TRF1 - 1014908-16.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/08/2025 10:03
Juntada de Informação
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27/08/2025 02:50
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 20:43
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 23:09
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1014908-16.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA FERREIRA RIBEIRO STIPPE Advogados do(a) AUTOR: OSCAR BERWANGER BOHRER - RS79582, PEDRO BOHRER AMARAL - RS74896 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ROBERTA FERREIRA RIBEIRO STIPPE, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, visando à condenação da ré em danos morais e materiais.
Para tanto, aduz a parte autora que: “firmou um contrato FIES junto à Ré CAIXA para financiar o curso de ensino superior de Direito na instituição da Ré PUC GOIAS durante 07 semestre (...).
No dia 28 de agosto de 2023, a Autora colou grau no curso de Direito (…) no dia 17 de julho de 2023, foi cobrado da Autora o valor de R$592,01 a título de mensalidade por débito automático, o que ocorreu logo após a conclusão do curso (…) foi estornado o valor incompleto de R$535,96 somente no dia 11 de outubro de 2023 (vide devolução via Pix do valor indevidamente repassado para a Ré PUC GOIAS – doc. 05).
Ocorre que, no dia 21 dezembro de 2023, a Autora sofreu deduções de R$607,40 e R$604,44 de sua conta bancária respectivamente a título de mensalidade de novembro e dezembro de 2023, razão pela qual restou apenas o valor de R$288,00 na conta corrente (vide débito de R$607,40 e R$604,44 em 21 de dezembro de 2023 – doc. 06 – e vide Histórico de Extratos da Caixa Econômica Federal – doc. 07) Após gerar um boleto em dezembro de 2023, a Autora constatou que o seu contrato permanecia em fase de utilização (...) No dia 09 de janeiro de 2024, a Autora entrou em contato com o financeiro da Ré PUC GOIAS para solicitar o reembolso dos valores retidos de sua conta (…) No dia 19 de janeiro de 2024, a Ré PUC GOIAS afirmou que o reembolso teria sido efetuado no dia 11 de outubro de 2023 (referente ao mês de julho de 2023), (...) o representante da Ré PUC GOIAS confirmou que a Autora fazia jus à devolução do valor debitado indevidamente em dezembro de 2023 (…) em 02 de fevereiro de 2024, a Ré PUC GOIAS realizou o estorno incompleto dos valores indevidamente cobrados, tendo transferido o valor de R$547,21 e R$549,90 (vide recibo do Pix feito pela Ré PUC GOIAS para devolver o valor indevidamente debitado da Autora – doc. 14).
Apenas em janeiro de 2024, a Autora constatou que a situação do contrato FIES foi alterada para fase de amortização (vide boleto gerado em janeiro de 2024 constando que o contrato FIES está em fase de amortização – doc. 15) (...).”[sic] Em 10/07/2024 a parte autora peticionou asseverando que: “No dia 27 de maio de 2024, após o ajuizamento desta demanda, a Autora recebeu um comunicado da Ré CAIXA informando a solicitação de inclusão da Autora no cadastro negativo em virtude de um débito vencido no dia 15 de agosto de 2023, no valor de R$62.215,81 (Anexo I).
A Autora, então, formalizou uma reclamação na plataforma Consumidor.gov.br para obter informação sobre o suposto inadimplemento do referido débito, no entanto a Ré CAIXA negou a prestar esclarecimentos na via administrativa (vide formalização da reclamação da Autora na plataforma Consumidor.gov.br – Anexo II – e vide resposta da Ré CAIXA à Autora na plataforma Consumidor.gov.br – Anexo III).
Para sua surpresa, no dia 11 de junho de 2024, a Autora descobriu que foi inclusa no cadastro de inadimplentes do Serasa pela Ré Caixa (vide Extrato Serasa – Anexo IV).
Ocorre que, como demonstrado nos autos, a Autora havia terminado a fase de utilização do contrato FIES desde julho de 2023 e a fase de amortização do contrato FIES somente iniciou janeiro de 2024, não havendo qualquer débito pendente de agosto de 2023 (ID 2122218074 e ID 2122218137).” Requer a tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (ID 2134974808).
Contestação apresentada pela CEF aduzindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e no mérito pugnando pela improcedência do pedido.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva e requereu o reconhecimento da improcedência do pedido.
A SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA não apresentou contestação, embora regularmente citada. É o breve relatório.
Decido.
Da legitimidade passiva.
Tanto o FNDE quanto a Caixa Econômica Federal são partes legítimas para integrarem o polo passivo da presente demanda, tendo em vista que o primeiro é o operador do fundo e o segundo o agente financeiro, na forma da Lei 10.260/2001, art. 20-B, §§ 1º e 2º, e art. 3º, §§ 2º e 3º."
Por outro lado, verifico que a demanda foi proposta em litisconsórcio facultativo em da SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA.
Ocorre que a SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA não pode ser demandada no Juizado Especial Federal, conforme previsão contida no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/2001, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas, como se pode ver na transcrição do dispositivo: “Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: (...) II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.” Assim, a extinção do feito com relação à PUC GOIÁS, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe (CPC, 485, IV).
Do Mérito.
A controvérsia cinge-se em saber se a cobrança relativas ao contrato de financiamento estudantil efetuadas em julho/2023, novembro/2023, dezembro/2023 são devidas ou não, bem como se a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes foi regular ou não.
O contrato de financiamento estudantil em tela possui duas fases.
A primeira fase é de utilização que se findaria em 15/02/2024 e a segunda de amortização que se iniciaria na mesma data, a propósito, confira-se: Assevera a parte autora que pelo fato de ter colado grau em agosto/2023 as parcelas não seriam devidas.
Observa-se no contrato de financiamento firmado pelas partes há previsão de encerramento antecipado da fase de utilização por iniciativa do estudante.
A propósito, confira-se: De acordo com o que foi pactuado, a estudante/financiada poderia escolher antecipar a fase de amortização do financiamento mediante a assinatura de termo de encerramento do período de utilização.
A fase de amortização se iniciou conforme indicado no recibo anexado aos autos, confira-se: Assim, a parcela cobrada no mês de julho/2023 estava dentro do período de utilização e as parcelas de novembro/2023, dezembro/2023 estavam dentro do período de amortização, portanto eram devidas.
De modo que, não há irregularidade no proceder das rés em cobrar as parcelas devidas dentro do período de utilização ou de amortização.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
Preceitua o art. 5º, X, da CRFB, são indenizáveis tanto o dano material quanto o dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Segundo o art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dever de indenizar, contudo, somente surgirá quando presentes os seguintes pressupostos: conduta; elemento subjetivo (dolo ou culpa); dano, e nexo de causalidade entre a conduta e o dano provocado.
A prestação e utilização de serviços bancários caracteriza-se relação de consumo, estando sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
A responsabilidade objetiva apenas impõe ao consumidor o ônus de provar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano sofrido, que podem ser excluídos pela culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros, ou pela prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade, no caso, é objetiva, dispensando o autor do ônus de comprovar a ocorrência de culpa.
Cabível, pois, a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco provar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Nas relações de consumo, presume-se a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser fática, técnica, econômica ou informacional, razão pela qual algumas garantias devem ser observadas, de modo a equilibrar e harmonizar, de um lado, os interesses do consumidor, que deve ser protegido e, de outro, os interesses do fornecedor, que depende da viabilização econômica das atividades comercias.
Nesse sentido, é direito básico do consumidor a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII, CDC).
No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal promoveu registro de inadimplência de débito em nome da parte autora, no valor de R$62.215,81 (sessenta e dois mil, duzentos e quinze reais e oitenta e um centavos), com vencimento em 15/08/2023, referente ao contrato n. 01081394187000005579).
Com efeito, a planilha de evolução do financiamento anexada à contestação da CEF revela que, até então, as prestações de agosto/2023, setembro/2023, outubro/2023, janeiro/2024, fevereiro/2024, março/2024, abril/2024 e maio/2024 encontravam-se em aberto, confira-se: Sendo assim, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento de todas as parcelas vencidas do contrato (art. 373, I, CPC), conclui-se pela legitimidade da inscrição do débito nos cadastros de inadimplência, uma vez que a Caixa agiu no exercício regular do direito.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
26/06/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTA FERREIRA RIBEIRO STIPPE - CPF: *22.***.*40-22 (AUTOR)
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26/06/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:19
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 10:42
Juntada de contestação
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03/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 08:28
Juntada de emenda à inicial
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22/11/2024 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 00:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:45
Juntada de contestação
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10/07/2024 16:31
Juntada de manifestação
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14/06/2024 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/06/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/06/2024 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 19:59
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 06:56
Conclusos para decisão
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16/04/2024 02:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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16/04/2024 02:12
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2024 21:35
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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