TRF1 - 1002957-31.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1002957-31.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELIO DUQUE MEIRELES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação sem apresentar comprovante de prévio requerimento administrativo referente ao benefício atualmente pleiteado.
Tampouco demonstrou a existência de negativa expressa, pretensão resistida tácita ou qualquer situação excepcional que justifique o ajuizamento direto da demanda perante o Poder Judiciário.
Consta dos autos que o autor anteriormente requereu benefício por incapacidade, tendo o INSS concedido auxílio-doença em 06/09/2005, com manutenção até 28/02/2006 (id's. 2187617458/2187617528).
Contudo, não há nos autos comprovação de pedido de prorrogação daquele benefício, tampouco de novo requerimento administrativo relacionado ao atual pedido de aposentadoria por invalidez.
Considerando o lapso temporal superior a 18 (dezoito) anos desde a cessação do último benefício, não se pode presumir resistência atual por parte da Autarquia, sendo necessária a renovação do pedido na via administrativa, a fim de que se configure o interesse de agir, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 350) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 660).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial mediante a juntada de comprovante de requerimento administrativo atual relacionado ao benefício pleiteado ou, se for o caso, apresentar prova de pedido de prorrogação referente ao benefício cessado em 2006.
O não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir.
Após, voltem conclusos.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
20/05/2025 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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