TRF1 - 1023930-64.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1023930-64.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LOURDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA PACHECO CARDOSO - GO29518 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, em face do INSS, desde a DER (08/01/2025).
A autarquia previdenciária, em contestação (ID 2187725901), pugnou pela improcedência do pedido.
Alega, em suma, que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
DECIDO.
Os arts. 48 e 50 da Lei n. 8.213/91, na redação anterior, estabelecia os requisitos para concessão da aposentadoria por idade urbana, estando regulamentado pelos arts. 51 a 54 do Decreto n. 3.048/99.
Vejamos: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. [...] Art. 50.
A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Sobre a contagem do período de carência, para a época, a redação do art. 27 da Lei n. 8.213/91 dispunha: Art. 27.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Para os segurados que se enquadram na regra de transição, prevê o art. 18 da EC n. 103/2019: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
O art 188-H do Decreto n. 3.048/99, por sua vez, regulamenta tal regra de transição da seguinte forma: Art. 188-H.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-I, art. 188-J, art. 188-K e art. 188-L, a aposentadoria por idade será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; II - quinze anos de contribuição, para ambos os sexos; e III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para a aposentadoria por idade para as mulheres até atingir sessenta e dois anos de idade. § 2º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. § 3º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de contribuição, para as mulheres.
Além disso, a jurisprudência reafirmou que é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa (Tema 1.125/STF).
Deste modo, considerando o tempus regit actum, para que o benefício pleiteado seja concedido, o(a) segurado(a) deve preencher os seguintes requisitos: (i) 60/62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; (ii) quinze anos de contribuição, para ambos os sexos, e (iii) carência de 180 contribuições mensais, para ambos os sexos (art. 25, II, da Lei n. 8.213/91).
Em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos pela Previdência Social Rural até então, o período de carência a ser observado é o estabelecido na norma de transição apontada pelo art. 142 da Lei de Benefícios, devendo ser levado em conta o ano em que o segurado tenha cumprido todas as condições exigidas à obtenção da aposentadoria.
Aos demais segurados aplica-se a regra constante no art. 25, II, do mesmo diploma legal: 180 contribuições mensais.
Encontra-se sedimentada a orientação jurisprudencial no sentido de que não se exige que os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade do trabalhador urbano sejam preenchidos simultaneamente, sendo devido o benefício quando a parte requerente completa a idade após ter perdido a qualidade de segurado, desde que tenha vertido as contribuições correspondentes à carência, consoante a regra de transição traçada no art. 142 da Lei n. 8.213/1991.
Com o advento da Lei n. 10.666/03, que dispõe, em seu art. 3º, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria por idade, não mais se exige a comprovação do mínimo de um terço do número de contribuições previstas para o cumprimento da carência definida para a concessão do benefício requerido.
Quanto ao cumprimento do período de carência, o fato de não constar no CNIS do segurado contribuições referentes a algum vínculo não afasta o seu direito em vê-los reconhecidos como tempo de serviço/contribuição efetivamente prestado, nos termos do art. 19, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99.
O empregador possui o dever de recolher as contribuições (art. 30, I, a, da Lei n. 8.212/91) e o Poder Público, o dever de arrecadá-las e fiscalizá-las (art. 33 da Lei n. 8.212/91), não podendo o segurado ser prejudicado pela falta no cumprimento de tais deveres.
Neste sentido, a Súmula 75/TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
O art. 34 da Lei n. 8.213/91 prevê que, no cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados, para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A.
Desse modo, os registros constantes na CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum e, não tendo sido demonstrado efetivamente qualquer irregularidade nesse documento (p. ex., indício de rasura ou fraude na anotação), devem os períodos nela anotados ser considerados para fins previdenciários.
Ressalte-se que cabe ao INSS o ônus de comprovar eventual irregularidade a ensejar a sua desconsideração, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
REGISTRO EM CTPS.
REGISTRO NO CNIS. 1.
A comprovação do tempo de serviço é estabelecida pelo artigo 55 da Lei n. 8.213/91. 2.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 3.
Há presunção de veracidade nas anotações feitas em CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS, conforme o disposto na Súmula 75 da TNU. 4.
A anotação da admissão em CTPS goza de presunção juris tantum, cabendo ao INSS o ônus de comprovar eventual irregularidade a ensejar a sua desconsideração. 5.
Apelação não provida.
Remessa oficial parcialmente provida (AC 0050587-31.2008.4.01.9199/RO, Rel.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1446 de 03/02/2016).
Da mesma forma, a eventual ausência de informação sobre remuneração e/ou recolhimento previdenciário não pode ser imputado ao segurado, pois, trata-se de ônus do empregador e da autarquia previdenciária.
Tal como ocorre com as anotações na CTPS, que gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 225/STF e Súmula 12/TST), devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, Declaração de Tempo de Contribuição – DTC e/ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212/91), não se podendo imputá-la ao empregado.
Ressalte-se que a jurisprudência é no sentido de que as sentenças trabalhistas também podem ser consideradas como início de prova material (art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91) para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundadas em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo(a) trabalhador(a).
Sobre o tema: AgInt no REsp 1819042/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019.
Ademais, especificamente para os casos de “aluno-aprendiz”, no âmbito da Administração Pública Federal, “conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros” (Súmula n. 96 do TCU).
Nesse sentido, a Súmula 18/TNU dispõe: “provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária”.
Passando ao caso concreto, no tocante ao requisito etário, conforme a cédula de identidade que instrui os autos, a parte autora completou a idade exigida em lei para a concessão do benefício pleiteado, pois nasceu em 24/02/1957.
Considerando que a parte autora cumpriu o requisito etário após 2012, não se aplica a tabela contida no art. 142 da Lei n. 8.213/91, valendo a regra geral do art. 25, II, ou seja, a carência exigida é de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, o que equivale a, aproximadamente, 15 (quinze) anos.
Sobre as alíquotas de contribuição dos segurados, o art. 21 da Lei 8.212/91 dispõe que o recolhimento deve ser feito na alíquota de 20%, sendo possível que o contribuinte individual e o segurado facultativo contribuam com alíquotas de 11% e 5%, desde que o contribuinte opte por não ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
No caso dos autos, a parte autora informa que no processo nº 1011958-68.2023.4.01.3500, obteve o reconhecimento judicial de 14 anos, 4 meses e 23 dias de contribuição.
Para complementar o tempo necessário de 15 anos, efetuou contribuições adicionais (8 meses) na condição de contribuinte individual e facultativa.
Assim, a parte autora afirma atender aos requisitos para a concessão do benefício, segundo a regra de transição do art. 18, da Emenda Constitucional nº. 103/2019, quais sejam, a idade de 62 (sessenta e dois) anos e a carência de 180 meses exigida para a concessão de aposentadoria por idade.
Para comprovação do período de carência, a parte autora anexou cópias da carteira de trabalho - CTPS (ID 2184072708), com anotação de contratos de trabalho, como empregada doméstica, que não constam nos registros do CNIS, conforme abaixo: Neide Paz de Almeida Barreto, no período de 01/04/2004 a 13/03/2006; Damarinho Borges de Santana, no período de 07/05/2012 a 05/02/2014.
Desse modo, os períodos acima relacionados devem ser averbados no CNIS e computados como tempo de contribuição e de carência, para a concessão do benefício requerido.
Contudo, em análise ao CNIS da parte autora, verifico o registro de competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição e de carência, conforme abaixo: a) recolhimentos inferiores ao salário mínimo: de 04/2008 a 01/2009, de 03/2009 a 05/2009 e de 03/2022 (total de 14 competências).
Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, e arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, referidas competências não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição e de carência.
Conforme disposto no art. 30, II, da Lei 8.212/91, é responsabilidade do contribuinte individual realizar seus recolhimentos corretamente, e a ausência de complementação impede o cômputo dos referidos períodos.
O entendimento adotado pela jurisprudência é pacífico quanto à necessidade de observância do piso previdenciário como critério mínimo de validação da contribuição.
O pedido, portanto, carece de suporte fático e jurídico para acolhimento.
Os recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser aproveitados sem a devida complementação.
Assim, pelas informações constantes nos autos (CNIS e CTPS), excluindo os recolhimentos inferiores ao salário mínimo, até a data do requerimento administrativo (DER: 08/01/2025), a parte autora conta com o período de 14 anos, 08 meses e 12 dias de contribuição, insuficiente para a concessão do benefício.
Entretanto, na data da citação (reafirmação da DER: 20/05/2025) a parte autora contava com de 14 anos, 11 meses e 04 dias de contribuição e a carência de 182 meses, conforme tabela abaixo: Portanto, em 08/01/2025 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria, conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 03 meses e 18 dias).
Contudo, até a reafirmação da DER (20/05/2025), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Ressalto que, para a concessão da aposentadoria por idade a parte autora deve comprovar a carência de 15 anos, ou seja, o recolhimento de 15 grupos de doze competências.
De modo que, nos meses em que a parte autora laborou menos de 30 dias, deve ser considerada como uma competência.
Ou seja, independentemente da quantidade de dias trabalhados em determinado mês, esta competência mensal será computada na íntegra para efeito de carência.
Logo, constata-se que até a data da reafirmação da DER (20/05/2025) a parte autora comprovou tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, aplicável à espécie o Tema Repetitivo n° 995 do STJ, que permite a reafirmação da DER quando o direito ao benefício se concretiza após o ajuizamento da ação, mas ainda no curso do processo: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Preenchidos os requisitos dispostos no art. 18 da EC n. 103/2019 c/c art. 188-H do Decreto n. 3.048/99, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por idade urbana desde a data da Citação: 20/05/2025 (art. 49, I, da Lei n. 8.213/91). É imperioso destacar que a parte autora é titular do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA IDOSA - LOAS IDOSO (NB: 88/713.758.229-0), desde 18/09/2023 - ativo.
Tal benefício assistencial, por força no disposto do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, é inacumulável com qualquer outro benefício.
Desse modo, o amparo social ao idoso deverá ser cessado quando da implantação da aposentadoria.
No mesmo sentido, deverão ser compensados, dos valores atrasados entre a DIB e a DIP da aposentadoria, a quantia recebida a título de benefício assistencial, no referido período.
Medida cautelar Segundo art. 4º da Lei nº 10.259/01, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Considerando o tempo decorrido desde o indeferimento administrativo, mostra-se ausente o perigo da demora, razão pela qual indefiro a medida cautelar.
Acrescente-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013) secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determina a devolução dos valores recebidos à titulo de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos nos termos art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: 1) averbar no CNIS os períodos, conforme abaixo: Neide Paz de Almeida Barreto, no período de 01/04/2004 a 13/03/2006; Damarinho Borges de Santana, no período de 07/05/2012 a 05/02/2014; 2) conceder o benefício, em favor da parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: MARIA LOURDES DA SILVA CPF: *75.***.*31-15 Benefício concedido: aposentadoria por idade urbana.
Renda Mensal: valor a calcular.
DIB: 20/05/2025 DIP: 01/06/2025 RPV: valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas atrasadas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvado os juros de mora, nos termos do julgado no RESp 1.727.063/SP (Tema 995 do STJ), observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na via administrativa, decorrentes do gozo do benefício de AMPARO SOCIAL AO IDOSO (NB: 88/713.758.229-0).
Com a implantação do novo benefício, fica, desde já, autorizada a CESSAÇÃO do benefício que atualmente é pago à parte autora para evitar a cumulação indevida..
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
29/04/2025 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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