TRF1 - 1009591-67.2021.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
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Polo Ativo
Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1009591-67.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PAULO ALVES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE VIEIRA DA SILVA LIMA - TO8070 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO: Gerente-geral da Caixa Econômica Federal (agência 3924) Ofício nº: 1009591-67.2021 / 01-2025 DESPACHO/OFÍCIO A parte exequente apresentou os dados bancários para devolução dos valores depositados para devolução dos valores depositados a título de honorários periciais (ID 2175380552) conforme intimação realizada no despacho que inaugurou a fase de cumprimento de sentença (ID 2174600527).
Intimada do pedido de cumprimento de sentença, a executada concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 2186726785).
Restam pendentes a expedição de ofício para devolução dos valores, a expedição das requisições de pagamento e a apreciação do pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais (30% - trinta por cento) conforme petição de ID 2161422229. É o relatório.
Decido.
DOS CÁLCULOS E REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Da análise dos autos, verifico que a executada concordou com os cálculos, tendo ainda inserido ressalva quanto a eventual correção de valores (ID 2186726785).
Dito isso, verifico a ocorrência de erro nos cálculos apresentados pela parte exequente, pois inseriu indevidamente honorários de execução / cumprimento de sentença, em contrariedade o que restou decidido em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.190) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde ficou estabelecido que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)".
Destarte, diante da concordância da executada, ou seja, da ausência de impugnação (ID 2186726785), não são devidos honorários nessa fase processual, razão pela qual homologo parcialmente os cálculos apresentados pela exequente para decotar R$ 2.992,85 do cálculos dos honorários sucumbenciais (ID 2161422361).
Quanto aos honorários advocatícios contratuais, consigno que serão destacados do crédito da exequente na mesma requisição, porém a disponibilização dos respectivos valores será realizada individualmente, nos termos da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal e da Resolução nº 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Destarte, formalizem-se as requisições de pagamento referentes: a) ao valor devido à exequente Paulo Alves Carneiro, com destaque dos honorários advocatícios contratuais (30% - trinta por cento), em favor da advogada Jaqueline Vieira da Silva Lima, nos termos da procuração de ID 2161422290, totalizando: R$ 305.775,20; b) aos honorários advocatícios sucumbenciais, fazendo constar como beneficiária a advogada Jaqueline Vieira da Silva Lima (OAB/TO nº 8070), sendo R$ 29.928,54, acrescido da majoração na instância superior de R$ 2.000,00, totalizando R$ 31.928,54, conforme petição de ID 2161422229.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a aludida formalização, oportunidade em que deverão estar cientes de que, não havendo impugnação, as requisições de pagamento serão migradas para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o andamento deste processo será suspenso até o recebimento de comunicação sobre o pagamento relativo às referidas requisições de pagamento.
As partes poderão acompanhar a tramitação das requisições de pagamento, acima mencionadas, mediante consulta no sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
DO DEPÓSITO JUDICIAL Diante da apresentação dos dados bancários, dos poderes contidos na procuração para realizar levantamento de valores (ID 2161422290) e da Orientação Normativa COGER – 10134629, de 22/04/2020, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal (agência 3924).
Finalidade: Determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, realize a transferência do valor total depositado na conta nº 3924/635/00005110-4 (R$279,35 – duzentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos - ID 2166332048), relacionado à devolução dos honorários periciais, para a conta corrente nº 33378-6, agência nº 0804-4, do Banco do Brasil, de titularidade da advogada Jaqueline Vieira da Silva Lima (CPF nº 23.132.841-90), referente ao Processo nº 1009591-67.2021.4.01.4300.
Determino, ainda, que a aludida informação seja juntada aos presentes autos no prazo de até 10 (dez) dias da transferência.
Este expediente servirá como ofício, a ser instruído com cópia do documento (ID 2166332048) e da petição (ID 2175380552).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (a) encaminhar este ofício à Caixa Econômica Federal (agência 3924), via e-mail, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. (b) intimar as partes sobre o teor desta decisão; (c) sem prejuízo, cumprir as determinações contidas nos itens 10 e 11.
Palmas (TO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
21/09/2022 20:02
Conclusos para despacho
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21/09/2022 20:02
Juntada de Certidão
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16/09/2022 08:18
Decorrido prazo de PAULO ALVES CARVALHO em 15/09/2022 23:59.
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02/09/2022 14:58
Juntada de apelação
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31/08/2022 20:51
Juntada de processo administrativo
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22/08/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 16:35
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2022 09:26
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 20:48
Juntada de manifestação
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27/07/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:24
Juntada de laudo pericial
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07/06/2022 13:51
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2022 23:59.
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25/05/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 12:36
Conclusos para despacho
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07/05/2022 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 08:00
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
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11/04/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2022 09:02
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 13:17
Conclusos para despacho
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05/04/2022 10:06
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 14:28
Juntada de impugnação
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23/02/2022 15:20
Conclusos para decisão
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21/02/2022 16:44
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 11:23
Juntada de Certidão
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15/02/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2022 23:59.
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01/02/2022 09:39
Conclusos para despacho
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24/01/2022 09:22
Juntada de contestação
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30/11/2021 13:32
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/11/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 10:59
Juntada de Certidão
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16/11/2021 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/11/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 11:14
Conclusos para decisão
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09/11/2021 11:12
Juntada de Certidão
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08/11/2021 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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08/11/2021 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2021 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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