TRF1 - 1011525-55.2024.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1011525-55.2024.4.01.4300 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PIUM EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) contra a Fazenda Pública, ajuizada por MUNICIPIO DE PIUM em face de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS, visando a impugnar a exigibilidade e extensão do crédito excutido no feito nº 1002190-12.2024.4.01.4300.
Aduz o embargante, em síntese: 1) nulidade do processo administrativo fiscal, por cerceamento de defesa (ausência de notificação da autuação e do próprio processo administrativo); 2) excesso de execução; 3) princípio da reserva do possível.
Decisão proferida sob a id 2148110048 recebe o feito com efeito suspensivo.
Resposta da embargada oferecida na id 2154381399, em que rebate os argumentos deduzidos na inicial e requerer a improcedência da ação.
A Embargante apresentou réplica, em que acrescenta alegação de nulidade da CDA, por falta do número do processo administrativo.
Não houve pedido de produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Uma vez manifestado desinteresse das partes na ampliação da fase probatória e estando o feito em condições de julgamento, promovo-o de forma antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Nulidade do processo administrativo O caput do art. 3º da Lei n. 6.830/80 aduz, ainda, que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, sendo que o parágrafo único do mencionado artigo demonstra que essa presunção é relativa, podendo ser produzida prova inequívoca em contrário.
Alegações genéricas sem a devida comprovação não desconstituem a presunção de liquidez e certeza que reveste a certidão de dívida ativa (art. 3º, LEF).
Outrossim, o art. 373, II, do CPC impõe ao executado o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/exequente.
Quanto à juntada do processo administrativo, tal documento não é essencial à execução fiscal.
A jurisprudência é assente sobre sua desnecessidade.
Seria imprescindível, portanto, que viessem aos autos cópia do processo administrativo a fim de que fosse verificado, em concreto, as alegações do Executado/Embargante. Ônus que incumbe ao executado, uma vez que “(...)o art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.” (AgInt no AREsp n. 1.737.184/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
Isso, todavia, não ocorreu.
A Embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a nulidade do processo administrativo.
A parte não apresentou, portanto, qualquer documentação com o condão de suplantar a presunção de exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo.
Nulidade da CDA Quanto à suposta nulidade das CDA que arrimam o feito, importa salientar que, conforme já assentou a jurisprudência pátria, a Lei nº 6.830/80 traz em seu bojo, de forma exaustiva, os requisitos de validade das certidões dessa natureza, sendo desnecessária qualquer outra informação para que esteja apta a instruir demanda executiva.
São eles: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Outrossim, a CDA é dotada de presunção de liquidez e certeza cuja elisão fica a cargo do devedor, sendo seu o ônus de demonstrar os defeitos arguidos. É o que dispõe o art. 3º da Lei de Execução Fiscal.
Na espécie, considerando que a CDA enuncia de forma expressa todos os fundamentos legais em que se embasa para a constituição do crédito tributário, bem assim o número do processo administrativo que originou a dívida exeqüenda, não se constata a nulidade agitada, mormente em razão da inexistência de qualquer elemento que se contraponha idoneamente à aludida presunção.
Portanto, rejeito a tese de nulidade da CDA.
Excesso de execução Trata-se de alegação genérica, em que a embargante não apresenta, sobre qualquer aspecto, em que consiste o aludido excesso, seja pela aplicação indevida de encargos, seja em razão da cobrança de créditos que não são efetivamente devidos, seu fundamento, a evidenciar o caráter genérico dessa alegação.
Ademais, não apresentou demonstrativo discriminado do cálculo, e o valor que entende ser o montante correto, como exige o art. 917, §1º, do CPC.
Princípio da reserva do possível A tese também não convence.
Trata-se de outra alegação genérica, em que a parte embargante não aponta, claramente, no que se aplica ao caso em tela.
A alegação deduzida não está amparada em documentação idônea, apta a demonstrar, em concreto, que a destinação de recursos ao pagamento do crédito excutido implicará, efetivamente, na impossibilidade de que o ente embargante continue atuando em todas as suas esferas de competência.
A parte não se desincumbiu, portanto, do ônus de provar que realmente não tem condições de satisfazer a demanda pleiteada que, diga-se, trata de débito de baixo valor (apenas R$ 6.609,97).
Razão pela qual não é o caso de acolhê-la.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando resolvido o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte embargante (Município) ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois não incluídos na CDA, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo IPCA.
O referido crédito deverá ser excutido nos autos da execução, conforme art. 85, §13 e art. 827, §2º, do CPC.
Sem custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução, ficando o prosseguimento daquele feito condicionado ao seu trânsito em julgado, haja vista a eficácia suspensiva automática dos embargos opostos em execuções contra a Fazenda Pública.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte ex adversa para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura.
MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJTO -
16/09/2024 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 13:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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