TRF1 - 1051523-05.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
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Polo Ativo
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1051523-05.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANIA JOSE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: LUDMILA DAS GRACAS ARAUJO HORTA ZARDINE - GO35804 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora postula, em síntese, a concessão de auxílio-acidente.
O INSS apresentou contestação, em suma, para alegar que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
Sendo dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, a exemplo das situações discriminadas no anexo III do Decreto n. 3.048/99.
O benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 104, § 2º, do Decreto n. 3.048/99), de modo que a cessação administrativa do auxílio-doença, sem que haja a concessão do auxílio-acidente, é o bastante para caracterizar o interesse processual, independentemente de prévio requerimento administrativo.
Os arts. 18 e 86 da Lei n. 8.213/91 preceituam: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: [...] § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. [...] Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O benefício é devido independentemente de certo grau de limitação que decorra da consolidação das lesões, sendo suficiente o dano funcional ou a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida, considerando-se a atividade exercida pelo segurado na data do acidente.
Ressalte-se que a concessão desse benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91) e que o benefício não é devido por danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa (art. 104, § 4º, do Decreto n. 3.048/99).
No caso dos autos, a perícia médica constatou que o acidente sofrido não ocasionou redução da capacidade laboral para a realização da atividade habitualmente exercida (Num. 2181608695).
Inconformada, a parte autora impugnou o laudo pericial, sob o fundamento de que, em razão da queda ocorrida em 2022, esteve em gozo de auxílio-doença por estar incapacitada para a função de faxineira.
Todavia, pertinente esclarecer que a existência de sequela em si não é fundamental para a concessão do benefício pretendido, mas, sim, o efetivo reflexo dela sobre a capacidade laborativa do trabalhador.
Além disso, a incapacidade temporária, por si só, não significa redução permanente da capacidade laboral.
O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (Súmula 77/TNU).
Ressalte-se que a eventual discordância com o resultado da perícia deve ser objetivamente demonstrada através de elementos concretos (laudos, exames e etc.).
A mera discórdia não é suficiente para fundamentar a realização de nova perícia e/ou a desconsideração das conclusões periciais.
Ademais, não há contradição, pois, a existência de lesão consolidada não implica, necessariamente, o reconhecimento de redução da capacidade laboral.
Refutado um dos requisitos para a concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC).
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado(a). -
11/11/2024 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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