TRF1 - 1048593-75.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 13:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:38
Decorrido prazo de LORENA DE SOUZA FERNANDES em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:13
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/06/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1048593-75.2024.4.01.3900 AUTOR: LORENA DE SOUZA FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO B SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário.
A parte demandada apresentou proposta de acordo, e a parte autora aceitou conciliar.
A solução consensual do conflito deve ser reconhecida como instrumento efetivo de pacificação social.
A autocomposição se apresenta como importante medida para a solução do conflito e para a prevenção de litígios.
Assim, é o caso de homologação do acordo celebrado, para que ele produza todos seus efeitos jurídicos, exatamente como estabelecido pelas partes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, CPC).
Determino que o INSS providencie a implantação/restabelecimento/registro do benefício no prazo de 30 dias, independentemente de eventual interesse em recorrer. É obrigação da parte autora e de seu advogado alertar para recebimento de benefícios eventualmente inacumuláveis com o direito reconhecido nesta sentença.
Nesse sentido, a parte demandada está autorizada a proceder às diligências legalmente cabíveis para o ressarcimento de eventuais valores pagos de benefícios não passíveis de acumulação.
Trânsito em julgado nesta data.
Havendo retroativo, expeça-se a minuta de RPV da parte autora.
Cumprida integralmente a sentença, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
26/06/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 17:12
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:12
Homologada a Transação
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16/06/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 15:59
Juntada de manifestação
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13/06/2025 09:44
Juntada de contestação
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07/06/2025 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:41
Juntada de emenda à inicial
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14/04/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a LORENA DE SOUZA FERNANDES - CPF: *54.***.*61-30 (AUTOR)
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14/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 22:58
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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18/11/2024 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 04:22
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 04:21
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 04:21
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 04:21
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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