TRF1 - 1004457-17.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Ajunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1004457-17.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEREIRA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: SOSTENES BORGES DE JESUS - TO11.355 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação sumaríssima movida em desfavor do INSS.
A petição inicial está em ordem.
Da análise dos documentos acostados à inicial, verifica-se que os descontos foram realizados em favor de entidade associativa que não integra o polo passivo da presente ação.
Considerando que os fatos narrados envolvem atos supostamente praticados por terceiro estranho à lide – qual seja, a associação beneficiária dos descontos –, e que eventual responsabilização por danos morais afigura-se diretamente vinculada à conduta desta entidade, entendo ser o caso de sua inclusão no polo passivo, de ofício, nos termos do art. 339 do Código de Processo Civil: Art. 339.
O réu que alegar ser parte ilegítima deverá indicar o legitimado passivo, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar a parte contrária pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Parágrafo único.
O juiz determinará a intimação do legitimado, se estiver presente a situação prevista no caput, facultando à parte autora a alteração da petição inicial para substituição do réu.” No caso, embora não se trate de substituição do réu originário (INSS), mas sim de possível litisconsórcio passivo necessário, entendo que a inclusão da entidade associativa é medida que se impõe, a fim de garantir a efetiva solução da controvérsia, com observância ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, determino a inclusão da AAPPS UNIVERSO no polo passivo da presente ação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço completo e atualizado da entidade denominada AAPPS Universo, para viabilizar sua citação; Após a juntada das informações pela parte autora, proceda a Secretaria à citação da referida entidade para que integre o polo passivo da demanda e, querendo, apresente contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias; Proceda, desde já, a Secretaria à citação do INSS para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo e à citação do(s) réu(s) para que integre o processo e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Proceda a Secretaria à citação do(s) réu(s) para que integre o processo e, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada proposta de transação, intime-se a parte contrária para, em 05 dias, se manifestar.
Não apresentada proposta de acordo ou em caso de rejeição pela parte autora, retornem-me os autos conclusos.
Indefiro o pleito de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise por ocasião da prolação da sentença, uma vez que no presente momento não há probabilidade do direito vindicado, sendo imprescindível a formação do contraditório para a colheita de elementos de convicção.
Defiro gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, CPC). À Secretaria para as devidas providências.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura digital.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal -
15/05/2025 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016998-22.2023.4.01.3600
Rosilaine Laura da Silva Pereira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Philippe de Castro Duque
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2024 13:53
Processo nº 1069187-24.2025.4.01.3400
Eduarda Rosa da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Santos de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 16:58
Processo nº 1002534-02.2024.4.01.4103
Cilas Frauzino
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jetro Vasconcelos Carapia Canto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 19:40
Processo nº 1005757-80.2025.4.01.3309
Mirian de Oliveira Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ivanio Goncalves dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 12:53
Processo nº 1009268-10.2020.4.01.3100
Jhonatan Rocha Ribeiro
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/12/2020 22:19