TRF1 - 1005309-93.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005309-93.2024.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS ETERNO LEMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMIM LEITE DUTRA - TO10.014 POLO PASSIVO:COORDENADORA-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS ETERNO LEMES contra suposto ato coator do Gerente Executivo da Gerência Executiva Norte do INSS em que busca ordem para que seja agendada de perícia médica em 30 dias.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Informações da autoridade impetrada.
Parecer pelo MPF. É o relatório.
Decido.
Em relação à alegação de ilegitimidade passiva do INSS, embora a Lei n. 13.846/2019 tenha deslocado a atividade de perícia médica para a estrutura orgânica da União, isso não exime a referida autarquia de sua responsabilidade no processo administrativo.
Afinal, o ato coator ataca justamente a omissão quanto ao andamento regular e célere do procedimento, em especial no que diz respeito ao agendamento da perícia médica, que interfere diretamente na análise do benefício pleiteado.
Importante registrar que o STF em Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se discutia o Tema 1066 da Repercussão Geral, firmou acordo entre o INSS, MPF, DPU entre outros, estipulando vários prazos para ou para realização de perícias e/ou para finalização dos processos administrativos, considerando a finalização da instrução.
O protocolo se deu ainda em 22/08/2024 e a impetrante ajuizou a ação já em 05/11/2024, pois a perícia médica foi agendada para 22/05/2025.
Evidente que o INSS extrapolou o prazo para a realização da perícia médica ou para análise do pedido em si após a instrução do processo administrativo, pois, os prazos máximos são de 90 dias para um ou para outro.
Portanto, deve-se conceder a ordem para que a autoridade coatora promova a instrução em 30 dias, em observância às cláusulas do acordo entabulado.
Tendo em vista que atribuições de agendar e realizar a perícia não incumbem mais aos órgãos da agência local, conforme já, muitas vezes, tratado em ações anteriores, deve-se incluir, de ofício, como autoridade coatora, o Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal - DRPMF34- Coordenação Regional da Perícia Médica Federal Centro- Oeste/Norte- Subsecretaria da Perícia Médica Federal, localizada na Avenida Nazaré, 79 - 1º andar- Nazaré, Belém/PA, CEP 66035-445, e-mail: [email protected].
Diante da certeza do direito e da urgência do direito, pois a parte busca obter benefício, cuja natureza alimentar demonstra , por si, a imediatidade, deve ser antecipada a tutela, com fundamento no art. 300 do CPC.
Dispositivo.
Ante o exposto, confirmando a liminar, concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora promova a instrução do processo com realização da perícia no prazo de 30 dias.
Cumprimento da sentença: - Deve ser intimado o Gerente Executivo da Gerência Executiva Norte do INSS para juntar a movimentação processual.
Sem prejuízo, deve a parte autora informar o estágio do seu requerimento e se persiste o interesse atual em sua continuidade. – Se finalizado o processo administrativo, não haverá necessidade de cumprimento do item 3. - A ordem deve ser cumprida conjuntamente ou não, a depender do estágio do processo administrativo, segundo as atribuições de cada órgão e autoridade coatora responsável, por parte do 1) Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal - DRPMF34 - Coordenação Regional da Perícia Médica Federal Centro- Oeste/Norte- Subsecretaria da Perícia Médica Federal, localizada na Avenida Nazaré, 79 - 1º andar- Nazaré, Belém/PA, CEP 66035-445, e-mail: [email protected] .
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas, diante o deferimento da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.
Tucuruí/PA, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) DIOGO HARUO DA SILVA TANAKA Juiz Federal -
05/11/2024 08:30
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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