TRF1 - 1033336-46.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1033336-46.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA APARECIDA FERREIRA ANDRADE REPRESENTANTE: PATRICIA FERREIRA ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO CARDOSO PEIXOTO - GO66299, REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO LUCIA APARECIDA FERREIRA ANDRADE, representada por sua curadora PATRICIA FERREIRA ANDRADE, ajuizou ação declaratória de isenção de Imposto de Renda contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando: a) declaração de isenção do IRPF sobre pensão por morte; b) restituição de valores indevidamente retidos no montante de R$ 345.468,75; c) tutela de urgência para suspensão dos descontos.
A autora, viúva de servidor federal falecido em 1994, é beneficiária de pensão por morte superior a R$ 20.000,00 mensais.
Diagnosticada com Mal de Alzheimer em dezembro de 2017, encontra-se interditada judicialmente desde abril de 2022 (Processo 5163703-11.2022.8.09.0071 - Vara de Família de Hidrolândia/GO).
Desde 2019, sofre desconto de IRPF sobre sua pensão, totalizando R$ 345.468,75 em 5 anos, apresentando quadro de demência progressiva que a incapacita completamente para atos da vida civil.
A autora sustenta que o Alzheimer enquadra-se no conceito de "alienação mental" previsto no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, fundamentando-se em: Laudos médicos particulares de neurologista (2017-2021) e neuropsicológicos (2021); Processo de interdição judicial reconhecendo incapacidade; Jurisprudência do STJ (REsp 800.543/PE e Súmula 598); Dispensabilidade de laudo oficial.
Documentação Médica juntada: Relatório Neurológico (10/11/2021): Diagnóstico de Alzheimer em fase moderada, início dos sintomas em dezembro/2017, com perda de memória progressiva, afasia, apraxia, agnosia, necessitando supervisão contínua para atividades instrumentais de vida diária, prognóstico progressivo e irreversível (CID G30.1); Avaliação Neuropsicológica (2021): Conclusão de inaptidão para quaisquer atividades de vida civil, quadro demencial definitivo, ausência de capacidade para manifestar vontade própria; Tomografia Computadorizada: Atrofia cerebral difusa compatível com processo degenerativo.
Por decisão de 07/08/2024 (ID 2141576628), foi indeferida a gratuidade da justiça em razão da renda mensal superior a R$ 20.000,00, determinando-se recolhimento das custas iniciais, posteriormente efetivado (IDs 2146120618 e 2148850183).
Por decisão de 20/09/2024 (ID 2149081201), foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando: a) suspensão da exigibilidade do IRPF sobre a pensão; b) depósito judicial dos valores descontados até julgamento final; c) citação da União Federal.
Contestação da União Federal (ID 2159748493) A União apresentou defesa arguindo: 1.
Prescrição Quinquenal: Aplicação do art. 168 CTN c/c LC 118/2005, prescrevendo valores anteriores aos 5 anos que antecederam o ajuizamento; 2.
Rol Taxativo de Doenças: Alzheimer não expressamente previsto no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, impossibilidade de interpretação extensiva (art. 111, CTN), invocando Tema 250/STJ; 3.
Exigência de Laudo Oficial: Necessidade de comprovação por serviço médico oficial (art. 30, Lei 9.250/95), alegando que autora já foi submetida à perícia oficial com resultado negativo; 4.
Questão Médica: Ausência de conhecimento técnico do magistrado para presumir gravidade, impossibilidade de desconsiderar laudo oficial.
A União requereu reforma parcial da tutela (ID 2159749537) para retirar determinação de depósito judicial, alegando gerar obrigação desrazoável à fonte pagadora.
A autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 2171123984), sustentando: Alzheimer como doença neurológica grave causadora de demência progressiva; Jurisprudência do STJ reconhecendo equiparação (REsp 800.543/PE); Dispensabilidade de laudo oficial (Súmula 598/STJ); Processo de interdição comprovando incapacidade Houve Requerimento Administrativo Prévio negado pela UFG em 2020, conforme laudo médico pericial que concluiu pela ausência de enquadramento nas doenças do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88.
Tramita na Justiça Estadual processo idêntico (5729553-81.2024.8.09.0071) contra Estado de Goiás/Goiásprev, com tutela deferida conforme decisão juntada (ID 2148850288). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Prescrição A União alega prescrição quinquenal dos valores retidos antes de 2019.
De fato, em relação à pretensão de repetição de indébito tributário, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (RE 566.621/RS).
Prazo esse contado da data de cada pagamento indevido.
No caso, com a presente ação foi ajuizada em 05/08/2024, o direito à restituição abrange os valores retidos a partir de 05/08/2019.
Consequentemente, a pretensão quanto aos valores anteriores a esta data encontra-se prescrita.
Acolho parcialmente a prescrição quinquenal.
Mérito Ao apreciar o pedido de antecipação de tutela, foi proferida a seguinte decisão: A Lei 7.713/88, em seu art. 6º, inciso XIV, estabelece: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Assim, os portadores das moléstias graves arroladas no dispositivo legal acima transcrito têm direito à isenção do Imposto de Renda nos proventos de aposentadoria ou reforma, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS LEI COMPLEMENTAR 118/2005 ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA A PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE) TERMO INICIAL DATA DO DIAGNÓSTICO LAUDO PERICIAL ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A norma expressa no art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/88, alterada pela Lei n. 11.052/2004, explicita a concessão do benefício fiscal a portadores de moléstias graves, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. 2.
No tocante à comprovação da enfermidade acometida pela autora à prova da doença, o comando do art. 30 da Lei n. 9.250/95, pode ser relativamente afastado se a moléstia que acomete o autor não for passível de controle, como no caso presente, razão pela qual o benefício de isenção do Imposto de Renda pode ser confirmado, a teor do disposto na Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Se a documentação acostada aos autos (ID 109052013 - fls. 20), demonstra que o autor foi acometido de paralisia irreversível e incapacitante (sequelas de poliomielite), é de se acolher a pretensão deduzida, assegurando-lhe a isenção do imposto de renda desde a data do diagnóstico da doença, nos termos da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça. 4. "Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial." (STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017; REsp 1584534/SE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016). 5.
No tocante à restituição do indébito, reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido. (Cf.
RE 566621/RS, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2011; p. 273).
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2019, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 6.
No tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pontuo que foi levada a efeito, pelo juízo sentenciante, a necessária observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual devem ser mantidos 7.
Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF da 1ª Região; APELAÇÃO CIVEL (AC) 1000310-33.2019.4.01.3306; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO; SÉTIMA TURMA; Data 01/06/2021; Fonte da publicação PJe 10/08/2021 PAG) Na espécie, o relatório médico anexado aos autos digitais (id. 2141216100- Pág. 1), datado de 10/11/2021, informa o seguinte: Consta também nos autos, cópia da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Hidrolândia, proferida em 11/04/2022 nos autos do processo de interdição nº. 5163703-11.2022.8.09.0071, para nomeação de curadora provisória a Autora.
Certo, apesar de a Lei 7.713/88 não fazer referência específica ao mal de Alzheimer, é sabido que referida doença pode resultar em alienação mental, o que tudo indica ser o caso dos autos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF.
CONTRIBUINTE PORTADOR DO "MAL DE ALZHEIMER".
ISENÇÃO LEGAL ESTABELECIDA PARA ALIENAÇÃO MENTAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO.
REVISÃO.
EXAME DE PROVA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
No REsp n. 1.814.919/DF, repetitivo, a Primeira Seção reafirmou entendimento jurisprudencial, segundo o qual a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias lá elencadas que estejam aposentados.
E, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.116.620/BA, também na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu ser taxativo o rol das moléstias elencadas no art. 6º, inc.
XIV, da Lei 7.713/1988, de tal sorte que concessão da isenção deve-se restringir às situações nele enumeradas. 3.
A Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, inc.
XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer.
Não obstante, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda.
Precedente específico da Segunda Turma. 4.
No caso dos autos, reconhecido o direito pelas instâncias ordinárias, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto eventual conclusão pela inexistência de alienação mental no portador de mal de Alzheimer dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do especial. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.082.632/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.) Em contrapartida, de acordo com o art. 30 da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Entretanto, o STJ firmou o entendimento de que a determinação do artigo 30 da Lei 9.250/95 destina-se à Fazenda Pública, de modo que o magistrado pode valer-se de outras provas produzidas.
Daí a Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Logo, ao menos em um juízo perfunctório, a se considerar os documentos apresentados, cabe reconhecer o direito à isenção vindicada, sem prejuízo da eventual produção de prova pericial, se assim o requerer a União.
Todavia, para evitar o risco da irreversibilidade do provimento antecipatório, a providência acautelatória consistirá, por ora, no depósito das importâncias discutidas.
Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, para (a) suspender a exigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de pensão da parte autora; e (b) determinar que os valores correspondentes sejam depositados em conta vinculada à disposição deste Juízo, até o julgamento final da presente ação, quando será definido seu destino.
Legislação Aplicável O art. 6º, XIV da Lei 7.713/88 estabelece isenção do IRPF para rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão de "portadores das seguintes moléstias graves: (...) alienação mental".
A controvérsia reside em definir se o Alzheimer enquadra-se no conceito de "alienação mental".
Evolução Jurisprudencial do STJ O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento favorável à isenção para portadores de Alzheimer: REsp 800.543/PE: "A doença de Alzheimer enquadra-se no conceito de alienação mental para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88." Súmula 598: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Súmula 627: "É desnecessária a contemporaneidade entre os sintomas da moléstia e a percepção dos rendimentos para fins de isenção do imposto de renda." Tema 250/STJ vs.
Precedentes Específicos Embora o Tema 250/STJ estabeleça interpretação restritiva do rol de doenças, os precedentes específicos sobre Alzheimer são posteriores e mais específicos, devendo prevalecer pela especialidade da matéria.
A jurisprudência do STJ reconhece que o Alzheimer, por causar deterioração cognitiva progressiva e irreversível, enquadra-se perfeitamente no conceito de alienação mental, atendendo à finalidade social da norma isentiva.
Comprovação da Doença A Súmula 598/STJ dispensa a exigência de laudo médico oficial, admitindo outros meios de prova.
No caso, a documentação médica é robusta: a - Relatórios médicos especializados confirmando diagnóstico desde 2017 b - Avaliação neuropsicológica atestando incapacidade total c - Processo de interdição reconhecendo incapacidade judicialmente d - Exames complementares compatíveis com a patologia Laudo Pericial Administrativo Negativo O art. 30 da Lei 9.250/95 exige laudo médico oficial apenas quando não há outros elementos probatórios suficientes.
A Súmula 598/STJ e a jurisprudência posterior flexibilizaram este entendimento.
O processo de interdição judicial, por si só, constitui prova inequívoca da incapacidade mental, prescindindo de nova perícia administrativa.
Fundamentação do Indeferimento Administrativo A UFG negou o pedido administrativo com base em laudo pericial que concluiu pela não caracterização de doença grave prevista no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88.
Contudo, tal conclusão não vincula o Poder Judiciário, especialmente quando há documentação médica especializada posterior e mais detalhada, além do reconhecimento judicial da incapacidade por meio do processo de interdição.
A avaliação administrativa, realizada em contexto diverso e com finalidade específica, não pode sobrepor-se à robusta documentação médica e à consolidada jurisprudência do STJ sobre o tema.
Afinal, a isenção visa a amenizar o ônus financeiro do tratamento de doenças graves e reconhecer a vulnerabilidade social dos portadores.
O Alzheimer, por sua natureza progressiva e incapacitante, enquadra-se perfeitamente nesta finalidade.
Termo Inicial da Isenção Conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.735.616/SP), o termo inicial da isenção é a data do diagnóstico da doença, e não da concessão do benefício ou do laudo oficial.
No caso, o diagnóstico ocorreu em dezembro/2017, sendo este o termo inicial da isenção, sem prejuízo da prescrição já reconhecida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecida a prescrição referente aos recolhimentos havidos nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: (a) declarar o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre a pensão por morte percebida pela Autora; e (b) condenar a União Federal a restituir os valores de IRPF indevidamente retidos no período de 05/08/2019 até a presente data, com incidência de juros e correção monetária nos termos fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Confirmada a tutela de urgência deferida em 20/09/2024, a liberação dos valores depositados judicialmente em favor da autora ocorrerá apenas após o trânsito em julgado da presente sentença.
Em razão da sucumbência recíproca (acolhimento da prescrição parcial), condeno as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% devidos pela autora e 70% devidos pela União, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Custas, ex lege.
Remessa desncessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
05/08/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1070941-35.2024.4.01.3400
Marcos Antonio Ferreira de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Carlos Goncalves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2024 10:29
Processo nº 1070941-35.2024.4.01.3400
Marcos Antonio Ferreira de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Carlos Goncalves da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 18:58
Processo nº 1002844-25.2025.4.01.3310
Aloisio Goncalves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Lima Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 14:08
Processo nº 1000174-60.2025.4.01.4200
Kaiany Nunes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Priscila Valente da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2025 19:22
Processo nº 1014803-14.2025.4.01.3400
Cynthya de Souza Franco Oliveira
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Daniella Segati Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 14:46