TRF1 - 1023301-02.2025.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023301-02.2025.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: CHRISTIAN VICTOR DE MATTOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CAMILLO DE SIQUEIRA - DF56739 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário.
Compulsando os autos, verifico que o autor deu à causa o valor de R$18.216,00 (dezoito mil e duzentos e dezesseis reais), valor inferior à alçada dos Juizados Especiais Federais.
Desta feita, tem-se por certo a competência absoluta do Juizado Especial Federal, a teor do art. 3º, § 3°, da Lei n° 10.259/01.
Art.3º.
Compete ao Juizado especial federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (grifos nossos).
Em face do que se expôs, declaro a incompetência desta Vara Federal e determino a distribuição dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Intime-se.
Brasília, data da assinatura. -
17/03/2025 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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