TRF1 - 1008430-89.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1008430-89.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO MARCOS GONCALVES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE GOIANIA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da União, do Estado de Goiás e do Município de Goiânia-GO, em que se pleiteia o fornecimento do medicamento venvanse 50mg – dimesilato de lisdexanfetamina, na dose de 1 comprimido ao dia, por tempo indeterminado.
Dispensado o relatório (art. 38, in fine, da Lei 9.099/95), passo a decidir.
Preliminarmente, ressalte-se que é da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º da Constituição Federal.
Nesse sentido: TRF1, APELAÇÃO CIVEL (AC) 10001429220194013803, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, PJe 11/03/2020).
Mérito. À luz do o artigo 196, da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É certo que a jurisprudência pátria já se firmou no sentido de que os mencionados artigos asseguram aos necessitados o fornecimento dos insumos indispensáveis ao tratamento da saúde.
Tal orientação decorre do reconhecimento do direito social à saúde, potencializado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, ambos de estatura constitucional.
Assim, o Estado, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, tem atribuição de execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. 6º, I, "d" da Lei 8.080/90), que abarca o fornecimento de medicamentos de competência comum da União , dos Estados, Distrito Federal e Municípios (CF/88, arts. 23, II; 196 e 198, § 1º; Lei 8.080/90, arts. 15 a 18).
A recente Súmula Vinculante n. 61, publicada em 03/10/2024, assim dispõe: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).” Por sua vez, as teses de julgamento fixadas no RE 566.471 foram as seguintes: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Logo se vê, a princípio, a não incorporação de medicamento na lista de dispensação do SUS, como é o caso dos autos, configura causa de impedimento à sua concessão na via judicial.
Além disso, conforme se extrai da Nota Técnica Natjus, o Plenário da CONITEC, em sua 97ª Reunião Ordinária, no dia 05 de maio de 2021, deliberou por unanimidade recomendar a não incorporação do dimesilato de lisdexanfetamina para o tratamento de transtorno de déficit de atenção/ hiperatividade (TDAH) em pacientes adultos (Num.
Num. 2183054171).
Por outro lado, não há vestígios de ilegalidade em tal decisão.
Dispositivo Pelo exposto, tendo em vista o disposto na Súmula Vinculante n. 61 e consequentemente as teses de julgamento fixadas no RE 566.471, julgo improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
04/03/2024 20:40
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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