TRF1 - 1011688-19.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1011688-19.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS LIMA TAVARES FILHO Advogados do(a) AUTOR: LILIAN FRANCO SILVA - RO6524, RENATA SALDANHA REGIS DE MELO - RO9804 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Pretende a parte autora o deferimento da tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício de pensão por morte, após o falecimento de sua companheira, Osmarina Barbosa de Araújo, ocorrido em 28/07/2022.
O requerimento administrativo NB 227.952.182-7, espécie 21 (DER: 21/01/2025) foi indeferido pelo INSS, devido à falta de qualidade de dependente, “tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam a união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a)”.
A parte autora informa na inicial que manteve relacionamento estável durante aproximadamente vinte anos, possuindo duas filhas com sua falecida companheira.
Atualmente, uma delas é a beneficiária temporária da pensão por morte.
Com efeito, o art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada somente poderá ser deferida quando houver probabilidade do direito da parte e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
Em análise sumária, em que pese a documentação apresentada pela parte autora, a constituir início de prova material para a comprovação da união estável, este Juízo não possui elementos para afastar a conclusão do INSS, sendo necessário submeter a matéria à completa jurisdicionalização e submissão ao contraditório.
Segundo o documento contrato de prestação de serviços educacionais da filha menor (ID 2194229351, págs. 62/68), elaborado no ano de 2016, foi declarado endereço do pai na Rua Padre Chiquinho, 2845, apto 102, Residencial Topázio, enquanto a mãe residia na Estrada da Penal, nº 4405, Brisas do Madeira.
Assim, torna-se necessário esclarecer se eles de fato conviviam sob o mesmo teto, ao tempo do óbito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC, por inexistirem os elementos necessários neste momento processual.
Em informação extraída da base de dados da Previdência Social (ID 2194229351, pág. 90), verifico que houve a concessão do benefício de pensão por morte à filha menor Dhébora Barbosa de Araújo Tavares, atualmente com 14 (quatorze) anos de idade, no NB 227.952.184-3, com DIB em 21/04/2022 (data do óbito), sendo declarado o endereço residencial na Rua Nelson Rodrigues, nº 6, Bairro São Sebastião, nesta Capital.
Acerca disso, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o magistrado, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles (STJ.
REsp 1.415.262/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 01/07/2015).
Assim, considerando que a eventual concessão do benefício ao autor afetará a esfera jurídica de direitos da atual beneficiária (art. 77 da Lei 8.213/91), torna-se necessária a sua citação e a formação do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC.
Desse modo, fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, incluir a menor Dhébora Barbosa de Araújo Tavares no feito, apresentando comprovante de residência atualizado.
Atento à necessidade de produção de prova testemunhal, saliento que esta Vara de Juizado conta atualmente com mais de seis mil processos em tramitação e grande parte destes são referentes a benefícios previdenciários.
Nesses casos, era demandada a marcação de audiência para produção de prova oral.
No entanto, a realização de dezenas de audiências semanais projeta efeitos negativos em outros tipos de demandas, igualmente relevantes - como os benefícios assistenciais, ações de tratamento médico e os de incapacidade - em razão do emprego de recursos humanos para elaboração da pauta, intimação das partes e a realização das audiências, em detrimento das atividades de análise de processos e de minutas de sentença.
Após, faculto à parte autora a produção de prova oral para comprovação do direito pleiteado, a ser feita por meio de vídeos, tendo em vista o princípio de cooperação que deve haver entre as partes: a) INTIME-SE a autora para promover a juntada de vídeo com o seu depoimento pessoal e de até 3 (três) testemunhas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, que poderão ser prorrogados, caso a parte aceite esse modelo de instrução e faça requerimento.
Registro que aos vídeos será dado o mesmo valor probatório dos depoimentos colhidos em juízo, até porque não existe prova tarifada nessa seara, passando as declarações pelo mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência daquelas feitas em audiência presencial.
Advirto que as testemunhas deverão ser ouvidas de forma individual, em ambiente separado das demais, enquanto durar a oitiva, a fim de garantir que uma não ouça o depoimento das outras, como prevê o art. 456 do CPC.
Sugere-se, ainda, que antes de iniciar a gravação seja mostrado, de forma rápida, as pessoas que estão no recinto, para assegurar a incomunicabilidade de testemunhas.
Tanto os depoimentos da parte autora, quanto das testemunhas, deverão iniciar pela filmagem do documento de identificação com foto (frente e verso).
Além disso, deverão abordar, de forma detalhada, fatos acerca dos seguintes tópicos sugeridos: i.
Identificação pessoal do depoente: identificação da parte ou testemunha e, neste último caso, natureza do relacionamento desta com o(a) autor(a) (se vizinhos, parentes, amigos, conhecidos etc) e há quanto tempo se conhecem. ii.
Existência de união estável: relatar se as partes conviviam como se casadas fossem e por quanto tempo teria durado tal relacionamento; mencionar se o relacionamento existia de fato há mais de dois anos; indicar o endereço do casal e se quando do falecimento do instituidor as partes ainda conviviam.
Além desses tópicos, poderão ser prestadas outras informações que a parte autora e sua representação entendam necessárias para o reconhecimento da alegada união estável.
Optando a parte autora pela juntada de depoimentos em vídeo, e não havendo requerimento de provas pela parte ré, concluo pela desnecessidade de audiência presencial. b) Ultrapassado o tem “a”, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para contestar a ação, oportunidade em que a autarquia Ré deverá apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo. c) Com a inclusão da atual beneficiária da pensão, designo a Defensoria Pública da União como curadora dos interesses da menor nestes autos.
Dê-se ciência e cite-se a DPU para apresentar resposta.
Apresentada contestação, vista à autora, para réplica.
Após, dê-se vista ao MPF para parecer final.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
26/06/2025 13:06
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2025 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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