TRF1 - 1049145-76.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1049145-76.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO RAINELLE EVANGELISTA MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE NUNES DA SILVA - GO66723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) ou de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
O INSS apresentou contestação (ID 2186557759), em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Mérito O art. 42 da Lei n. 8.213/91 preceitua: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
Portanto, além da qualidade de segurado e da carência, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) reclama incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação.
Por outro lado, para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias.
No caso dos autos, a perícia médica concluiu que a parte requerente é portadora de "F31.6 pela CID 10", estando incapacitada para o exercício de sua atividade habitual.
A data de início da incapacidade foi fixada em maio de 2019 (DII), conforme laudo pericial (Id. 2177915386).
As respostas foram esclarecedoras e suficientes quanto ao estado clínico da parte autora, não havendo necessidade de complementação.
O juiz não está subordinado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC) e, nos Juizados Especiais, pode se pautar nas regras de experiência comum (art. 5º da Lei n. 9.099/95), entretanto, na hipótese dos autos, não é necessária a realização de nova perícia.
Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, em consulta aos dados informatizados do INSS, verifica-se que a parte autora recebeu AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB: 31/644.801.354-0), no período de 08/08/2022 a 29/01/2024.
Em contestação, o INSS afirma que “a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 16/02/2016 (incluindo período de graça) e reingressou ao RGPS em 01/07/2019”, ou seja, a incapacidade laborativa constatada já existia, o que impediria a concessão do benefício previdenciário em tela se não se tratasse de agravamento da doença incapacitante.
Nesse sentido, o laudo pericial, na resposta ao quesito "d", afirma: "Estava incapacitado devido a agravamento da doença" (sic).
Nessa linha de raciocínio, tem sido o posicionamento do TRF da 1ª Região, conforme ementa de julgado a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AGRAVAMENTO.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2.
A fim de comprovar a atividade rural a parte autora apresentou: Carta de anuência da companhia de colonização do nordeste (1997), em nome de José Aroldo Araújo; Declaração do proprietário de terra José Aroldo (2016), informando que o autor exerce atividades rurais como comodatário em sua propriedade desde maio de 2007; Notas fiscais em nome do autor constando atividade de lavrador (2012); Certidão de nascimento do filho (2007), constando atividade de lavrador do autor; Declaração de segurado especial (2019) 3.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "a preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão" (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.) 4.
No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora possui sequela de fratura de rádio e ulna esquerda (S 52.4), sequela de fratura do punho direito (S 62.8) e deformidade em antebraço esquerdo (M95.9).
Nesta senda, concluiu o perito que a incapacidade é total e permanente, tendo fixado como data de início da incapacidade a data do primeiro acidente, que evoluiu com sequelas, progressão e agravamento da doença. 5.
Nessa linha, o juízo de primeiro grau, com acerto, ao examinar as provas apresentadas nos autos e considerando o caráter progressivo da doença, concluiu que a incapacidade da parte autora decorreu de agravamento da doença. 6.
Assim, não merece reparos a sentença que concedeu a autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo em 07/08/2019. 7.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 8.
Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 9.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1021362-46.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 15/04/2025 PAG.) (grifei).
Considerando o prognóstico de recuperação da doença, a natureza da incapacidade, as atividades habitualmente desempenhadas, bem como as condições pessoais da parte autora (p. ex., gênero, idade e grau de instrução), conclui-se pela viabilidade da reabilitação profissional que deverá se dar a cargo do INSS.
Assim, tem direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 04/03/2024), porquanto a parte autora já se encontrava acometida da sobredita doença/lesão incapacitante na data em questão, conforme se extrai da documentação médica.
Medida cautelar A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º, da Lei nº 10.259/2001.
Todavia, tendo em conta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013) secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determinam a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória, verifico a presença de considerável risco de irreversibilidade da medida, razão pela qual indefiro a medida cautelar.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: EDUARDO RAINELLE EVANGELISTA MONTEIRO CPF: *13.***.*57-70 Benefício concedido: auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Renda Mensal: a calcular.
DIB: 04/03/2024 DIP: 01/06/2025 RPV: valor a calcular (observado o limite de alçada do Juizado Especial Federal).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescido do valor eventualmente pago a título de adiantamento de honorários periciais em razão da(s) perícia(s) realizada(s), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
29/10/2024 18:41
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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