pela jurisprudência superior.
A Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “A pactuação nos contratos bancários de taxa de juros superiores à média de mercado não indica, por si só, abusividade.”.
Friso, por sinal, que a taxa de juros concertada pelas partes era, a bem da verdade, muito inferior do que tantas outras operações praticadas pelo mercado, sendo, a bem da verdade, extremamente vantajosa.
Chega a ser pueril cogitar que uma taxa de 0,76% a.m. seja "extremamente abusiva", como se quer fazer crer.
Destaco, por oportuno, que o só fato de se tratar de relação de consumo não altera em nada a questão.
Muito pelo contrário, o CDC encarece o princípio da boa-fé objetiva, e não faz pouco caso do princípio da obrigatoriedade dos contratos, muito pelo contrário.
No caso, trata-se de empréstimo pessoal, envolvendo alta soma de recursos (quase R$ 1.000.000,00), com taxa de 0,76% a.m., não se antevendo qualquer tipo de abusividade por parte da instituição financeira, que cumpriu com sua obrigação e entregou ao consumidor a alta soma por ele voluntariamente buscada.
Cumpre ressaltar que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, o que é o caso dos autos (STJ. 2ª Seção.
REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012 e STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).
Há que se observar que a intervenção judicial nas condições do negócio jurídico, livremente pactuado pelas partes, só é legítima quando existe ilegalidade manifesta.
Logo, não demonstrado fato excepcional e/ou imprevisível, assim como a existência de fenômeno que implique desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra, não há como eximir os contraentes da prestação que livremente pactuaram, tampouco como modificar - no interesse unilateral de uma das partes - os termos do contrato regularmente pactuados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua reanálise após a formação do contraditório.
Intimem-se.
Cite-se a CEF.
Anápolis/GO, na data em que assinada eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
07/06/2025 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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