TRF1 - 1001212-16.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO: 1001212-16.2025.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KAROLYNE DE CARVALHO BAIA Advogado do(a) IMPETRANTE: PEDRO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - PA29409 IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DE PREVIDENCIA DE TUCURUI/PA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de de mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo da Agência do INSS em Tucuruí, por meio do qual o impetrante busca que a autoridade coatora promova a análise do requerimento administrativo n. 1484704894.
Informações prestadas.
Ouvido o órgão de representação judicial.
Posteriormente, na manifestação de ID n. 2181897541, a autora requereu a desistência da ação em face da perda superveniente do interesse, considerando que a Autarquia Previdenciária promomeveu a análise do pleito em comento.
Parecer do Ministério Público Federal, punando pela extinção do feito sem julgamento do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando perda do objeto do writ e consequentemente do interesse processual do impetrante, não resta outro caminho à demanda que não sua extinção.
Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
Tucuruí/PA, (data e assinatura eletronicamente registradas) Juiz(a) Federal -
17/03/2025 19:22
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2025 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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