TRF1 - 1040929-27.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:40
Decorrido prazo de RISIANE MARQUES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:50
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1040929-27.2023.4.01.3900 AUTOR: RISIANE MARQUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Designada audiência de conciliação e instrução, foi verificada a ausência da parte autora, apesar de regularmente intimada.
A despeito do pedido de redesignação apresentado pelo patrono da demandante, não houve a efetiva comprovação do motivo da ausência no ato judicial previamente designado neste Juízo.
Ressalte-se que não merece prosperar qualquer eventual alegação de ausência de tempo hábil para cientificar a parte autora, considerando que o prazo de intimação é suficiente para permitir o comparecimento à audiência A Lei 9.099/95 em seu art. 51, I, diz que o processo será extinto “quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”, independente de intimação prévia.
Por fim, dentro do microssistema normativo aplicável aos Juizados Especiais, o art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995 dispõe que “a extinção do processo sem julgamento do mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. 3.
DISPOSITIVO Por esta razão, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/1995.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários e custas judiciais.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
26/06/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 17:17
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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26/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a RISIANE MARQUES DA SILVA - CPF: *84.***.*88-25 (AUTOR)
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26/06/2025 17:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:53
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 15:30, 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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27/05/2025 15:25
Juntada de Ata de audiência
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22/05/2025 12:23
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
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30/04/2025 15:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:19
Decorrido prazo de RISIANE MARQUES DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:17
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:30, 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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14/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:44
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:35
Juntada de contestação
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24/02/2025 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:10
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:11
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 20:19
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 12:23
Cancelada a conclusão
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24/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:46
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:20
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:17
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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25/10/2023 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
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02/08/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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02/08/2023 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2023 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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